TJRJ - 0862118-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MOACYR PINHEIRO JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VENICIO RUBENS LIMA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CHAPELEIRO RESTAURANTE LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0862118-05.2022.8.19.0001 AUTOR: CHAPELEIRO RESTAURANTE LTDA, VENICIO RUBENS LIMA DE OLIVEIRA RÉU: MOACYR PINHEIRO JUNIOR As partes celebraram acordo no ID 198864366. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
A composição amigável não apenas é possível a qualquer momento processual como deve ser estimulada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0054444-56.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 26/04/2017 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no ID 198864366 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, do CPC.
Custas “ex lege” e honorários na forma do acordo.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:41
Homologada a Transação
-
24/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MOACYR PINHEIRO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0862118-05.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAPELEIRO RESTAURANTE LTDA, VENICIO RUBENS LIMA DE OLIVEIRA RÉU: MOACYR PINHEIRO JUNIOR Conheço dos embargos de declaração pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso, assiste razão ao embargante.
Passo a análise da questão acerca de se a devolução deverá ocorrer na forma simples ou em dobro.
Com efeito, foi reconhecido na sentença do ID 171613552 a impossibilidade de se cobrar dos autores os valores dos encargos locatícios e tributos referentes ao período posterior a denúncia do contrato.
O artigo 940 do Código Civil, em sua parte final, estabelece que aquele que cobrar mais do que for devido deverá devolver o equivalente do que houver cobrado.
Nesse prisma, deverá a devolução se dar na forma simples.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração para determinar que a devolução seja de maneira simples, ou seja, apenas o equivalente ao indevidamente cobrado.
I-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
20/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MOACYR PINHEIRO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CHAPELEIRO RESTAURANTE LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VENICIO RUBENS LIMA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0862118-05.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAPELEIRO RESTAURANTE LTDA, VENICIO RUBENS LIMA DE OLIVEIRA RÉU: MOACYR PINHEIRO JUNIOR Diga o autor acerca dos documentos juntados, na forma do art. 437,§1º do CPC.
Após, apreciarei o pedido de provas do réu.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
03/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MOACYR PINHEIRO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VENICIO RUBENS LIMA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MOACYR PINHEIRO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CHAPELEIRO RESTAURANTE LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:21
Outras Decisões
-
06/10/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CHAPELEIRO RESTAURANTE LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
03/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 15:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/03/2023 15:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/03/2023 15:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/03/2023 15:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:11
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803945-30.2024.8.19.0029
Priscila Cajao Crespo
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 11:36
Processo nº 0804851-03.2024.8.19.0067
Claudia Nicolau do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcio Teperino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 10:49
Processo nº 0811387-38.2023.8.19.0011
Laura Bittencourt Martins Mattos
Atf Veiculos LTDA
Advogado: Alvaro Luiz de Oliveira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 14:10
Processo nº 0862650-42.2023.8.19.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 13:54
Processo nº 0817084-70.2023.8.19.0001
Ana Cristina Pannain Lyrio Kaufman
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcio de Sampaio Rocha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 12:59