TJRJ - 0108962-46.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:07
Redistribuição
-
21/07/2025 15:07
Remessa
-
21/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:07
Juntada de petição
-
14/04/2025 21:51
Remessa
-
14/04/2025 21:51
Redistribuição
-
14/04/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:29
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória de contrato de assunção e reconhecimento de dívida c/c indenizatória por danos materiais e morais movida por CAIO BLAUSI GOMES LUIZ DA SILVA em face de EMPORIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI e BANCO DAYCOVAL S.A em que narra ter firmado 3 contratos com a primeira ré de assunção de dívida com o comprometimento de repasse do numerário líquido consignado e ser o devedor das parcelas vincendas em número de 96 descontados em seu contracheque a fim de que o valor das parcelas do empréstimo fossem reduzidas.
Afirma que quando o valor do referido empréstimo fosse depositado em sua conta, este deveria ser repassado para o primeiro réu, que arcaria com as parcelas deste empréstimo.
Aduz que efetuou o repasse do valor do empréstimo ao primeiro réu, porém este não cumpriu com o pagamento das parcelas.
Assim, requer a concessão de liminar para que cessem os descontos consignados em folha de pagamento do autor até o deslinde da lide; a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 108.337,43 por danos materiais e ao pagamento de R$ 15.000,00 de compensação por danos morais. /r/r/n/nPetição inicial acompanhada dos documentos de fls. 9/30. /r/r/n/nDespacho inicial de fls. 50/51 determina emenda. /r/r/n/nEmenda à inicial às fls. 58/60, recebida à fl. 63./r/r/n/nDecisão de fls. 73/74 indefere o pedido liminar./r/r/n/nContestação do 2º réu (Banco Daycoval) às fls. 200/219, com os documentos de fls. 220/304, em que aduz preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado e autorizou depósito em sua conta corrente, bem como descontos em folha de pagamento, afirmando que cumpriu fielmente com os termos e condições estabelecidas e não possuindo qualquer comercial com o 1ª réu.
No mérito, o réu esclarece que o contrato celebrado, junto ao Banco Daycoval, é autônomo e distinto de qualquer outro negócio subjacente celebrado com terceiros, objetivando a realização de investimento e, assim, afirma não ter ocorrido falha na prestação de serviço que se desdobre em efetivo dano moral, bem como material por ter o autor recebido a quantia de R$ 108.337,43 em sua conta.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Na hipótese de acolhimento do pleito autoral, que sejam rechaçados os pedidos indenizatórios a título de danos morais e materiais.
Caso, não seja este o entendimento, requer que seja determinado à parte autora devolver integralmente o valor total disponibilizado pelo Banco Daycoval em sua conta corrente, à título de valor total do contrato de mútuo celebrado, de forma atualizada, ou então, na remota hipótese de condenação do Banco Réu, que tal valor seja compensado, devidamente atualizado, com o restabelecimento do status quo ante, nos termos do art. 182 do CC./r/r/n/nRéplica às fls. 323/327./r/r/n/nDecisão de fls. 348 decreta a revelia do réu Empório Representação e Consultoria EIRELI./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 387/388 afasta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Daycoval com fulcro na Teoria da Asserção, afasta a arguição de inépcia da petição inicial, e defere a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nManifestação em provas do 2º réu à fl. 397./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, indefiro a prova requerida pelo 2º réu à fl. 397, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito./r/r/n/nO presente feito encontra-se apto para julgamento, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para prolação de sentença de mérito definitiva./r/r/n/nTrata-se de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC)./r/r/n/nCumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297 consignou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/r/n/nConsoante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa, e somente pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do referido artigo./r/r/n/nPara configuração de tal responsabilidade, no entanto, é necessário que reste demonstrada a conduta do fornecedor, consistente na falha de prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos contratos, a existência de vício de consentimento, os danos alegados e a responsabilização das rés pela reparação./r/r/n/nDe fato, esquemas fraudulentos de aplicações financeiras de margem