TJRJ - 0907076-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
(...) Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0907076-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDAem face de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO, já qualificados, em que objetiva o Autor o restabelecimento do serviço de atendimento hospitalar aos beneficiários da operadora, pelo prazo de 90 dias.
Alegou que celebrou contrato de plano de saúde de prestação de serviço hospitalar com o Réu, para atendimento de seus associados.
Afirmou que, em 06/02/2024, foi notificado, pelo réu, acerca do descredenciamento por não haver mais interesse na relação comercial, com prazo de 90 dias de aviso prévio, conforme estabelecido em contrato.
Aduziu que, em 08/05/2024, foi firmado termo de acordo para reestabelecimento dos atendimentos de seus associados, que tinha como premissas a quitação dos débitos e a assinatura do reajuste de valores.
Sustentou que os débitos foram quitados e o reajuste foi assinado, eletronicamente, em 31/05/2024.
Salientou que, em 07/08/2024, foi novamente notificado acerca do descredenciamento, bem como que os serviços seriam interrompidos a partir de 12/08/2024, sob a alegação de que não foi enviado o aditivo de pacote de horas do paciente no pronto-socorro.
Disse que referido documento foi enviado no dia 09/07/2024, com a ciência do Réu, que, por sua vez, não concordou com as ressalvas nele incluídas no documento, pelo que foi enviado novo adendo no dia 15/07/2024.
Ressaltou que houve o cumprimento do contrato e do acordo assinado entre as partes, com envio do aditivo de pacote de horas, em 09/07/2024, e envio do adendo no dia 15/07/2024.
Ressaltou que o contrato de prestação de serviço de assistência à saúde pactuado entre as partes prevê, na cláusula 6.2, que o contrato poderá ser rescindo medicante notificação prévia de 90 dias antes do encerramento das atividades.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 137594692 a 137597153.
Decisão que indeferiu a tutela provisório e determinou a citação, conforme ID. 137705328.
V.
Acórdão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, pelo Autor, da decisão de ID. 137705328, conforme ID. 147313517.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, conforme ID. 155902652, em que suscitou preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
No mérito, afirmou que o Autor ainda lhe deve valores, tendo em vista a ausência de pagamento pelos serviços comprovadamente prestados.
Sustentou que o Autor jamais entregou adequado cumprimento ao pactuado, o que ensejou a rescisão do contrato, tendo ocorrido máxima atenção ao prazo de 90 dias fixado em contrato.
Disse que, em 06/02/2024, em razão dos débitos não quitados, notificou o Autor acerca da rescisão do contrato.
Aduziu que, após notificado, o Autor promoveu contato com sua diretoria, indicando que a pendência financeira seria resolvida, bem como outras questões verificadas ao longo do contrato, pelo que foi firmado acordo entre as partes em 08/05/2024.
Salientou que, no aludido termo de acordo, constaram as seguintes condições: quitação do débito em aberto e envio do aditivo contratual contendo reajuste e atualização de cláusulas a serem negociadas entre as partes.
Ressaltou que o Autor quitou o débito, promoveu o envio do aditivo, porém sem a disponibilização dos códigos que permitiriam a correta indicação dos serviços prestados e os respectivos valores.
Observou que após inúmeras cobranças realizadas na esfera administrativa, o Autor enviou novo aditivo, em 16/07/2024, com a indicação dos códigos, contudo, com inadequada alteração da redação das cláusulas anteriores discutidas e aprovadas entre as partes.
Informou que, em 07/08/2024, comunicou que o contrato seria rescindido a partir do dia 12/08/2024.
Alegou que o Autor voltou a não quitar pontualmente os valores vencidos ao longo do contrato, gerando débito no valor de R$ 118.400,00.
Afirmou que a cláusula 4ª do acordo firmado estabelece a desnecessidade de nova notificação.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 155904993 a 155902677.
Determinada a intimação das partes acerca das provas que ainda pretendem produzir, o Réu se manifestou em ID. 164934287, e o Autor, em ID. 168007547, por ocasião da apresentação de sua réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o restabelecimento do serviço de atendimento hospitalar aos beneficiários da operadora, pelo prazo de 90 dias, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas, diante da prova documental acostada aos autos e da argumentação trazida pelas partes.
Pelo que, indefiro a prova documental superveniente requerida pelo Réu no ID.164934287.
O Autor não protestou pela produção de novas provas, consoante ID.168007547.
Rejeito a preliminar suscitada, visto que a rescisão do contrato não afasta a possibilidade de compelir o Réu ao cumprimento do prazo prévio de 90 dias, para descredenciamento dos serviços prestados relativamente aos planos de saúde operados pelo Autor.
Presente, pois, o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Não se trata de relação de consumo, visto que o Autor é empresa operadora de planos de saúde e a pretensão deduzida repousa em descumprimento do acordo de pagamento estabelecido entre as partes, para restabelecimento dos atendimentos aos beneficiários.
Logo, afasta-se a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. À hipótese dos autos se aplicam as disposições do CC e da Lei nº 9.656/98.
Pretende o Autor o restabelecimento dos serviços prestados pelo hospital, pelo prazo de 90 dias, cumprindo o prazo de notificação prévia previsto na cláusula 6.2, do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que não merece prosperar.
Analisando os documentos que instruem a inicial, única prova produzida pelo Autor, verifica-se que este foi notificado pelo Réu em 06/02/2024 para desfazimento do contrato, observando o prazo de 90 dias previsto na cláusula 6.2, consoante ID.137594694.
A fim de evitar a retirada do hospital da rede referenciada, as partes celebraram acordo em 08/05/2024, conforme ID.137597152, ajustando o pagamento do débito do Autor relativamente aos serviços prestados pelo Réu e a celebração de aditivo contratual, até 16/05/2024, para reajuste dos valores pagos pela operadora em favor do hospital e redefinição de cláusulas contratuais, o que não foi feito.
Os documentos de ID.*37.***.*69-98 e 137594698 não estão subscritos pelo Réu e ambos têm data posterior a 16/05/2024, em descumprimento à cláusula 2ª, do acordo pactuado.
Acrescente-se que se extrai claramente dos termos do referido acordo e da notificação efetivada pelo Réu em 07/08/2024, consoante ID.137594696, que o Autor incorria em inadimplência quanto ao pagamento dos serviços prestados.
Note-se que a cláusula 4ª, do acordo dispõe que o não pagamento das parcelas vincendas importará na rescisão imediata da avença, evidenciando, também, a inadimplência do Autor.
Ademais, a cláusula 3ª, do acordo prevê a possibilidade de rescisão do pacto, independente de nova notificação e sem observância de qualquer prazo, na hipótese de descumprimento pelo Autor da avença.
E este não apenas não comprovou a celebração do aditivo contratual, como também não comprovou o pagamento regular dos serviços prestados, na esteira da cláusula 4ª.
Vale ressaltar, ainda, que o prazo de 90 dias previsto na cláusula 6.2 se refere à hipótese de resilição, não se aplicando aos casos de inadimplemento contratual, como aqui configurado, consoante a própria redação da disposição, ou de descumprimento do acordo, à luz do disposto na cláusula 3ª.
Assim, o pedido formulado não merece acolhimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em R$ 1.000,00, na forma dos arts. 82 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1.
Em réplica. 2. Às partes, em provas, justificadamente. -
03/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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