TJRJ - 0002670-57.2015.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 20:21
Documento
-
09/09/2025 15:44
Conclusão
-
04/09/2025 11:01
Não-Provimento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 124.
APELAÇÃO 0002670-57.2015.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0002670-57.2015.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00263439 APTE: FOREST VILLE INCORPORADORA LTDA APTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A APTE: CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 APTE: FELIPE TABACH MACHADO SOARES ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO OAB/RJ-023192 ADVOGADO: CRISTIANE RIBEIRO CAZES OAB/RJ-098855 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
18/08/2025 12:44
Inclusão em pauta
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02/07/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 15:05
Conclusão
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25/06/2025 15:04
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 13:31
Mero expediente
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16/06/2025 14:56
Conclusão
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26/05/2025 16:06
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002670-57.2015.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0002670-57.2015.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00263439 APTE: FOREST VILLE INCORPORADORA LTDA APTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A APTE: CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 APTE: FELIPE TABACH MACHADO SOARES ADVOGADO: MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO OAB/RJ-023192 ADVOGADO: CRISTIANE RIBEIRO CAZES OAB/RJ-098855 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
Caso em exame1.
Demanda relativa a atraso na entrega de imóvel, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes, multa contratual, devolução de taxas e danos morais.II.
Questão em discussão2.
Parte ré sustenta ilegitimidade passiva na devolução da taxa de corretagem; no mérito, defende a legalidade da taxa de corretagem, questiona a cumulação de lucros cessantes e multa, a ocorrência de danos morais e sua quantificação. 2.1.
Autor alega omissão na sentença acerca da legitimidade da 1ª ré e requer devolução de valores pagos a título de SATI, taxas de cartório, taxa de obra e diferença entre valores do sinal e da escritura.III.
Razões de decidir3.
Atraso na entrega do imóvel de 1 ano, 9 meses e 28 dias, já incluída tolerância de 180 dias.4.
Rejeitada a ilegitimidade passiva das rés quanto à taxa de corretagem.
Rés que integram a cadeia de consumo.5.
Taxa de corretagem válida, eis que há documento assinado pelo autor com informação de que se tratava de taxa de corretagem.6.
Sentença não acumulou lucros cessantes e cláusula penal, mas reconheceu danos emergentes.7.
Cobrança de R$ 814,65 devida por descumprimento do prazo para obtenção de financiamento.8.
Quanto às taxas referentes a "despesas de escritura" (registro/emolumentos/cartório), a Lei n° 11.977/09 prevê a redução de 50% dos emolumentos referentes aos atos de registro relativos a imóvel residencial do Programa Minha Casa Minha Vida, mas não isenta o adquirente do seu pagamento.
Ré comprovou pagamento do registro.9.
Redução do sinal na escritura não está justificada por composição dos valores e não foi impugnada pelo autor.10.
Cobrança da SATI abusiva conforme Tema 938 do STJ.11.
Cobrança de taxa de obra após prazo de entrega é ilícita (Tema 996/STJ).12.
SATI e taxa de obra devem ser devolvidas em dobro por não se tratar de engano justificável.13.
Dano moral reconhecido diante do longo atraso e impacto social do programa Minha Casa Minha Vida.
Indenização fixada em R$ 20.000,00 que não merece redução.14.
Sucumbência recíproca devidamente reconhecido.
Autor que sucumbiu em parte dos seus pedidos.15.
Sentença reformada em parte para excluir a condenação das rés à devolução da comissão de corretagem; para que conste do relatório da sentença que a ação foi proposta também em face daFOREST VILLE INCORPORADORA LTDA (1ª ré); e para condenar as rés à devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de taxa de obra e taxa SATI, a ser apurado em liquidação de sentença.IV.
Dispositivo e tese16.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/05/2025 10:59
Documento
-
14/05/2025 18:34
Conclusão
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14/05/2025 13:30
Provimento em Parte
-
06/05/2025 13:58
Retirada de pauta
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 10:46
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 20:12
Pedido de inclusão
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25/04/2025 20:01
Conclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 11:04
Conclusão
-
03/04/2025 11:00
Distribuição
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02/04/2025 16:37
Remessa
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02/04/2025 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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