TJRJ - 0809575-50.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809575-50.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTA DE CARVALHO RÉU: CLINICA QUEIMADOS POPDENTS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por MARIA SANTA DE CARVALHO em face de CLINICA QUEIMADOS POPDENTS LTDA objetivando em sede de tutela de urgência que a empresa ré seja compelida a devolver o valor pago R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no prazo de 48 horas após intimação sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A determinação liminar de restituição imediata dos valores transferidos é medida satisfativa que depende de decisão de mérito quanto à ilicitude da conduta da ré, visto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 21 de março de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
24/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SANTA DE CARVALHO - CPF: *27.***.*82-61 (AUTOR).
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24/03/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal, bem como comprovante de residência. -
03/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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