TJRJ - 0351251-20.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:46
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as contrarrazões de Apelação de fls. 1271 foram apresentadas tempestivamente.
Certifico que o recurso adesivo de fls. 1286 é tempestivoe está devidamente preparado.
Ao recorrido. -
05/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:16
Juntada de petição
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05/06/2025 13:21
Juntada de petição
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05/06/2025 13:13
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Ante à manifestação de fls. 1253, certifico que o recurso de apelação interposto às fls.1255 é tempestivo e está sob o pálio da gratuidade de justiça. /r/r/n/nAo Apelado. -
13/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:17
Juntada de petição
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10/02/2025 16:14
Juntada de petição
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07/02/2025 15:10
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por Bruna de Oliveira Molon e Bianca de Oliveira Molon em face de SCS Comercio de Acessórios de Moda Ltda em que a parte autora requer a requer a concessão de liminar para suspender os efeitos dos dois contratos de franquia e, por consequência, a exigibilidade dos débitos dos franqueados de sorte que se abstenha de inscrever seu nome em cadastro restritivo de crédito, caso o tenha realizado, seja cancelado; seja rescindido o contrato por perdas e danos sendo-lhe indenizada a título de danos materiais os investimentos, despesas no valor de R$206.635,68 (duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), acrescido da restituição do estoque acumulado e lucros cessantes ambos ser quantificados em liquidação de sentença, exibição de documentos e a condenação da ré pela perda de uma chance a ser arbitrado pelo juízo além da indenização a título de danos morais igualmente a ser fixado pelo juízo./r/n./r/nNarram que são irmãs e possuem duas empresas franqueadas da marca TOUCH no estado do Rio Grande do Sul - a primeira autora na cidade de Pelotas e a segunda na cidade de Rio Grande-, tendo firmado 02 contratos de franquia com a SCS Comercio de Acessórios de Moda Ltda. ( TOUCH ), para a comercialização no varejo dos relógios da marca TOUCH.
Esclarece a primeira autora que iniciou seus negócios em 2013, foi imposto à si um estoque inicial altíssimo, no valor de R$140.000,00, de modo que com o objetivo de dar andamento ao estoque acumulado, a irmã, e segunda autora, abriu loja TOUCH na cidade de Rio Grande, que funcionou como espécie de espelho da primeira franquia das irmãs, vindo a aproveitar a maioria dos gastos com investimentos realizados na franquia de Pelotas.
Contudo em novembro de 2014, foram surpreendidas com uma promoção da ré veiculada a partir do dia 10 de novembro de 2014, na qual relógios TOUCH foram oportunizados de serem adquiridos pelo leitor a valores que oscilavam entre 1/3 e 1/4 do preço de custo de aquisição para as franqueadas (Tabela de Preço - doc. 06), ou seja, 1/6 a 1/8 do preço de venda ao público! Afirma que para promoção, foi disponibilizado um estoque exorbitante de 40.000 (quarenta mil) relógios.
Alega que pelo menos seis dos modelos cuja fotografia o anúncio exibiu, são modelos atuais e de alto custo.
Tal fato acarretou desvalorização do produto TOUCH, aferida com a campanha promocional, causou abissal queda de procura dos produtos para aquisição nas lojas.
Acrescenta que promoção estabeleceu, os Postos de Troca da promoção eram as Tabacarias Cameron , coincidentemente lojas colocadas próximas das lojas dos franqueados, e no seu caso, por não haver tabacarias Cameron na localidade, o ponto de troca foi a sede do Diário Gaúcho, conforme consta no Regulamento.
Relatam que em decorrência dessa promoção retou configurado houve o descumprimento contratual da ré ao retirar o caráter exclusivo do contrato de franquia, sendo certo que houve a quebra das cláusulas contratuais bem como teve que arcar com prejuízos com as demissões trabalhistas.