consignável com promessa de rentabilidade mensal ou imediata vêm sendo divulgados pela imprensa./r/r/n/nContudo, o contrato de empréstimo consignado é autônomo em relação ao contrato de parceria entabulado com o primeiro réu, havendo, portanto, dois negócios jurídicos distintos e independentes, celebrados com duas pessoas jurídicas diversas./r/r/n/nNão se vislumbra a anuência do banco réu com as disposições contratuais constantes do instrumento firmado entre as partes, daí por que a elas não se sujeita, nos termos do art. 436, parágrafo único do Código Civil./r/r/n/nAssim, não havendo anuência do banco (2º réu) aos termos do contrato de assunção de dívida, tampouco prova de conluio com estes réus ou inadimplemento contratual do banco, conclui-se pela validade do negócio jurídico com a instituição bancária, que efetuou o depósito dos valores contratados na conta do autor./r/r/n/nSaliente-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro adota como princípio decorrente da boa-fé objetiva o venire contra factum proprium./r/r/n/nNesse sentido, reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo importaria em nada menos do que validar o comportamento contraditório da parte autora, que quando imaginou que seria beneficiada fez uso dos valores disponibilizados sabidamente em razão do contrato de empréstimo e agora vem ao Judiciário sustentar que não assinou o contrato e que, portanto, o mesmo não seria válido./r/r/n/nDesse modo, imperioso reconhecer a impossibilidade de anulação do contrato de empréstimo./r/r/n/nQuanto aos contratos firmados com o primeiro réu, assiste razão ao autor. /r/r/n/nEm análise das provas constantes dos autos, verifica-se que o autor com o intuito de obter investimento de alta rentabilidade, transferiu quantia obtida por meio de empréstimo celebrado junto ao réu DAYCOVAL à EMPORIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA./r/r/n/nTratando-se de operação de natureza de investimento, o cliente, ora autor, acreditava negociar com empresa idônea, acabando por ser ludibriado pelo golpe aplicado pelo réu, que, apesar de citado, manteve-se inerte. /r/r/n/nEstando evidente o vício que eiva o contrato em questão, consubstanciado na figura do dolo, impõe-se declará-lo nulo, nos termos do artigo 171, II do Código Civil./r/r/n/nAssim, tendo em vista que o autor logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, merece ser acolhida a pretensão autoral quanto à rescisão do contrato de assunção de dívida e outros e o retorno ao status quo, com a consequente devolução dos valores transferidos à primeira ré. /r/r/n/nEm relação aos danos morais, a jurisprudência do E.
TJRJ tem se manifestado no sentido de ser caso de reparação por dano moral a prática da atividade denominada como pirâmide financeira pela qual as empresas captam investidores com a atrativa promessa de rendimentos superiores aos praticados no mercado financeiro formal.
Vejamos:/r/r/n/nApelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória.
Alegação autoral de que recebeu proposta de celebração de contrato junto à primeira ré de repasse dos valores que receberia a título de empréstimo consignado junto ao banco réu.
Não cumprimento do acordado pela primeira ré.
Sentença reconhecendo a não responsabilidade do banco e condenando a primeira ré ao pagamento do valor pago pelo autor (danos materiais).
Discordância do autor unicamente no que diz respeito á ausência de condenação da primeira demandada ao pagamento de danos morais.
Dano moral caracterizado.
A jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado no sentido ser caso de reparação por dano moral a prática da atividade denominada como ¿pirâmide financeira¿, pela qual as empresas captam investidores com a atrativa promessa de rendimentos superiores aos praticados no mercado financeiro formal.
Prudente e razoável se considerar que se caracterizou a angústia e apreensão do autor, ao ser ver vítima de fraude, sendo enganado após formalização do contrato, fazendo jus, então, à reparação pelos danos morais.
Circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Privação do recorrente de quantia remuneratória, o que certamente acabou afetando sua subsistência e acarretando abalo íntimo relevante.
Julgados desta Corte.
A quantia de R$5.000,00 atende aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixando o valor da indenização nesse mesmo patamar julgado desta Décima Sexta Câmara Cível em hipótese similar.
Recurso a que se dá parcial provimento para condenar a primeira ré, REALI PROMOTORA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e com a incidência de juros de mora desde a citação.
