TJRJ - 0930945-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:14
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0930945-97.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, em face de ato coator imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E HABITAÇÃO – SMIH, consubstanciado na ordem de desocupação e respectiva demolição das edificações e demais benfeitorias realizadas no imóvel, no prazo de 7 (sete) dias, emitida pelo Município, através de agentes públicos intitulados integrantes de uma denominada COORDENADORIA TÉCNICA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS, órgão integrado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA , sob o argumento de exercício do ‘seu poder de polícia administrativo’, com a determinação de demolição de todas as edificações realizadas no local.
Alega, o impetrante, que ocupa o imóvel situado na Rua Carlos Palut, nº 598, Taquara - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22710-310, em que pese de propriedade do Município do Rio de Janeiro, mas sempre na posse do mesmo de forma justa, mansa e pacífica, sempre visando o cumprimento da função social da posse, conforme determina o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e o art. 1.228, §1º, do Código Civil.
Afirma que durante o período de ocupação, o Impetrante realizou diversas benfeitorias no imóvel, incluindo a instalação e fornecimento de energia elétrica com medidor individual, além de manter o imóvel em condições adequadas e reconhecidas pela comunidade local como de sua responsabilidade.
Aduz que apesar da recente aquisição, sempre buscou a regularização do imóvel, conforme a legislação vigente, e nunca recebeu qualquer notificação contrária à sua posse.
Pretende a concessão da liminar para a suspensão imediata da ordem de desocupação e demolição do imóvel, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional de prova pré-constituída, em que deve ser demonstrado, de plano, o direito para o qual se pretende a ordem mandamental, além da ilegalidade praticada pela autoridade administrativa.
Decerto que, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, vencida mediante prova em contrário, inexistente na hipótese.
Entretanto, a despeito dos parcos documentos juntados pelo impetrante, não há qualquer elemento de prova capaz de apontar a ocorrência de arbitrariedade ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, inexistindo possibilidade de dilação probatória.
Ademais, de acordo com o Art. 183, § 3º, da Constituição da República, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Outrossim, os embargos administrativos decorrem do regular exercício do poder de polícia o que corrobora a inexistência de direito líquido e certo, in casu.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
URBANÍSTICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VISTORIA ADMINISTRATIVA.
NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO.
INVOCAÇÃO DE ILEGALIDADE EM FISCALIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NON EDIFICANDI.
OBRA IRREGULAR.
EMBARGO ADMINISTRATIVO QUE DECORRE DO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Ação mandamental impetrada para anular ato administrativo destinado ao desfazimento de edificação na Rua dos Rubis, ao lado do número 507, Rocha Miranda, sustentando o impetrante que adquiriu a posse do imóvel, em 26/04/22, do possuidor anterior, arguindo que a notificação é ilegal e arbitrária.
Denegação da ordem. 2.
Apelo que não refuta a edificação sobre área pública, localizada em faixa de preservação permanente e non edificandi. 3.
Atribuição do Município de fiscalização de obras irregulares e clandestinas, edificadas sem os padrões mínimos de segurança e sem a respectiva licença, segundo o interesse local (CF, art. 30, VIII). 4.
Questão que se insere na ordem pública e interesse social, que exige o controle e fiscalização do Poder Público, o que atrai a observância estrita da Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79) e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), substrato jurídico que permitem as intervenções administrativas para impor o pronto desfazimento das construções irregulares. 5.
Nessa perspectiva, emana da ordem constitucional o poder/dever de garantir o cumprimento da ordem urbanística, o que legitima o exercício do poder de polícia pelos municípios para coibir a ocupação desordenada que oferta risco aos munícipes, o que se perfaz com a emissão de notificação de embargo para o desfazimento da obra irregular. 6.
Regular fiscalização que se perfaz por meio de vistoria, que se destina a prevenir a usurpação ou invasão de bem público, ameaça de ruína, ou para salvaguarda da segurança pública, resultando em laudo de vistoria que descreve a infração e indica as medidas necessárias para a preservação do interesse público. 7.
No caso dos autos, o impetrante apelante não refuta a ocupação de área pública, pretendendo atribuir propriedade a uma mera cessão de posse de área vizinha ao número 507, por ele denominada 507-A, restando comprovada uma invasão clandestina de área pública, à margem de curso d'água e ao lado de uma ponte. 8.
Ocupação indevida da área pública que não só oferta notório risco ao escoamento das águas pluviais, como também não respeita a distância entre a construção e a margem do curso de água, área de preservação permanente (Lei nº 12.651/12, art. 4º, I). 9.
Vistoria administrativa que guarda relação com o interesse coletivo e com o princípio da prevenção, o que impõe intervenção célere quando se verificar a ameaça à obstrução ou desvio de cursos de água, preservando as áreas livres com destinação pública de circulação. 10.
Ausência de qualquer escusa para a ocupação indevida e o manejo da ação mandamental para desconstituir o ato administrativo que decorre o exercício regular do poder de polícia e, como tal, dotado de imperatividade e autoexecutoriedade. 11.
Vistoria administrativa que originou o embargo (notificação para a desocupação e demolição) que goza de presunção de legalidade e veracidade que não logrou o impetrante desconstituir. 12.
Notificação amparada na supremacia do interesse do público e no exercício do poder de polícia da administração pública, segundo destacado também pela douta Procuradoria de Justiça. 13.
O ato administrativo resta fundamentado pela legislação e o interesse público na preservação da área marginal.
Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via mandamental. 14.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0862213-98.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 11/04/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no Art. 10, da Lei 12.016/2009 c/c Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:31
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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