TJRJ - 0816221-21.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816221-21.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA CONTEIRO THULLER DE MORAES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique a Serventia se parte ré foi devidamente intimada do despacho de index 186222583.
Caso negativo, intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 16:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA CONTEIRO THULLER DE MORAES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:35
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816221-21.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CONTEIRO THULLER DE MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Nesta data, prestei as informações do agravo de instrumento, conforme ofício juntado aos autos. 2.
Melhor compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora no que se refere à interpretação da decisão proferida no id. 44603506.
Conforme já salientado por este juízo na decisão do id. 149667286, a recalcitrância do réu foi notória, sendo certo que levou quase sete meses para cumprir a ordem judicial do id. 24019701, que determinou o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica.
Ao passo que, durante todo esse tempo, a ré informou ao juízo que havia cumprido a ordem, sendo necessária a verificação do descumprimento pelo oficial de justiça (id. 38722323) para que a ré efetivamente cumprisse a determinação judicial.
Sucede que, ao contrário do que restou consignado na decisão do id. 149667286, a decisão do id. 44603506 limitou a R$50.000,00 a multa coercitiva ali majorada para R$12.000,00.
Naquele momento, conforme petição autoral do id. 39255222, as multas anteriormente fixadas e majoradas já haviam superado tal valor.
Dessa forma, não é possível a interpretação de que a limitação de R$50.000,00 alcançava os valores anteriores.
Assim sendo, revejo a decisão do id. 149667286, na forma acima exposta; por conseguinte, revogo o despacho do id. 158853332, no que se refere à intimação do réu para pagamento.
Dessa forma, prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu no id. 162576550.
Intimem-se todos. À parte autora para juntada de sua planilha atualizada do débito referente à multa coercitiva, no prazo de 15 dias, devendo esclarecer quantos dias-multa executa.
Ressalto que não incidem juros moratórios ou honorários sucumbenciais sobre a referida multa, conforme já salientado por este juízo em decisões anteriores.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:03
Outras Decisões
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29/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816221-21.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CONTEIRO THULLER DE MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Id. 155952098: Consoante enunciado de nº 279 da súmula da jurisprudência dominante no E.
TJRJ, não incidem honorários advocatícios sucumbenciais sobre as astreintes.
A multa coercitiva não integra a condenação, sendo mero meio a serviço do Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a cumprir ordem judicial.
Dessa forma, excluo tal rubrica da planilha do id. 155955252.
Intimem-se. 2.
Intime-se a parte ré para pagamento do valor de R$52.358,69, conforme planilha apresentada pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Outras Decisões
-
27/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:32
Outras Decisões
-
07/11/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:30
Outras Decisões
-
04/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THAIS COSTA DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de THAIS COSTA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 12:53
Outras Decisões
-
29/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA CONTEIRO THULLER DE MORAES em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:47
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:05
Outras Decisões
-
04/11/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:11
Decorrido prazo de JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 15:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 15:04
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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