Considerando a sucumbência mínima do autor em relação à demanda proposta em face da primeira ré, condeno esta ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios devida pela primeira ré para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Mantida, em relação ao segundo réu, a sentença recorrida. (0037575-39.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 25/05/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nResta, portanto, caracterizada a angústia e apreensão da autora ao ser vítima de fraude, fazendo jus à reparação por danos morais, vez que a circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano./r/r/n/nNesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado./r/r/n/nO dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial.
Somente assim haverá por caracterizada reprimenda adequada ao caso concreto, que, não se pode tolerar./r/r/n/nAtenta às diretrizes acima expostas, reputo como justa a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/n 0001081-54.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MOTIVADO PELA OFERTA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR SUPOSTO INVESTIDOR E DE GANHOS FINANCEIROS COM O INVESTIMENTO DO CRÉDITO OBTIDO, O QUE NÃO OCORREU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO 2º RÉU (BANCO SANTANDER) E DE PROCEDENCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AO 1º RÉU (RC).
RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO 1º RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO E EM DANOS MORAIS. 1- Fato danoso incontroverso por não ter se insurgido o réu contra a sentença. 2- Considerando que o contrato celebrado entre as partes foi rescindido, diante do inadimplemento contratual, é devido o pagamento do valor integral do empréstimo contratado (R$ 155,280,00). 3- Danos morais presentes in re ipsa, uma vez que a Autora, pessoa idosa, foi vítima de golpe denominado de pirâmide financeira , passando a ter descontos efetivados em sua folha de pagamento. 4- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verificam-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor.
Desta forma, deve ser fixada a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. 5- Precedentes do TJRJ.
Sentença parcialmente reformada.
Provimento do recurso./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:/r/r/n/na) Rescindir os contratos firmados pelo autor com o primeiro réu (EMPORIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA EIRELI), bem como para condenar o primeiro réu a restituir os valores repassados pela parte autora, conforme descrito na inicial (R$ 108.337,43), acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, § único do CC), a contar do desembolso (Súm. 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a taxa SELIC de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios; /r/nb) Condenar o primeiro réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º CC) a contar da citação (art. 405 do CC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. /r/r/n/nCondeno o primeiro réu ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO DAYCOVAL S.A.., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Via de consequência, condeno a autora ao pagamento do restante das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nNa forma do inciso I do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento./r/r/n/nCertificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA./r/r/n/nP.R.I -
14/11/2024 13:47
Conclusão
-
14/11/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:08
Juntada de petição
-
02/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:11
Conclusão
-
14/03/2024 14:11
Publicado Decisão em 05/04/2024
-
14/03/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 11:46
Juntada de petição
-
04/11/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:35
Decretada a revelia
-
31/10/2023 16:35
Conclusão
-
31/10/2023 16:35
Publicado Decisão em 08/11/2023
-
31/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:31
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
18/07/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:27
Conclusão
-
22/05/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 07:27
Documento
-
19/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
02/05/2023 15:26
Documento
-
03/04/2023 16:06
Expedição de documento
-
28/03/2023 15:13
Expedição de documento
-
24/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:46
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:02
Juntada de documento
-
20/03/2023 13:29
Juntada de petição
-
14/03/2023 06:00
Conclusão
-
14/03/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:48
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 21:43
Juntada de petição
-
29/11/2022 12:53
Documento
-
21/11/2022 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 06:54
Documento
-
21/11/2022 06:53
Documento
-
17/11/2022 15:00
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:39
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:27
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:01
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:30
Documento
-
27/10/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:24
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:50
Expedição de documento
-
18/10/2022 15:43
Expedição de documento
-
15/10/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 08:59
Conclusão
-
21/09/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 08:59
Documento
-
20/09/2022 17:02
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2022 14:36
Conclusão
-
01/08/2022 16:33
Juntada de petição
-
31/07/2022 21:31
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 17:58
Conclusão
-
21/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:57
Juntada de documento
-
06/06/2022 19:05
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:03
Expedição de documento
-
24/05/2022 15:16
Expedição de documento
-
16/05/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:34
Conclusão
-
10/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:32
Retificação de Classe Processual
-
03/05/2022 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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