TJRJ - 0811757-61.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA RAPOSO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/05/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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20/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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20/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE PEREIRA DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *26.***.*13-38 (AUTOR).
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811757-61.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, afirma a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
Relata que foi diagnosticada com endometriose e que, por recomendação médica, foi indicada a realização de cirurgia por videolaparoscopia.
Alega que não havia, na rede credenciada do plano, profissionais médicos especializados nesse tipo de procedimento, o que a obrigou a buscar atendimento com um médico não credenciado.
Sustenta que, após o procedimento cirúrgico, necessitou de sessões de fisioterapia pélvica, e que, devido à inexistência de profissionais credenciados pelo plano para tal tratamento, buscou atendimento com um fisioterapeuta particular.
Narra, por fim, que a ré se negou a realizar o reembolso das despesas relacionadas ao procedimento cirúrgico e equipe médica, além das despesas referentes às sessões de fisioterapia.
Em que pese as alegações autorais, fato é que não há prova mínima de que a autora buscou junto à rede credenciada da operadora ré a autorização para fazer acirurgia por videolaparoscopia.Não há, igualmente, evidências de que a ré tenha negado a cobertura do referido procedimento.
Ademais, inexiste comprovação de que a autora tenha procurado fisioterapeutas credenciados pela operadora para realizar as sessões de fisioterapia pélvica indicadas ou de que a ré tenha se recusado a autorizar tais terapias no âmbito da rede credenciada do plano de saúde.
Ora, como as sabe, o contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço, a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados.
A estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade.
Aliás, o sinalagma deste contrato está justamente no rol de diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do usuário, devidamente especificados no contrato, o qual será determinante para definir o valor da contraprestação a ser assumida pelo aderente.
Por consectário, quanto maior a quantidade de profissionais e hospitais renomados, maior será a prestação periódica expendida pelo consumidor, decorrência lógica, ressalta-se, dos contratos bilaterais sinalagmáticos. (cf.
REsp 1286133/MG).
Nesse particular, cumpre destacar que não se ignora a existência de contratos que cobrem atendimentos por meio de livre escolha e com posterior reembolso de despesas, tudo nos termos do ajuste.
Para os contratos típicos, que preveem atendimento pela rede própria ou credenciada, excepcionalmente, em casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas realizadas pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. (REsp 1286133/MG).
A lei 9.656/1998, inclusive, regulamenta o reembolso das despesas efetuadas pelo segurado, prevendo os seguintes requisitos cumulativos: (i) limites das obrigações contratuais; (ii) urgência ou emergência e (iii) quando não for possível a utilização da rede credenciada ao plano.
Assim, está redigido o dispositivo legal: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano - referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Note-se que, no presente caso, a parte autora não apresentou qualquer comprovação de que o procedimento cirúrgico e as sessões de terapia tenham sido realizados em situação de urgência ou emergência.
Tampouco há provas de que a autora tenha buscado a empresa ré para solicitar a cobertura na rede credenciada para a realização da cirurgia por videolaparoscopia e das terapias mencionadas na inicial.
Ademais, o contrato anexado aos autos (ID 116642241) não contém qualquer cláusula que disponha sobre o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada.
Nesse contexto, penso que não houve, por parte da ré, qualquer ilicitude na negativa do reembolso das despesas médicas suportadas pela autora fora da rede credenciada do plano de saúde em questão.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/05/2024 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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21/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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