TJRJ - 0009918-95.2021.8.19.0031
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:01
Trânsito em julgado
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13/01/2025 00:00
Intimação
AEROLAGOS SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA.
ME. ajuizou ação de obrigação de fazer e de não fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, MUNICÍPIO DE MARICÁ e CONSTRUTORA MICA RIO LTDA.
ME.
Alega, em síntese, que está estabelecida regularmente no Aeródromo de Maricá, onde ocupa a área (10) dez, destinada a Empresas e Oficinas do Plano Diretor daquele aeroporto, e lá desenvolve as atividades de hangaragem de aeronaves.
Narra que em 2013 guardas armados da milícia constituída no Município de Maricá deram início à invasão da pista de pouso e decolagem daquele aeródromo, o que provocou a queda de uma aeronave, vitimando os dois pilotos presentes naquele avião.
Assevera que a tomada da posse e injustificada atitude da municipalidade ré tinha amparo em um convênio de delegação firmado com a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, sob o n° 09/2012.
Aduz que, em razão da inquestionável violação da delegação com reiteradas práticas ilícitas e criminosas, tais como a prática de crime de atentado ao permitir que seus agentes invadissem a pista de pouso e decolagem, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC/PR, com amparo no parecer do Ministério Público Federal, cassou o aludido convênio de delegação e, por conseguinte, transferiu a delegação ao Estado do Rio de Janeiro.
Conta que a administração do aeródromo de Maricá passou a ser gerida pelo Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no Convênio de Delegação n° 64/2014.
Acresce que o Município transferiu todas as suas Secretarias Executivas para as dependências da tradicional Escola de Pilotagem de Maricá.
Salienta que a primeira ré se manteve inerte.
Relata que o Município deu início a obras de construção e contenção nas cercanias do aeroporto.
Narra que desde a semana anterior o Município determinou no aeródromo, cuja administração já não detém, o fechamento dos acessos aos hangares estabelecidos desde 1979 e situados no sítio aeroportuário.
Sustenta que os hangares, que são devidamente homologados pela ANAC, vão sofrer injustificada restrição de seu acesso.
Ressalta que a obra está sendo feita pela Prefeitura de Maricá, que já não detém a administração do aeródromo, obra desprovida de regular licitação, sem autorização da ANAC para ser promovida.
Afirma que a obra está sendo promovida pela 3ª ré sem qualquer autorização da 1ª ré e custeada pela 2ª ré, que já não detém a administração daquele aeródromo.
Menciona que a obra de limitação do sítio aeroportuário deveria ser precedida de planejamento e autorização, não só da ANAC, como também do III Comando da Aeronáutica, sem falar da prévia licitação, como reza o processo administrativo.
Postula a procedência do pedido, obrigando a 1ª ré a fiscalizar e mandar desfazer as obras de limitação de acesso ao hangar da autora, condenando o 2° réu a não fazer qualquer obra naquele sítio aeroportuário, como também proibir o ingresso de seus servidores na pista de pouso e decolagem, sob pena de crime de desobediência, e que a 3ª ré seja obrigada a não fazer qualquer obra dentro do sítio aeroportuário, bem com desfazer as já existentes, especialmente a que limita o acesso ao hangar da autora./r/r/n/nO pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão às fls. 110/112./r/r/n/nA terceira ré ofereceu contestação no indexador 140, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Diz que se sagrou vencedora em processo licitatório deflagrado pela CODEMAR.
Argumenta ser mera executora do contrato.
Nega que tenha praticado ato ilícito.
Assevera que executou o projeto básico apresentado pela CODEMAR.
Diz que o imóvel onde se localiza o Aeródromo é de propriedade do Município, razão pela qual não há irregularidade na cerca divisória construída.
Aduz que o pedido de não fazer qualquer obra se mostra desproporcional.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nA primeira ré ofereceu contestação no indexador 274, na qual argumenta que nem toda reforma em aeródromos carece da sua autorização.
Assevera não ter havido pedido de autorização prévia para realização de obras.
Nega que tenha havido omissão.
Ressalta que as obras de manutenção preventiva, corretiva ou preditiva não necessitam de autorização prévia, consoante Resolução ANAC 158-2010, artigo 2º, parágrafo quarto.
Ressalta que a demandante não comprovou que tipo de obra estava sendo realizada do aeródromo.
Informa que a administração do aeródromo de Maricá não se encontra mais sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme extrato de termo de denúncia publicado em 31/12/2015.
Assevera que o aeródromo de Maricá se encontrava sem instrumento de exploração.
Afirma não ter competência para demolição.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nO Município réu ofereceu contestação no indexador 304, na qual suscita preliminar de incompetência.
Alega que a União Federal, por meio da Secretaria de Aviação /r/nCivil, firmou o Convênio de Delegação nº 09/2012 com o Município de Maricá e posteriormente firmou o convênio de delegação nº 064/2014 com o Estado do Rio de Janeiro para exploração do aeródromo de Maricá.
