TJRJ - 0810915-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 23:59
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810915-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Recebo a impugnação.
Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810915-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Julio Cesar Rodrigues da Silva em face de Banco Agibank S.A., alegando a parte autora, em síntese, que recebeu um crédito de R$ 914,16 que não reconhece; que, em razão deste empréstimo, valores estão sendo descontados de sua conta indevidamente, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência, o cancelamento do contrato impugnado, a devolução dos valores descontados e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 120211150.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação intempestiva no índex 134378695 impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente a carência de ação e, no mérito, que a cobrança é devida e que não houve conduta ilícita nem dano a ser indenizado.
A autora se manifestou em réplica no índex136246520. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, portanto, o julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre ressaltar a ausência de resposta tempestiva da parte ré, em que pese regularmente citada, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte que a alegação de ausência de citação por ar não merece prosperar, uma vez que houve o comparecimento espontâneo do réu, o que supre eventual ausência de citação.
Em que pese a impugnação de justiça, verifica-se que o réu não apresentou prova de alteração de fortuna do autor, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta preliminar não merece prosperar, uma vez que o autor tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, motivo pelo qual presente se encontra o interesse de agir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de descontos na conta corrente da parte autora relativos a empréstimo não contratado.
O réu, por sua vez, não trouxe aos autos prova robusta que comprove a regularidade da contratação dos empréstimos, limitando-se a negar a responsabilidade sem, contudo, apresentar os contratos que a parte autora teria supostamente firmado, em que pese lhe pertencer tal ônus, a teor do disposto no artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam a ausência de celebração do contrato impugnado, sendo os descontos indevidos, ressaltando-se, ainda e inclusive, a ausência de provas por parte do réu a legitimar os referidos descontos.
Portanto, merecem prosperar o pedido de cancelamento do contrato impugnado, com a suspenção dos descontos, confirmando-se a tutela outrora deferida, devendo o réu devolver os valores descontados e o autor, por sua vez, o valor por ele recebido, face ao retorno do status quo e sob pena de enriquecimento sem causa.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros e os valores descontados indevidamente, reputo como justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para I) cancelar o contrato de empréstimo impugnado, devendo o réu se abster de efetuar as respectivas cobranças, confirmando-se a tutela outrora deferida, II) condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente em razão do empréstimo ora cancelado a e pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, devendo o autor, por sua vez, restituir o valor por ele recebido a título do referido empréstimo, todos os valores corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada desconto, da presente data e do recebimento do valor, respectivamente, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, podendo haver a compensação de valores.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *15.***.*45-09 (AUTOR).
-
13/05/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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