TJRJ - 0822114-72.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PEDRO GEISEL DE ALMEIDA ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAUCARD S/A, tendo requerido do juízo a revisão de contrato de financiamento do veículo FIAT SIENA placa KXT 9009, pretendo a redução da taxa de juros para a taxa média do mercado à época da contratação, cálculo dos juros de foram simples e não composta, e ainda a exclusão de cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
A decisão do id. 55873244deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela requerida para manutenção da posse do bem e ainda para que o nome do autor não fosse incluído nos cadastros de inadimplentes.
A Ré apresentou contestação no indexador 59378479, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas.
Réplica (index 73304812).
Em provas.
Saneado o feito, foi deferida a perícia requerida pelo autor - indexador 93280582.
Laudo juntado no indexador 119110795, vista às partes.
Apenas a ré se manifestou.
Nada mais acrescido.
Vieram-me conclusos pelo GS.
A causa está madura para julgamento, passo a decidir.
Efetivamente o autor tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo assim saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
E o que o perito identificou foi justamente o cálculos de juros compostos, quando o autor pretende o cálculo simples.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2.
No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3.
A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5.
Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6.
A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus).
Quanto à taxa de juros praticada, usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem.
Somente depois de ter comprado o novo o consumidor diz que é um absurdo pagar 2 ou3 vezes o preço do carro.
Mas, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejou (ou necessidade) de ter o bem.
E aqui, destaco, o autor pagou apenas uma parcela, ele fez o financiamento e ato continuou ajuizou demanda pedindo a revisão do contrato, indicativo de má-fé no ato da contratação.
Entender – como pretende o autor – que devem ser aplicados aos contratos os juros médio de mercado – significaria, em sentido inverso, impor ao contratos com taxa menor que a de mercada a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros ( e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado que pela função executiva resolveu não exercer.
Todavia, ainda que fosse essa a opção do juízo – e não é – o que o Estado juiz, o que a jurisdição construiu foi a tese de que é abusiva a taxa de juros para além do dobro da taxa média do mercado, o que não foi o caso, já que a taxa contratada era de 2,36% quando a taxa média era de 2,02% ao mês.
Sobre a tarifa de avaliação do bem e o registro de contrato, o réu comprovou as despesas, sendo que seja em destaque seja no financiamento, esses valores, que são serviços de terceiros, são custos que são repassados ao consumidor.
Quanto à comissão de permanência, ela só incide em caso de mora, não tendo sido demonstrado nos autos a sua efetiva cobrança.
Por fim, registro que as ações revisionais estão sujeitas a condição de procedibilidade específica, qual seja, a consignação dos valores incontroversos, o que não foi exigido pelo juízo, sendo certo que o autor sugeriu com a inicial a consignação desses valores.
Mas, não tendo sido apreciada a questão e tendo corrido o processo até a prolação de sentença, entendo que a caução das parcelas em atraso deve ser feita como condição de procedibilidade de eventual recurso.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC; 2- condenar o autor nas custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. -
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:32
Juntada de petição
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 23/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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