TJRJ - 0955226-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955226-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA NARDES MOREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora, aposentada, alega que exerceu o cargo de Professor Docente I, ref. 07– sob a matrícula nº 0826794-0-, cuja carga horária era de 16 horas semanais, e que sua remuneração deveria ter como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, conforme determinado no artigo 60, inciso III, “e”, do ADCT e na Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o que não tem sido observado pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com o reajuste imediato de seu vencimento básico.
No entanto, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
03/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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