TJRJ - 0801413-93.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:45
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801413-93.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801413-93.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00009924 RECTE: PILKINGTON BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a).
LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR OAB/SP-154733 RECORRIDO: VITORIA PINHEIRO DE FARIA NEVES RECORRIDO: MARIA FERNANDA PACHECO DO CANTO E CASTRO VILLA LOBOS RECORRIDO: NICOLAU PACHECO VILLA LOBOS ADVOGADO: LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO OAB/SP-391328 RECORRIDO: VIDRACARIA GAVEA LTDA ADVOGADO: ANDREA DA SILVA VIEIRA OAB/RJ-093293 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração diante da certificada intempestividade.
O prazo para a interposição de embargos de declaração teve início antes do afastamento e, além disso, o recurso foi protocolizado apenas em 19/03 (bem depois do próprio termo final do afastamento).
De todo o modo, ainda superada a questão, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração, não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida e tampouco erro material a ser corrigido.
A embargante não interpôs recurso inominado, razão pela qual houve o trânsito em julgado em relação a ela, ainda mais porque a litisconsorte passiva não defende interesse comum neste ponto, pelo contrário, já que a indispensabilidade da prova pericial diz respeito apenas à fabricante/recorrente (origem do bem).
Inexiste, também, suposto julgamento extra petita, pois há dois pedidos distintos de compensação financeira por lesões extrapatrimoniais.
De todo o modo, a questão também deveria ser objeto de recurso inominado, o que não aconteceu.
No mais, revela-se, no recurso, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Intimem-se. -
19/05/2025 11:00
Não Conhecimento de recurso
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30/04/2025 14:57
Inclusão em pauta
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30/04/2025 10:46
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 15:01
Ato ordinatório
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25/04/2025 14:27
Documento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801413-93.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0801413-93.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00009924 RECTE: PILKINGTON BRASIL LTDA ADVOGADO: DR(a).
LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR OAB/SP-154733 RECORRIDO: VITORIA PINHEIRO DE FARIA NEVES RECORRIDO: MARIA FERNANDA PACHECO DO CANTO E CASTRO VILLA LOBOS RECORRIDO: NICOLAU PACHECO VILLA LOBOS ADVOGADO: LUIS FILIPE RODRIGUES RIBEIRO OAB/SP-391328 RECORRIDO: VIDRACARIA GAVEA LTDA ADVOGADO: ANDREA DA SILVA VIEIRA OAB/RJ-093293 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0801413-93.2024.8.19.0252 D E C I S Ã O À Secretaria da E.
Turma Recursal para que, diante do afirmado, prontamente certifique os termos inicial e final do prazo para a interposição dos embargos de declaração.
Em seguida, ciências às partes do certificado e, no retorno dos autos, inclua-se imediatamente na sessão seguinte.
Cumpra-se com urgência.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME JUIZ RELATOR -
26/03/2025 10:17
Determinação
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21/03/2025 15:52
Conclusão
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21/03/2025 15:51
Documento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:00
Provimento
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 18:56
Inclusão em pauta
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05/02/2025 13:43
Conclusão
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05/02/2025 13:40
Distribuição
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05/02/2025 13:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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