TJRJ - 0800903-55.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800903-55.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA PERUCI DO AMARAL RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DA GRAÇA PERUCI DO AMARAL em face de MUNICIPIO DE MIRACEMA, nos termos da inicial.
Narra a requerente que é professora do Município, e que vinha gozando férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.367/2011, contudo a Lei Municipal nº 1.808/2018 revogou a lei anterior e passou a vigorar as férias de 30 (trinta) dias anuais.
Requer, portanto, o reconhecimento de direito adquirido a férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com fundamento em regime jurídico anteriormente vigente.
Com a inicial de id. 114257903, vieram os documentos de id. 114257905/114257919.
Decisão de id. 139530819 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Contestação da parte ré apresentada em id. 146361887, sustentando a inexistência de direito adquirido, com base na legislação atual e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Réplica apresentada em id. 159920706.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir em id. 173090628 e a parte ré em id. 173187513. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, assim como considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outros meios de prova, possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia dos autos se a autora possui direito adquirido a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previa a Lei Municipal nº 1.367/2011 que foi revogada pela Lei Municipal nº 1.808/2018.
Contudo, a pretensão da parte autora não encontra amparo jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da Repercussão Geral.
O STF, ao julgar o RE 563.708/MS, fixou a seguinte tese: “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” No presente caso, a modificação do regime de férias, com a fixação do período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, respeitou a irredutibilidade de vencimentos, não se configurando afronta a direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
A mudança decorreu de ato normativo legítimo, aplicável a todos os servidores sujeitos ao regime jurídico.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora, sendo imperativo reconhecer a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 30 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
4 - Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 dias. -
28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PERUCI DO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GRACA PERUCI DO AMARAL - CPF: *07.***.*85-71 (AUTOR).
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21/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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