Alega que em 17/11/2014 nove franqueados notificaram extrajudicialmente o franqueador pela quebra contratual consistente na quebra da exclusividade, da paridade e depreciação da marca - para o cancelamento da promoção e responsabilização civil, sem êxito.
Narram que houve uma reunião na tentativa de acordo, sem êxito.
Acrescenta que a atitude da ré gerou dano material consistente em lucros cessantes e danos emergentes além de dano moral.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 47/377 (ids. 2 e 265)./r/r/n/nDecisão em fl. 378 (id. 444) para indeferir a distribuição por dependência ante a ausência de conexão.
Contra a qual foi interposto agravo de instrumento, provido (id. 473) para reconhecer a conexão dos feitos./r/r/n/nPetição das autoras requerendo o prosseguimento do feito no id. 479./r/r/n/nDecisão no index 485, deferida, em parte a liminar para determinar a abstenção da ré em inscrever o nome do autor em cadastro restritivo de crédito. /r/r/n/nDevidamente citada, a ré ofertou contestação no id. 499 (fls. 420/442) alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito alega prescrição/decadência.
No mérito rechaça os argumentos da parte autora aduzindo que a marca Touch não é somente reconhecida pelo consumidor ante a alta qualidade, excelência e beleza de seus produtos, mas também porque a é a franqueadora excelente, de modo que sua rede de franquias é devidamente organizada e estruturada.
Alega que houve vários descumprimentos contratuais das autoras haja vista que ficaram inadimplentes, em montante correspondente a R$122.542,92 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Esclarece que, em verdade, a campanha promocional teve como objetivo promover os relógios da marca Touch e oferecer por um preço mais vantajoso alguns modelos que estavam em estoque do fabricante (Technos da Amazônia), ou seja, aqueles produtos que não eram lançamentos e que já não eram mais de interesse principal do público-alvo da marca.
Nega haver dano material e moral.
Argumenta que usufruiu período de lucros e que por conta de quatro semanas de promoção não teve uma perda substancial equivalente a R$206.635,68 (duzentos e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) decorrente de valores que investiu.
Afirma que as autoras não comprovaram o dano alegado bem como não sofreram qualquer prejuízo financeiro no período da campanha promocional.
Alega que há em estoque acumulado 110 relógios da marca.
Refuta o pedido de lucros cessantes por inexistir a alegada redução no faturamento da autora no período da promoção.
Assevera ser inaplicável a Teoria da Perda de Uma Chance.
Rechaça a ocorrência de ato ilícito a justificar o dever de indenizar.
Impugna o pedido de danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de fls. 443/489(id. 499)./r/r/n/nReconvenção em fls. 490/501 (id. 576).
Alega que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e legais de franqueadora dos quiosques sob a marca Touch , isso tanto na fase pré-contratual quanto pós-contratual.
Informa que concedeu treinamentos operacionais, de gestão e operação do negócio e treinamento com o uso de software operacional.
Em verdade, foram as autoras quem não honraram seus compromissos assumidos.
Assevera que a rescisão contratual da franquia se deve por culpa das franqueadas.
Houve, em verdade, da violação contratual incorrida pelas franqueadas.
Argumenta que o insucesso do negócio se deve ao fato de que as autoras nunca estiveram a frente do negócio, tendo relegado a terceiros a administração e todo o cuidado com as lojas franqueadas.
Relata que o que ocorreu foi que influenciadas pelos representantes legais da Franqueada FFX Negócios e Participações Ltda., alegando prejuízos de ordem patrimonial e moral tidos por causados em razão de indevida promoção da Reconvinte, denominada Junte & Pague Relógios Touch , deixou a correconvinda Bruna de pagar pela aquisição dos produtos obtidos, desde dezembro de 2014, diretamente da empresa Technos da Amazônia Indústria e Comércio S/A, assim como as parcelas do contrato de Confissão de Dívida.
Assevera ser absurda a alegação de que dita campanha influenciou negativamente suas lojas posto que o posto de troca fica a 260 Km de sua loja.
