TJRJ - 0081187-90.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:15
Conclusão
-
04/09/2025 19:47
Juntada de documento
-
04/09/2025 19:47
Juntada de documento
-
04/09/2025 19:47
Juntada de documento
-
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:31
Conclusão
-
12/08/2025 15:15
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:09
Conclusão
-
29/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:21
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Fl. 666 - Diga a parte ré em 5 dias. -
24/06/2025 14:01
Conclusão
-
27/05/2025 15:04
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado -
15/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:28
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 08:21
Conclusão
-
25/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:51
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:50
Evolução de Classe Processual
-
20/02/2025 15:50
Petição
-
20/02/2025 15:49
Trânsito em julgado
-
13/02/2025 18:08
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:12
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por AMANDA GOMES DE MATTOS e GLAUCIO DE ASSIS MATTOS, em face de ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO CALONIO ABLE e LUIS FELIPE MACAHYBA ABLE, na qual aduzem que após se casarem buscaram lugar para morar perto dos genitores, locando o imóvel localizado à Rua Ribeiro Guimarães, nº 150, apto 405, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, de propriedade do espólio réu e representado pelo outro réu, inventariante do espólio.
Afirmam que não foram informados que estava em trâmite na 48ª Vara Cível ação de execução de título executivo extrajudicial (nº 085500-65.2019.8.19.000) que buscava o pagamento das quotas condominiais em atraso, tendo sido determinada a penhora do imóvel em 13 de dezembro de 2019.
Alegam que em nenhum momento a ocorrência foi comunicada, e que começaram a receber ligações para agendamento de visita por parte dos pretendentes arrematantes do imóvel.
Afirmam que o imóvel foi arrematado em 17/09/2020 em leilão, por Diego Silva França, tendo o mesmo entrado em contato com os autores informando que já havia sido expedido o mandado de imissão na posse e que se não saíssem do imóvel prosseguiria com o despejo.
Assim, pleiteiam a declaração de rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva do locador, e que o réu seja condenado ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) para cada autor./r/r/n/r/n/nInicial instruída com documentos de fls. 16/130./r/r/n/nCitado, o primeiro réu apresentou contestação às fls. 242/248, com os documentos de fls. 249/268, na qual sustenta que os autores foram informados da ação de cobrança por cotas condominiais, razão pela qual a locação se deu em valor abaixo do mercado.
Afirma que a multa acordada em caso de rescisão contratual era de R$ 1.100,00, mas houve compensação, já que os autores não pagaram o aluguel de setembro de 2020.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/r/n/nO segundo réu também apresentou defesa às fls. 410/416, com os documentos de fls. 417/420, em que impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores.
No mérito, afirma que o imóvel foi locado em valor abaixo do de mercado, tendo em vista a ação de cobrança da qual os autores tiveram notícia.
Alega que os autores sempre pagaram os aluguéis nas datas aprazadas, mas o condomínio não aceitou um pagamento parcelado, provocando uma execução e, após, a penhora do imóvel.
Sustenta que foi oferecida aos autores a venda do imóvel, por R$ 200.000,00.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/r/n/nRéplica às fls. 426/432./r/r/n/r/n/nDecisão de fls. 562/563 que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça./r/r/n/r/n/nIndeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em decisão de fl. 605./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora às fls. 613/614./r/r/n/r/n/nPetição do autor de fls. 623/624 na qual requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com o que não concordou a parte ré (fls. 633/635)./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nO presente feito encontra-se apto para julgamento, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação de rescisão contratual proposta pela locatária, na qual a alega falta de transparência do locador./r/r/n/r/n/nOs réus, por sua vez, afirmam que a parte autora estava ciente da condição do imóvel, o que teria refletido no valor locativo./r/r/n/r/n/nRestou inconteste nos autos que o imóvel, objeto do contrato de locação, estava sob execução de título extrajudicial, e foi levado a hasta pública, após a celebração do ajuste./r/r/n/r/n/nApesar do alegado pelo réu, infere-se dos documentos acostados aos autos, que apenas em 23 de janeiro de 2020 os locatários foram informados pelo réu acerca do litígio envolvendo a cobrança de cotas condominiais, ocultando o réu que já havia sido determinada penhora do imóvel em dezembro de 2019./r/r/n/r/n/nPortanto, tem-se que os locatários não foram informados de que estavam na iminência de perder a posse do bem./r/r/n/r/n/nAo omitir informação relevante, o réu violou o princípio da boa-fé objetiva, encampado no art. 422 do Código Civil./r/r/n/r/n/nÉ cediço que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, a probidade e a boa-fé./r/r/n/r/n/nOutrossim, não há qualquer elemento nos autos que corrobore a alegação do réu de que a situação do imóvel já teria sido considerada no valor locativo, não tendo logrado êxito em fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia por força do que dispõe o art. 373, II do CPC./r/r/n/r/n/nAssim, mostra-se legítima a vontade da autora de ver declarada a rescisão do contrato por culpa do réu, na forma do art. 22, II da Lei do Inquilinato./r/r/n/r/n/nNesse ínterim, em que pese ser amplamente admitido pela jurisprudência a conversão da obrigação em perdas e danos quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, inclusive independentemente de anuência do réu, entendo que no caso ora em análise ainda subsiste o interesse e a possibilidade jurídica da tutela específica, mormente por se tratar de pedido declaratório de rescisão por culpa do locador, que acarretará os efeitos previstos em contrato./r/r/n/r/n/nAssim, rejeito o pedido de conversão em perdas e danos./r/r/n/r/n/nRessalte-se que desde a distribuição da ação a parte autora já residia em outro apartamento, não havendo qualquer mudança fática