TJRJ - 0023834-89.2017.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:27
Trânsito em julgado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/nMARY ROSE DA CONCEIÇÃO GOMES e ESPÓLIO DE JORGE LUIZ COUTINHO propõe ação de reparação de danos em face de RITA DE CÁSSIA GITAHY MEDEIROS, alegando serem proprietários e residentes em um condomínio, sendo que vivem em união estável ha 3 anos, que a ré os notificou extrajudicialmente e colocou no livro de reclamações do condomínio, que todos têm acesso, conduta levianas e falsas, se referindo a 1ª autora como visitante, quando a mesma é residente no local, causando humilhações públicas, que seus comportamentos seguem as normas da convenção condominial.
Pleiteia seja a mesma condenada em danos morais no valor de R$ 10.000,00./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 20/80./r/r/n/nCitada, a ré oferece contestação com reconvenção às fls. 139 e seguintes, alegando que o 2º autor já ha muito não cumpre com as regras do condomínio, deixando piso e louças de banheiro no corredor, que não se mostra obediente às normas condominiais, que existe reclamação no livro dos demais moradores; que fazem barulho fora do horário, não respeitando a lei do silêncio, que o único intuito e preservar a urbanidade e seriedade e as normas condominiais, que o 2º autor já foi multado por duas vezes em deixar o portão da garagem aberto comprometendo a segurança dos demais condôminos; que o 2º autor ameaça e desrespeita os demais moradores, conforme se vê na ata da assembleia, pugnando pela improcedência do pedido e em reconvenção dano moral no valor de R$ 10.000,00./r/r/n/nContestação à reconvenção nos moldes da inicial e Réplica a contestação às fls. 250 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nRéplica a contestação da reconvenção às fls. 287 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nSaneador às fls. 335, deferindo a prova testemunhal e documental suplementar e indeferindo o depoimento pessoal das partes./r/r/n/nRazões finais às fls. 541 e seguintes pela parte autora/reconvindos e às fls. 558 e seguintes pela ré/reconvinte./r/r/n/nDespacho às fls. 583, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nOs pedidos autoral e reconvencional devem ser desacolhidos, uma vez que não restou demonstrada a nenhuma abusividade ou ilegalidade na conduta das partes./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que as partes contendem em relação a convivência no condomínio onde residem, sendo que os autores se insurgem contra as reclamações oriundas do livro de reclamações e a ré/reconvinte sobre o comportamento do 2º réu, sua agressividade e desrespeito com todos os condôminos./r/r/n/nA ré utilizou o procedimento correto para manifestar sua insatisfação, onde, utilizar o livro de reclamações para descrever eventual conduta que entende não estar adequada ou em conformidade com as normas e regras do condomínio, é o meio de levar ao conhecimento do síndico os fatos ocorridos.
Assim, não pode ser entendido como meio de humilhação ou exposição, até mesmo porque não existe nenhum fato desabonador da honra na descrição das reclamações, diga-se, não ser a única contra o 2º autor/reconvindo./r/r/n/nQuanto a reconvenção, verifica-se de igual forma, que a conduta do autor/reconvinte, apesar de seu temperamento explosivo, segundo apurado em audiência de instrução de julgamento, não existe conduta ilegal ou ofensiva a honra a justificar o pedido de dano na esfera extrapatrimonial da reconvinte./r/r/n/nEventual infração cometida pelo 2º autor /reconvindo, deve ser alvo de aplicação das sanções previstas no regramento condominial, como ocorreu ao deixar por duas vezes o portão da garagem aberto./r/r/n/nDiante disto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e reconvencional, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno os autores nas custas da ação e a ré nas custas da reconvenção e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC./r/n /r/nCom o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
28/11/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 12:37
Conclusão
-
04/10/2024 13:01
Remessa
-
21/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:13
Conclusão
-
20/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:46
Conclusão
-
15/01/2024 15:46
Outras Decisões
-
15/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:38
Juntada de documento
-
08/11/2023 17:58
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:33
Juntada de documento
-
01/11/2023 12:50
Juntada de documento
-
01/11/2023 12:41
Juntada de documento
-
31/10/2023 12:53
Juntada de documento
-
23/10/2023 16:22
Juntada de petição
-
20/10/2023 17:57
Juntada de documento
-
10/10/2023 14:45
Audiência
-
10/10/2023 11:04
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:45
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:25
Expedição de documento
-
12/09/2023 11:59
Expedição de documento
-
08/08/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 11:31
Conclusão
-
18/05/2023 11:31
Outras Decisões
-
18/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:47
Conclusão
-
27/03/2023 18:47
Outras Decisões
-
16/02/2023 10:55
Juntada de petição
-
13/01/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:37
Conclusão
-
28/11/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 01:12
Documento
-
19/10/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:24
Conclusão
-
05/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
12/05/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:57
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 01:38
Documento
-
31/01/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:00
Conclusão
-
07/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 15:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:34
Conclusão
-
06/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:34
Publicado Despacho em 18/10/2021
-
06/10/2021 16:22
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 21:25
Conclusão
-
20/07/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:51
Juntada de petição
-
24/05/2021 16:31
Juntada de petição
-
22/04/2021 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 14:15
Conclusão
-
12/02/2021 17:48
Juntada de petição
-
28/01/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 15:49
Outras Decisões
-
28/01/2021 15:49
Conclusão
-
28/01/2021 13:52
Juntada de petição
-
10/12/2020 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:57
Conclusão
-
23/11/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:07
Juntada de petição
-
11/11/2020 21:47
Conclusão
-
11/11/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 21:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 20:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:50
Juntada de petição
-
28/10/2020 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 20:29
Conclusão
-
10/08/2020 15:19
Juntada de petição
-
31/07/2020 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 08:02
Conclusão
-
08/05/2020 17:56
Juntada de petição
-
05/05/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2020 22:09
Conclusão
-
27/04/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 19:22
Juntada de petição
-
14/02/2020 17:27
Juntada de petição
-
06/02/2020 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:48
Juntada de petição
-
02/10/2019 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2019 09:48
Conclusão
-
28/09/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 15:53
Juntada de petição
-
31/07/2019 13:51
Juntada de petição
-
30/07/2019 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 15:46
Conclusão
-
25/07/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 19:44
Juntada de petição
-
22/05/2019 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 20:53
Juntada de petição
-
23/01/2019 01:15
Documento
-
18/12/2018 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 12:30
Juntada de petição
-
21/08/2018 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 17:00
Juntada de petição
-
29/05/2018 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 17:40
Juntada de petição
-
07/03/2018 18:31
Juntada de petição
-
07/03/2018 14:03
Juntada de documento
-
29/11/2017 17:15
Expedição de documento
-
21/11/2017 16:41
Expedição de documento
-
09/10/2017 12:09
Conclusão
-
09/10/2017 12:09
Outras Decisões
-
09/10/2017 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 11:14
Juntada de petição
-
27/09/2017 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 15:29
Juntada de documento
-
20/07/2017 19:15
Juntada de petição
-
20/07/2017 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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