Acrescenta que deve ser indenizada, condenando a reconvinda na declaração de rescisão dos 02 (dois) Contratos de Franquia por culpa única e exclusiva das reconvindas, devendo ser estas condenadas: (i) ao pagamento de multa contratual, na monta total de R$30.879,84 (trinta mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), até maio de 2015, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento; (ii) ao pagamento de lucros cessantes, devido à perda da oportunidade do fundo de comércio, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, com base na média de lucro que ditas unidades tiveram nos meses anteriores ao encerramento das atividades, atinente a um prazo médio de um Contrato de Franquia, a saber, 04 (quatro) anos; (iii) a pagar indenização pelos danos à marca, em valor a ser arbitrado por esse juízo e (iv) a obrigação de fazer, consistente nas atitudes elencadas no item 52 supra.
Acompanham-na os documentos de fls. 502/553 (id. 576)./r/r/n/nCertidão de redistribuição para esse juízo no id. 683./r/r/n/nPetição das autoras no id. 685./r/r/n/nPetição da ré no id. 695./r/r/n/nPetição da autora no id. 698./r/r/n/nDeferida gratuidade de justiça às autoras pelo despacho do id. 711 e indeferida a conexão dos feitos.
Contra a qual a autora opôs Embargos de Declaração no id. 714 sobre os quais a ré falou no id. 741, sobrevindo decisão de rejeição no id. 744./r/r/n/nIntimadas as partes para dizerem se ratificam os atos praticados, a ré se pronunciou no id. 712./r/r/n/nRéplica no id. 475, rechaçando o teor da contestação./r/r/n/nContestação à reconvenção no id. 765 (fls. 661/676).
Alegam as autoras manifesto prejuízo da campanha promocional em seu faturamento.
Que houve concorrência direta entre franqueador e franqueado.
Argumenta que ocorreu flagrante ruptura contratual da franqueadora, que descumpriu os deveres de conduta (concorrência direta e desvalorização da franquia), a existência de exclusividade de franquia e a existência da exclusividade territorial, em total desencontro com o o princípio da boa-fé objetiva.
Sustenta que os fatos constitutivos de seus direitos estão comprovados.
Nega descumprimento contratual por si havido.
Impugna a aplicação de multa contratual.
Refuta o pedido de lucros cessantes assim como das indenizações e obrigações requeridas.
Instruem-na os documentos de fls. 677/686 (id. 765)./r/r/n/nInstadas as partes a se manifestarem em provas, a parte ré o fez consoante id. 794 requerendo a prova documental superveniente, pericial contábil e oral consistente na oitiva dos representantes legais da autora.
Inerte a parte autora conforme certidão no id. 793./r/r/n/nSentença de extinção por inércia da parte no id. 795./r/r/n/n No id. 796 foi proferida decisão saneadora em que foi revogada a sentença prolatada porque lançada com erro material em processo diverso, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferidas as provas documental suplementar/superveniente e pericial contábil, postergada a análise da prova oral requerida após a prova pericial./r/r/n/nA parte autora apresentou documentos no id. 798 sobre os quais a ré falou no id. 827./r/r/n/nHomologados honorários periciais no id. 875./r/r/n/nLaudo Pericial no id. 963 com anexos no id. 989, sobre o qual a parte ré falou no id. 998/1000 e a autora no id. 1005/1056./r/r/n/nPetição da ré, no id. 1067, impugnando o requerimento formulado pelas autoras em sua petição./r/r/n/nEsclarecimentos complementares do perito no id. 1074, sobre o qual se manifestou a parte ré no id. 1084 e a parte autora no id. 1088./r/r/n/nNovamente intimado, o perito se pronunciou no id. 1109, acerca do qual as partes falaram nos ids. 1119/1122 e 1125./r/r/n/nIntimada a ré a se manifestar acerca da possibilidade de acordo, o fez no id. 1138/1140./r/r/n/nIntimada a autora a falar sobre a petição da ré do