TJRJ - 0828570-31.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828570-31.2023.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, alegando o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária na importância de R$ 40.541,14; que, em garantia ao financiamento concedido, a parte ré deu, em alienação fiduciária, um veículo da marca HYUNDAI, modelo HB20S C.STYLE C/PLUS, placa PWT8E97, a favor do autor; que o réu está em débito com as prestações mensais desde 28/10/2023 (6ª parcela); que o réu foi regularmente constituído em mora e que ocorreu o vencimento da dívida.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a liminar requerida no índex 93222966.
Regularmente citada, a ré quedou-se inerte, conforme certidão no índex 127487248. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a parte ré sido constituída em mora, em que esta, apesar de devidamente citada, não ofereceu contestação, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam a celebração do contrato de alienação fiduciária e a mora da parte ré quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Assim sendo, conclui-se que, em virtude das provas existentes nos autos, bem como da revelia ora decretada, outra solução não há senão a procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor definitivamente na posse plena e propriedade do bem descrito na inicial, condenando-se a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 02:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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