TJRJ - 0907720-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 14:45
Processo Desarquivado
-
23/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FARTO LAHOZ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FARTO LAHOZ em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0907720-82.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SANDRO DE ALMEIDA EXECUTADO: SILVIA MARIA FARTO LAHOZ Conheço dos embargos de declaração pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O artigo 775, I, do CPC estabelece que, no caso de impugnação ao cumprimento de sentença que versem sobre direito material, a impugnação apenas será extinta com a concordância do impugnante.
Com efeito, em que pese não ter sido o réu efetivamente citado (ID 159097691), ocorreu determinação nesse sentido no ID 72577710, tendo sido, inclusive, formado o contraditório pois o executado apresentou impugnação e o exequente, apesar do mero erro material que fez constar "réu no despacho" do ID 159386950, foi intimado para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.
Nesse prisma,deve-se ressaltar que,na impugnação do ID 156658066,o executado sustenta, dentre outras alegações, a ocorrência de fraude na locação e a nulidade do negócio jurídico, ou seja, acerca do negócio jurídico que fundou a sentença arbitral.
Destarte, o executado/impugnante não manifestou sua discordância em relação à extinção da impugnação ao cumprimento de sentença, apenas pretendendo a condenação em honorários, que, diante do acima exposto, demonstra-se plenamente cabível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA EM 03/04/2018.
CITADA EM 24/09/2018, A EXECUTADA OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 10/10/2018.
EM 18/10/2018 O EXEQUENTE MANIFESTA SUA DESISTÊNCIA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$600,00.
RECURSO DO EXECUTADO PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1) A FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS, NA FORMA DO ART. 938, §1.º, DO C.P.C./2015.
EXECUTADO QUE, ANTES DE INTIMADO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE, JUNTOU O RESPECTIVO INSTRUMENTO DE MANDATO E OS ATOS CONSTITUTIVOS NA EXECUÇÃO, JUNTADA QUE JÁ OCORRERA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR EM APENSO. 2) PROFERIDA SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM DESISTÊNCIA AS DESPESAS E OS HONORÁRIOS SERÃO PAGOS PELA PARTE QUE DESISTIU.
ART. 90 E ART. 775, I E II, DO C.P.C. 3) QUANDO MANIFESTADA A DESISTÊNCIA, O EXECUTADO JÁ HAVIA OPOSTO EMBARGOS À EXECUÇÃO, SENDO CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. 4) IMPORTÂNCIA EXECUTADA DE R$272.085,02, SENDO ESTE O VALOR HISTÓRICO ATRIBUÍDO À CAUSA.
ARBITRAMENTO QUE CORRESPONDE A 0,22% DO VALOR HISTÓRICO DA CAUSA, NÃO OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO LEGAL DO ART. 85, §2.º, DO C.P.C.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0076456-56.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 22/09/2020 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, verifico assistir razão o embargante em relação a omissão da sentença do ID 180836036 pela ausência de condenação em honorários.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração do ID 183444735 para condenar o exequente em honorários que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:45
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0907720-82.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SANDRO DE ALMEIDA EXECUTADO: SILVIA MARIA FARTO LAHOZ Diga o réu acerca da contestação/impugnação.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FARTO LAHOZ em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/08/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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