TJRJ - 0007200-24.2022.8.19.0021
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:48
Trânsito em julgado
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11/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:44
Conclusão
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11/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:16
Juntada de petição
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25/02/2025 12:58
Juntada de petição
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21/01/2025 18:11
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ALICE LIMA FERNANDES e MICHEL FELIPE SILVA GUSMÃO propõe ação ordinária em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e VPS CRED, sob o argumento de que firmou contrato de compra e venda para aquisição do imóvel situado Na Rua Almirante Grenfall 290, Torre 03, Apartamento 909, nesta Comarca, de fora parcelada, com utilização de FGTS./r/r/n/n Narram que quitaram o preço mas não receberam a entrega das chaves, por pendência relativa ao FGTS, cujo valor foi debitado da conta para o pagamento, sendo notificados por pendência documental, e que a partir de então passou buscar esclarecimentos para resolução da pendência com inúmeros contatos com os réus, que nada explicavam, retardando a entrega das chaves./r/r/n/n Pede entrega das chaves e indenização por dano morais./r/r/n/n Liminar indeferida às fls. 93./r/r/n/n Contestação da ré MRV às fls. 205/310 que narra a entrega tempestiva das chaves, não havendo danos morais à espécie./r/r/n/n Réplica às fls. 321/322./r/r/n/n Decreto de revelia da segunda ré às fls. 335./r/r/n/n Alegações finais das partes às fls. 387/393 e 395/396./r/r/n/n /r/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nO feito está maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC./r/r/n/nNão há controvérsia de que o imóvel foi entregue dentro do prazo contratual, de forma que o pleito de ordem de entrega não merece prosperar, tampouco há danos morais a reconhecer em razão dessa circunstância./r/r/n/nO ponto que reclama atenção é falta de atendimento aos autores quando surgiu imputação de pendência contratual, culminando com a notificação formal de fls. 114/115, estabelecendo prazo exíguo para solução de pendência, sob pena de aplicação de sanções./r/r/n/nÉ vasta a documentação (fls. 98/181) que demonstra a tentativa dos autores de obter esclarecimentos, com estabelecimento evasivas por parte dos réus, com retardo na solução da pendência por vários meses, em descumprimento à norma do art. 6º, III do CDC, o que traz angústia e importa em perda tempo útil, apto a gerar o dano moral indenizável, ainda que de baixa intensidade./r/r/n/nReputo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 para cada autor./r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 para cada autor, acrescido de correção monetária a partir desta data, e juros legais desde a citação. /r/r/n/n Condeno os Réus nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/n Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
10/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:00
Conclusão
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08/10/2024 07:00
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:56
Juntada de petição
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11/06/2024 17:31
Juntada de petição
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21/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:58
Publicado Despacho em 28/05/2024
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04/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:58
Conclusão
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04/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:01
Juntada de petição
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29/09/2023 15:28
Juntada de petição
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19/09/2023 10:28
Juntada de petição
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14/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:19
Conclusão
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11/09/2023 14:19
Decretada a revelia
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17/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:55
Juntada de petição
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08/02/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2022 15:44
Conclusão
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15/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 19:56
Juntada de petição
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09/09/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:50
Conclusão
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08/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:49
Documento
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20/05/2022 09:16
Juntada de petição
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11/05/2022 11:24
Expedição de documento
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25/04/2022 14:47
Expedição de documento
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19/04/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 12:03
Conclusão
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11/03/2022 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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