Afirma que o Estado, em 12 de novembro de 2015, denunciou o Convênio nº 064/2014, firmando, ainda, protocolo de intenções com o Município de Maricá, por intermédio do qual passou a gestão do aeroporto para o referido ente durante o prazo da denúncia.
Argumenta que a gestão continua sendo de responsabilidade da municipalidade.
Acresce que os referidos convênios expressamente autorizam os delegatários a explorar o aeródromo de forma direta ou indireta; contudo, observa-se no Convênio que se o delegatário decidir pela exploração indireta ou mista, nos termos do item 4.5, deverá promover a correspondente licitação na forma da legislação federal em vigor.
Descreve as obrigações derivadas do Convênio citado.
Suscita preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir.
Afirma que a autora explorava área pública indevidamente.
Pondera não haver acesso livre à área de pouso garantido à demandante.
Alega que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por meio do processo nº 272.062-7/1999, determinou ao Município de Maricá que cancelasse as cessões, permissões e concessões de uso concedidas às empresas, sem licitação prévia, para utilizarem e explorarem a área do Aeródromo Municipal.
Afirma que a autora jamais participou de processo licitatório para exploração da área.
Sustenta que sua conduta se deu com observância do determinado pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público do Estado.
Diz que as obras foram licitadas.
Frisa que a colocação da cerca está restrita às áreas públicas onde o aeródromo encontra-se estabelecido, sendo certo que a cerca vai garantir a segurança de pessoas e das instalações e /r/nequipamentos na área do aeródromo.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nSaneador no indexador 448./r/r/n/nA AIJ transcorreu conforme ata do índice 482./r/r/n/nJuntada de carta precatória para oitiva do representante legal da terceira ré no índex 507./r/r/n/nDecisão de declínio no indexador 619, com a exclusão da primeira ré (ANAC) do polo passivo./r/r/n/nDecisão à fl. 676./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nConsiderando que a Justiça Federal entendeu não haver interesse jurídico da ANAC na presente demanda, passa-se à análise da pretensão deflagrada em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ e da CONSTRUTORA MICA RIO LTDA.
ME./r/r/n/nIncialmente, observa-se que a peça de fls. 527/538 encerra fatos novos, não integrantes da petição inicial, de modo que o conhecimento do pleito ali deduzido dependeria de atendimento ao disposto no artigo 329 do CPC, razão pela qual deixo de examinar a postulação em comento./r/r/n/nVerifica-se de fl. 188 que com base no processo administrativo 22.698/2014 foi publicada no Diário Oficial do Município de Maricá a homologação da licitação na modalidade tomada de preço, exarada em 18/3/2015, que tinha por objeto a celebração de contrato entre a Companhia de Desenvolvimento de Maricá - CODEMAR - e empresa habilitada para a construção de cerca patrimonial do Aeródromo Municipal de Maricá, com a adjudicação do objeto à ré Construtora Mica Rio Ltda-ME./r/r/n/nDesse modo, a alegação feita na exordial quanto à ausência de licitação para a realização das obras no aeródromo não corresponde à realidade.
Note-se que não está em discussão a regularidade do procedimento licitatório./r/r/n/nAcresça-se que a construção da cerca teve por objetivo estabelecer um único local de acesso às instalações do aeroporto, de modo a assegurar que quem o fizesse passasse pela competente fiscalização (justificativa à fl. 198)/r/r/n/nNo que pertine à alegação de ausência de autorização da ANAC para a realização da obra, observa-se, primeiramente, como aventado na contestação do indexador 274, que não é toda e qualquer obra que necessita de prévia autorização da ANAC.
Pela leitura do artigo 2º e parágrafos da Resolução 158-2010 da referida autarquia constata-se que a autorização prévia é exigida para construção de áreas destinadas a pousos e decolagens e movimentação de aeronaves, e também para modificação das suas características físicas.
O parágrafo quarto do artigo citado estipula que as obras de manutenção preventiva, corretiva ou preditiva de características físicas não se enquadram no escopo da referida autorização prévia./r/r/n/nComo pontuado acima, a licitação realizada tinha por finalidade construção de cerca patrimonial do aeródromo, objeto que não se insere dentre aqueles que exigiam prévia autorização da ANAC para a execução.
Pontua-se que, ainda que a mencionada autarquia não tivesse sido previamente consultada, a partir da citação para a presente demanda e após ter acesso à documentação juntada poderia, se fosse o caso, intervir para suspender a execução da obra, medida de que não se tem notícia, valendo frisar que a Justiça Federal entendeu não haver interesse jurídico da ANAC no presente caso./r/r/n/nAcresça-se que no curso da lide representantes da ANAC estiveram no local e deram sugestões ao Município, como se vê do teor de fl. 430.
