TJRJ - 0821407-51.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0821407-51.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMIR DA SILVA CLEMENTE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1) Defiro GJ. 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
03/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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