id. 1138/1140, bem como as partes para apresentarem alegações finais pelo despacho do id. 1152./r/r/n/nAs partes apresentaram alegações finais escritas, a parte ré no id. 1152 e a parte autora no id. 1165./r/r/n/nDespacho do juízo determinando o apensamento do processo ao processo nº 0351242-58.2016.8.19.0001, no id. 1173./r/r/n/nEmbargos de Declaração no id. 1179 que foram rejeitados pela decisão do id. 1191./r/r/n/nNovos embargos de declaração no id. 1198 que foram rejeitados pela decisão do id. 1205./r/r/n/nÉ o Relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nSão fatos incontroversos: a promoção realizada pelo réu, com a disponibilização de 40.000 unidades dos relógios ao público consumidor, a preço de R$39,90, a unidade; a rescisão contratual entre as partes. /r/n /r/nControversos, a serem esclarecido pela perícia, restaram a existência de queda nas vendas das autoras e a contemporaneidade dessa com a promoção em questão, de modo que se pudesse verificar a existência de causalidade entre a alegada inviabilização do negócio e a ação de marketing da empresa ré. /r/n /r/nA perícia, contudo, pouco ajudou a esclarecer tais fatos, na medida em que a parte autora não apresentou, apesar de reiteradamente instada a fazê-lo, os documentos necessários a apuração de sua margem de lucro, ou ao menos de seu faturamento nos meses e anos anteriores, no mês em questão e nos imediatamente posteriores, de modo que se pudesse apurar, de um lado, a causalidade entre os alegados danos materiais e a promoção lançada pela ré, e de outro lado, o montante efetivo de suas perdas alegadas. /r/r/n/nVeja-se a respeito o que dispôs o perito em seu laudo:/r/r/n/n Entretanto, cabe registrar que em relação à autora, conforme informado no item Pontos Controvertidos Fixados Pelo Juízo , supra, a perícia por diversas vezes requereu à parte autora os Livros Contábeis e Fiscais que poderiam se fosse o caso, dar suporte ao presente quesito, porém, os mesmos não foram disponibilizados, sendo que em seu último comunicado (Anexo I) a patrona da autora informou da impossibilidade em obtê-los. /r/n /r/nNesse sentido, a inutilidade da prova pericial foi provocada pela própria parte autora, a quem interessava comprovar o prejuízo alegado, mas que, todavia, não o fez. /r/n /r/nVeja-se que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe claramente o art. 373, I, do CPC/2015. /r/n /r/nNão se desincumbiu desse ônus, contudo, deixando de apresentar a documentação necessária à realização da perícia. /r/n /r/nA ausência de comprovação dos fatos em questão prejudica os pedidos formulados tanto de suspensão da exigibilidade dos débitos do contrato, quanto das reparações pretendidas, pois dependem, em todo o caso, da comprovação do prejuízo alegado. /r/n /r/nAssim, improcedem os pedidos formulados na inicial. /r/n /r/nQuanto ao pedido reconvencional, igualmente, não merece acolhimento, pois não restou comprovada infração contratual a justificar a aplicação da multa rescisória, os alegados lucros cessantes, danos a marca e a cessação do uso da marca. /r/n /r/nPara a fixação da multa, necessária a comprovação da infração contratual.
Para a condenação em lucros cessantes, necessária a comprovação do efetivo prejuízo, ou perda de ganhos futuros.
Para a reparação de danos a marca, necessária a comprovação da repercussão negativa da conduta da parte autora para a marca.
E para a determinação de cessação do uso da marca e dos materiais e mobiliário correspondentes, necessário que se comprovasse o uso indevido. /r/n /r/nOra, nada disso restou comprovado, ônus que competia ao réu-reconvinte, e do qual não se desincumbiu. /r/n /r/nRealizada a prova pericial, que poderia ter também esclarecido esses pontos, não trouxe o réu ao perito elementos que os demonstrassem, de modo que nada se concluiu a respeito.