Se fosse o caso de terem constatado alguma irregularidade, poderiam ter determinado a suspensão do andamento das obras, o que não ocorreu, ao menos levando-se em conta as provas carreadas aos autos. /r/r/n/nConsta de fls. 432/444 cópia do Convênio 34/2016, celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e o Município de Maricá, para a exploração do Aeroporto de Maricá.
Em conformidade com os subitens da cláusula sétima, coube ao Município de Maricá implementar as obras de construção, melhoramentos, reforma e expansão, necessárias ao regular funcionamento do aeródromo.
Não obstante sua assinatura em 05/04/2016, incide, no caso, o disposto no artigo 493 do CPC. /r/r/n/nOs imóveis se encontram registrados em nome do Município de Maricá, como se afere de fls. 337/379, abrangendo área que inclui o aeródromo, o fórum e a defensoria pública, todos próximos geograficamente./r/r/n/nA escritura pública de compra e venda anexada pela autora às fls. 22/24 teve por objeto o imóvel designado por lote 16 da quadra 163 do Loteamento Jardim Balneário Maricá, nele figurando como comprador o representante legal da autora.
Em que pese não ter sido anexada a certidão do RGI relativa ao precitado imóvel, verifica-se que as certidões de fls. 337/379 não se referem a ele./r/r/n/nDas provas carreadas aos autos não é possível se concluir que as obras executadas pelas rés ao tempo da deflagração da demanda estivessem irregulares.
As obras iniciais se destinavam à construção de cerca patrimonial do aeródromo, não dependiam de autorização da ANAC e foram adjudicadas à ré Construtora Mica após procedimento licitatório.
Note-se que não havia óbice a que o proprietário - no caso, o Município - cercasse adequadamente os imóveis de sua propriedade que compõem a área do aeródromo. /r/r/n/nNão obstante o teor do documento de fl. 26, pondera-se que a partir da reassunção, pelo Município, da administração do aeródromo, competia a ele autorizar o ingresso de aeronaves em sua área./r/r/n/nChama-se a atenção, nesse ponto, para o teor de fls. 320/322.
O documento em tela consiste em ofício encaminhado pela Secretaria de Aviação Civil ao Município de Maricá indagando se seria do interesse deste assumir a exploração do Aeroporto de Maricá.
Em seu bojo consta a informação da denúncia, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Convênio 064/2014 em 12 de novembro de 2015, assim como referência ao protocolo de intenções firmado entre o Estado e o Município, por meio do qual o primeiro passou ao segundo a gestão do aeródromo durante o prazo de denúncia, de 90 dias.
Isto significa que, ao tempo da deflagração da demanda - 1º/12/2015 - a administração do aeródromo já havia retornado ao Município de Maricá.
Pelo mesmo motivo, tem-se que ao tempo da emissão do documento de fl. 82 o Estado, na realidade, já havia denunciado o convênio e devolvido ao Município a gestão do aeródromo./r/r/n/nA partir do Convênio 34/2016 haveria a reestruturação da área do aeródromo, administrada pelo Município, como já observado, situação que já vigorava desde a denúncia do Convênio 064/2014 por parte do Estado.
Não se encontram nos documentos de fls. 77/78, tampouco nas demais evidências carreadas aos autos, impedimento ao Município de delimitar adequadamente a área do aeródromo e de realizar obras necessárias à sua reestruturação, ainda que essas medidas implicassem no fechamento do acesso da autora à pista de pouso e decolagem.
Também não é possível se extrair do acervo probatório que estivesse assegurado à autora, indefinidamente, acesso às áreas que compõem o aeródromo, de propriedade do Município de Maricá./r/r/n/nÀ vista da fundamentação esposada, conclui-se não haver lastro para o acolhimento da pretensão autoral.
Os documentos referentes à licitação, à denúncia e ao convênio celebrado constam dos autos, como referido alhures.
Os demais documentos a que alude a autora no rol de pedidos não se mostram necessários ao deslinde da questão controvertida.
Não se verificou tratar-se de hipótese de prévia autorização da ANAC para construção de cerca patrimonial.
Pelas mesmas razões acima declinadas, não havia amparo para se determinar a paralisação das obras ou impedimento de acesso dos funcionários das rés às dependências do aeródromo.
Consequentemente, inexiste fundamento para se condenarem as rés à demolição das obras realizadas./r/r/n/nAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses que fixo em R$ 2.000,00 para cada ré, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se por 15 dias.
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/11/2023 20:21
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 20:21
Conclusão
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30/11/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:22
Juntada de petição
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25/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:19
Conclusão
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18/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:54
Juntada de petição
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27/09/2022 14:54
Juntada de petição
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09/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 15:50
Conclusão
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18/05/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2021 17:21
Juntada de petição
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26/11/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:45
Conclusão
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22/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 20:42
Juntada de petição
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18/08/2021 10:40
Juntada de petição
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04/08/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:22
Conclusão
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01/06/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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