TJRJ - 0012860-16.2019.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:14
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:12
Documento
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16/12/2024 11:13
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 11:53
Documento
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0012860-16.2019.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0012860-16.2019.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01058873 APELANTE: VERÔNICA TEIXEIRA DE CASTRO ADVOGADO: NINA ROCHA CARVALHO OAB/RJ-182858 APELADO: MUNICIPIO DE NILOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
QUEDA EM VIA PÚBLICA.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE NA CONSERVAÇÃO DA RUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
OMISSÃO ESPECÍFICA. 1.
Ação ajuizada por transeunte, visando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de queda em via pública mal conservada. 2.
Sentença de improcedência, ante a falta de prova do nexo de causalidade. 3.
Apelo da autora. 4.
Responsabilidade civil objetiva do Município caracterizada pelas Fotos (TJe 58/1-5), relatórios médicos (TJe 36/1-11), depoimento do informante e, em especial, ficha de atendimento pré-hospitalar realizada pelo SAMU, a qual reporta expressamente que a paciente ¿sofreu queda devido ao relevo no asfalto ao descer do ônibus¿ (TJe 34). 5.
Ato omissivo específico.
Art. 37, §6º da CF.
Precedentes do STF e do TJRJ. 6.
Dano moral decorrente da situação vexaminosa da queda, dos constrangimentos hospitalares e da própria lesão em si própria.
Indenização de R$ 8.000,00 adequada e proporcional ao caso em concreto.
Quantia que não destoa dos usualmente adotados por este TJRJ em casos semelhantes.
Juros e correção que incidirão na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ. Índices que deverão observar os temas 810 STF e 905 STJ, para débitos configurados até 09.12.2021 e, após a mencionada data, incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 7.
Danos materiais não demonstrados.
Comprovantes de despesas ilegíveis. 8.
Inexistência de prova do dano estético.
Perícia médica que não foi requerida pela demandante.
Incidência do art. 373, inciso I do CPC-15. 9.
Sucumbência recíproca (art. 86 do CPC-15). 10.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA PELA RELATORA. -
03/12/2024 18:19
Confirmada
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03/12/2024 17:43
Provimento em Parte
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03/12/2024 15:27
Conclusão
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28/11/2024 14:56
Confirmada
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27/11/2024 19:10
Mero expediente
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27/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 13:03
Conclusão
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22/11/2024 13:00
Distribuição
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22/11/2024 12:19
Remessa
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22/11/2024 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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