E nem se diga que a prova oral cumpriria tal função, já que se fala, nessa modalidade de direitos, da própria contabilidade da empresa, questão técnica, que apenas por meio de perícia contábil se poderia apurar. /r/n /r/nAssim, tanto autor quanto réu-reconvinte deixaram de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, pelo que descabe o acolhimento de qualquer dos pedidos. /r/n /r/nIsto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e os pedidos reconvencionais, e condeno autor e réu em custas e honorários que arbitro para cada parte em R$5.000,00 (cinco mil reais).
P.I. /r/n /r/nTransitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
10/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 19:58
Conclusão
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24/09/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2024 20:51
Conclusão
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20/07/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:58
Juntada de petição
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02/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:09
Recurso
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17/04/2024 11:09
Conclusão
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15/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:15
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:37
Conclusão
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17/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:04
Juntada de petição
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19/07/2023 15:18
Juntada de petição
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06/07/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:44
Conclusão
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27/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:55
Juntada de petição
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09/03/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:14
Conclusão
-
06/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 12:59
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:33
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:01
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 19:50
Conclusão
-
26/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:13
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:41
Conclusão
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21/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 18:22
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:56
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:51
Juntada de petição
-
27/01/2022 17:46
Juntada de petição
-
18/01/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:23
Conclusão
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11/10/2021 15:35
Juntada de petição
-
05/10/2021 19:42
Juntada de petição
-
15/09/2021 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:40
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:22
Conclusão
-
05/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 11:38
Conclusão
-
15/01/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 04:11
Juntada de petição
-
30/06/2020 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:23
Conclusão
-
05/06/2020 14:05
Juntada de petição
-
11/05/2020 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 10:36
Juntada de petição
-
30/10/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 11:26
Juntada de petição
-
21/10/2019 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:12
Conclusão
-
18/10/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 14:43
Juntada de petição
-
25/09/2019 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:22
Conclusão
-
23/09/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 05:27
Juntada de petição
-
08/08/2019 11:19
Juntada de petição
-
01/08/2019 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2019 16:39
Conclusão
-
26/07/2019 16:39
Outras Decisões
-
07/06/2019 16:11
Juntada de petição
-
21/05/2019 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:01
Conclusão
-
01/12/2018 16:30
Remessa
-
01/12/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 11:49
Remessa
-
29/10/2018 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:05
Juntada de petição
-
10/10/2018 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 15:17
Juntada de petição
-
12/09/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2018 13:14
Remessa
-
21/08/2018 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 17:26
Publicado Despacho em 13/07/2018
-
25/06/2018 17:26
Conclusão
-
25/06/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 15:48
Juntada de petição
-
16/04/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 14:16
Juntada de petição
-
08/02/2018 13:31
Decisão anterior
-
08/02/2018 13:31
Conclusão
-
08/02/2018 13:31
Publicado Decisão em 20/02/2018
-
06/02/2018 12:46
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
06/02/2018 12:46
Conclusão
-
02/02/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 13:40
Juntada de petição
-
10/01/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 12:09
Conclusão
-
17/07/2017 12:09
Publicado Despacho em 26/07/2017
-
12/07/2017 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 12:07
Juntada de petição
-
11/07/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2017 15:13
Conclusão
-
12/06/2017 15:13
Publicado Decisão em 22/06/2017
-
29/05/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 16:51
Juntada de petição
-
08/05/2017 09:08
Conclusão
-
08/05/2017 09:08
Publicado Despacho em 17/05/2017
-
08/05/2017 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 14:58
Juntada de petição
-
11/04/2017 11:16
Conclusão
-
11/04/2017 11:16
Publicado Despacho em 20/04/2017
-
11/04/2017 11:16
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/04/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:23
Juntada de petição
-
15/03/2017 11:32
Publicado Despacho em 22/03/2017
-
15/03/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 11:32
Conclusão
-
08/03/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 14:03
Juntada de petição
-
13/02/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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