a ensejar o desinteresse na tutela específica pretendida inicialmente./r/r/n/r/n/nAssim, haja vista a ausência de boa-fé e transparência dos réus, configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, exsurge o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil)./r/r/n/r/n/nNa hipótese dos autos, o dano moral é evidente, uma vez que os autores, que firmaram contrato de locação pelo período de 30 meses, se viram na necessidade iminente de sair do apartamento e buscar outro imóvel para locação, repercutindo na dignidade dos autores, bem como em sua integridade psíquica./r/r/n/r/n/nQuanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes./r/r/n/r/n/nAtenta às diretrizes acima expostas e considerando o valor requerido na inicial, reputo como justa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para:/r/r/n/na) Declarar rescindido o contrato de locação por culpa do locador;/r/r/n/nb) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º CC) a contar da citação (art. 405 do CC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento./r/r/n/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC./r/r/n/r/n/nNa forma do inciso I do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento./r/r/n/r/n/nCertificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA./r/r/n/r/n/nP.R.I -
25/11/2024 12:10
Conclusão
-
25/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 19:53
Juntada de petição
-
03/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:15
Conclusão
-
14/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:59
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 07:08
Conclusão
-
04/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:30
Assistência judiciária gratuita
-
19/03/2024 19:30
Conclusão
-
04/12/2023 15:27
Juntada de petição
-
18/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:15
Outras Decisões
-
14/11/2023 16:15
Conclusão
-
10/11/2023 21:34
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:45
Juntada de petição
-
04/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 11:14
Conclusão
-
21/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:43
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:04
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 21:08
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:01
Outras Decisões
-
17/04/2023 18:01
Conclusão
-
11/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:27
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:36
Conclusão
-
20/03/2023 20:49
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:29
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:45
Conclusão
-
31/01/2023 16:44
Juntada de petição
-
12/01/2023 18:35
Conclusão
-
12/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:49
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:59
Juntada de petição
-
24/11/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 12:58
Conclusão
-
26/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:34
Juntada de petição
-
18/10/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:36
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:53
Juntada de petição
-
09/09/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 21:04
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 21:30
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:32
Documento
-
12/08/2022 15:32
Documento
-
08/08/2022 16:45
Documento
-
02/08/2022 15:50
Documento
-
22/07/2022 14:59
Juntada de documento
-
18/07/2022 16:29
Expedição de documento
-
15/07/2022 17:23
Expedição de documento
-
14/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 23:38
Juntada de petição
-
24/06/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 12:56
Juntada de documento
-
23/06/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 23:02
Conclusão
-
21/06/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:38
Expedição de documento
-
15/06/2022 13:39
Expedição de documento
-
08/06/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:09
Juntada de documento
-
11/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:01
Conclusão
-
23/04/2022 11:00
Juntada de petição
-
17/04/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 17:31
Conclusão
-
15/03/2022 17:31
Reforma de decisão anterior
-
15/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:37
Conclusão
-
10/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 07:15
Conclusão
-
29/10/2021 07:15
Publicado Decisão em 03/12/2021
-
29/10/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 23:33
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 14:09
Publicado Decisão em 05/10/2021
-
27/09/2021 14:09
Conclusão
-
27/09/2021 14:09
Decretada a revelia
-
27/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:59
Documento
-
15/07/2021 18:53
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:23
Documento
-
31/05/2021 13:10
Expedição de documento
-
28/05/2021 14:54
Expedição de documento
-
26/05/2021 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:35
Conclusão
-
25/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:16
Expedição de documento
-
20/04/2021 09:00
Expedição de documento
-
19/04/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 12:18
Assistência Judiciária Gratuita
-
14/04/2021 12:18
Conclusão
-
14/04/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:37
Juntada de documento
-
11/04/2021 14:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806511-33.2024.8.19.0002
Pamela Martins da Silva
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Luiz Conrrado Moura Ramires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 16:04
Processo nº 0251415-64.2022.8.19.0001
Ipsystems Creative Network Solutions Ltd...
Eletrobras Termonuclear S A Eletronuclea...
Advogado: Raquel Beatriz Rocha Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 00:00
Processo nº 0190716-15.2019.8.19.0001
Paranaita Ribeiraozinho Transmissora de ...
Maxiligas Industria e Comercio de Metais...
Advogado: Cristiano Holanda Travassos Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2019 00:00
Processo nº 0351005-19.2019.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Claudio Henrique da Silva Brandao
Advogado: Jose Henrique Machado e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 00:00
Processo nº 0930945-97.2024.8.19.0001
Carlos Henrique de Oliveira Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Gianluca de Araujo Francisco Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 17:44