TJRJ - 0000509-81.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de uma Ação de Prestação de Contas com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Leonardo Gordon Cortez contra Juliana Gordon Cortez, atual curadora de Allan Gordon Cortez. /r/r/n/nO objetivo é determinar a imediata suspensão da transferência de valores do benefício do curatelado, incluindo investimentos, e que tais valores sejam depositados em uma conta vinculada a este processo.
Por fim, busca-se a prestação de contas por parte da atual curadora./r/r/n/nO autor alega que a curadora, ora ré, tem utilizado os valores dos investimentos do curatelado sem prestar contas e sem autorização judicial./r/r/n/nNa decisão de fl. 87, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio dos investimentos do curatelado junto ao Banco do Brasil./r/r/n/nRegularmente citada, a ré apresentou contestação à fl.576, acompanhada dos documentos de fls. 577/1.017./r/nRéplica às fls. 1.026/1.050, acompanhada dos documentos de fls. 1.051/1.071./r/r/n/nParecer final do Ministério Público às fls. 1.078/1.079, opinando pela procedência do pedido./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO pedido merece êxito./r/r/n/nA presente ação tem por objetivo apenas verificar se a quantia recebida pelo curatelado e seus investimentos estão sendo adequadamente administrados pela curadora, para o suprimento de suas necessidades peculiares, de modo a garantir-lhe pleno bem-estar./r/r/n/nA ré, ora curadora, não apresentou adequadamente as contas na forma prevista no art. 551 do CPC, apenas juntou aos autos diversos comprovantes de pagamento de despesas e extratos de contas do curatelado, sem planilha com a ordem cronológica dos gastos realizados, impossibilitando a análise das contas./r/r/n/nRegistre-se que nos autos da Ação de Curatela nº 0001459-27.2022.8.19.0207, em apenso, o Ministério Público à fl. 88 indicou a forma correta de como as contas devem ser apresentadas./r/r/n/nIsto posto, nos termos do artigo 550, parágrafo 5º do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar./r/r/n/nP.I.
Ciência ao MP./r/r/n/nCondeno a ré nas despesas processuais, sobrestada a cobrança por força do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
10/01/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 14:54
Conclusão
-
22/08/2024 13:31
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:43
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:18
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:12
Juntada de documento
-
24/05/2024 15:12
Juntada de documento
-
12/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:02
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:52
Juntada de documento
-
26/03/2024 06:33
Documento
-
21/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:35
Expedição de documento
-
21/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:11
Conclusão
-
20/03/2024 17:30
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:29
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:40
Conclusão
-
15/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:39
Juntada de documento
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15/03/2024 14:06
Juntada de petição
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12/03/2024 17:08
Juntada de petição
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07/03/2024 15:49
Expedição de documento
-
07/03/2024 15:48
Juntada de documento
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07/03/2024 14:43
Juntada de petição
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07/03/2024 13:01
Expedição de documento
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06/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/03/2024 16:18
Conclusão
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03/01/2024 12:31
Juntada de petição
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03/01/2024 12:30
Juntada de petição
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27/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:19
Apensamento
-
17/11/2023 15:18
Conclusão
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17/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:17
Juntada de documento
-
28/10/2023 11:11
Juntada de documento
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27/10/2023 17:13
Juntada de petição
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26/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:59
Juntada de documento
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23/10/2023 20:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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