TJRJ - 0811915-36.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 00:23
Conclusos para despacho
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13/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811915-36.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por KARINE DOS DANTOS OLIVEIRA TRINDADEem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual requer: 1) em sede liminar, o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora da autora; 2)em sede liminar,que a ré se abstenha de lançar o nome da autora no cadastro de inadimplentes; 3) em sede liminar, que a ré suspenda a exigibilidade do pagamento da dívida relativa ao TOI; 4) a declaração de inexistência do débito referente ao TOIou, subsidiariamente, o refaturamento deste com base no consumo real da autora; 5) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais).
Alega em síntese: queno dia 16de janeirode 2023,foi lavradoTermo Ocorrência e Inspeção nº 2023-50861054 por suposta irregularidade de consumo de energia elétrica; que o TOI compreende o período entre 16/07/2022 a16/01/2023; que a autora foiprivada dofornecimento de energia elétricano dia06/11/2023,em razão do não pagamento dadívidareferente ao TOI com vencimento em 18/09/2023; que tentou resolver o problema administrativamente.
Decisão no id. 86468967a deferir JG e o requerimento de urgência.
Contestação da ré no id. 90591904, em que argumenta em resumo: a legitimidade da lavratura doTOI; a que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; a previsão legal para efetuar cobrança do consumo não faturado; a desnecessidade de concordância do consumidor com o teor do TOI; a possibilidade de corte com aviso prévio; a inexistência de dano moral; a desnecessidade da inversãodo ônus da prova.
Réplica no id. 98105245. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Processo apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a parte autora é consumidora de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da parte ré, com fundamento na falha da prestação do serviço, levando-se em conta a emissão irregular de TOI eocorte no fornecimento de energia elétrica.
Finda a instrução processual, restou inconteste a versão autoral de que foi privadado serviçoem razão de dívida pretéritareferente ao TOIe da indiferença da parte ré em promover a solução do conflito administrativamente.
Cumpre destacar, que a ré argumenta sua regular atuação na hipótese e deixou de, oportunamente, requerer a realização de prova pericial nos autos, única apta a ratificar a existência da afirmada irregularidade indicada no documento impugnado pela parte autora.
O entendimento pacificado no âmbito deste EgrégioTribunal de Justiça é o de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não é prova suficiente para atestar irregularidade na medição do consumo.
Nesse sentido se orienta a Súmula nº 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Além disso, aresolução nº 1000/2021da ANEEL, estabeleceos procedimentos a serem observados pela concessionária por ocasião do ato de fiscalização.
Entre eles há previsão de perícia técnica a critério da concessionária ou por requerimento do consumidor,senão vejamos: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; Assim, incumbe à Rédeduzir nos autos requerimento e custear a produção da perícia técnica com vistas à confirmação da ocorrência da irregularidade observada quando da inspeção e lavratura do Termo e, principalmente, a assegurar ao consumidor o legítimo direito ao contraditório e à ampla defesa.
Sem ela, o TOI indicia a ocorrência do delito de furto de energia elétrica, mas não é suficiente para comprová-lo.
O não requerimento de realização da prova técnica pela Concessionária de energia elétrica conduz, imperiosamente, à conclusão de que aRénão se desincumbiu adequadamente dos ônus que expressamente lhe impõem os artigos 373, II, do CPC e 14, parágrafo 3º, da Lei 8078/90, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Do lastro probatório dos autos, constata-se a cobrança abusiva da ré, frustrando a expectativa da consumidora, posto que deixou de prestar o seu serviço de forma adequada e eficiente, inclusive permanecendo a autora sem energia elétrica em sua residência, por conta da suspensão do serviço, no que tange ao TOI aplicado.
Nesse contexto, entende-se que restou demonstrada a conduta imputada à ré consistente na falha na prestação do serviço, sendo certo que o dano moral se caracterizou diante da experiência que transbordou a ideia de mero aborrecimento, a atingir os direitos de personalidade da parte autora.
Cumpre consignar que a fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela concedida; 2) desconstituir o TOI nº 2023-50861054,declarando inexistente a dívida a ele relativa;3) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária desde a presente e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 3 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
03/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *76.***.*83-16 (AUTOR).
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08/11/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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