TJRJ - 0818878-89.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS GUSMAO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0818878-89.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARTINS GUSMAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), em que não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação do mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS GUSMAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0818878-89.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARTINS GUSMAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Reconsidero a decisão anterior.
Processo incluído no Procedimento de execução concentrada - PEC, estabelecido pelo Ato Concertado COJES 01/2024, sendo incluído em planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde serão processados os Atos de busca patrimonial da ré.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO até nova comunicação do referido Juizado quanto ao desdobramento do PEC.
Remetam-se ao arquivo provisório.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2025 11:13
em cooperação judiciária
-
28/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARINA COSTA MOURA PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS GUSMAO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:14
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0818878-89.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MARTINS GUSMAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ID 158518573: expeça-se mandado de penhora portas adentro a ser cumprido na sede da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., inscrita no CNPJ sob o número 12.***.***/0001-24, com endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, número 400, 7º andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP número 22775-057, ressaltando-se que a patrona da parte autora deverá entrar em contato com a central de mandados a fim de agendar o acompanhamento da diligência.
Nomeio depositário o exequente ou sua patrona.
Na impossibilidade de aditamento do mandado expedido, expeça-se novo mandado com as alterações necessárias.
Intime-se.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:31
Outras Decisões
-
28/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS GUSMAO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:00
Outras Decisões
-
15/10/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 00:15
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS GUSMAO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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11/07/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/07/2024 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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