TJRJ - 0813655-92.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO JORGE DE TOLEDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO JORGE DE TOLEDO em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDREA ORNELAS MENEZES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDREA ORNELAS MENEZES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813655-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ORNELAS MENEZES DE OLIVEIRA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO proposta por ANDREA ORNELAS MENEZES DE OLIVEIRA em face do INSS, com pedido de tutela de urgência para que haja a concessão de auxílio acidente .
Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência, ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Narra a parte autora, em síntese, que laborava como “baba” trabalhando com crianças, assim como auxiliar de serviços gerais.
Afirma que em razão de ser obrigada a pegar os menores no colo diversas vezes, e ainda em razão do piso irregular levou uma queda ao chão de costas, ficando com sequelas ortopédicas, no entanto, não foi afastado e permaneceu como o mesmo labor.
Aduz, que sofreu uma nova queda, com piora dos sintomas.
Salienta, ainda , que o trabalho demasiado, sem horário descanso somados pela exigência de ângulos e posições indevidas dos membros superiores e inferiores para realização das tarefas inadequadas, levou a Demandante ao problema crônico.
Apresentando, atualmente, quadro de lombociatalgia intensa e incapacidade que piora com esforço físico irradiando para membros superiores.
Os termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os fundamentos da tutela de urgência estão relacionados a uma melhor distribuição do ônus do tempo do processo como forma de minimizar os prejuízos causados ao autor pela lentidão do trâmite processual.
Quando o ônus do processo pende para um lado (perigo na demora) e há plausibilidade do direito daquela parte, deve ser concedida a antecipação de tutela.
O vetor da técnica de antecipação dos efeitos da tutela de mérito é justamente a eficácia da prestação jurisdicional, a fim de tutelar o próprio direito material, equacionando uma melhor distribuição do ônus do tempo do processo como forma de minimizar os prejuízos causados pelo longo trâmite processual.
Os elementos nos autos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade das alegações contidas na petição inicial.
No caso em tela, documentos ora apresentados pela parte autora não se afiguram suficientes para a análise da natureza das lesões.
Nesta circunstância, são imprescindíveis o aperfeiçoamento do contraditório antes de se lançar qualquer conclusão sobre o caso.
Ante o exposto, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Defiro a produção de prova pericial antecipada.
Nomeio como perito o Dr.
Celso Tavares Garcia, Ortopedista, integrante da relação de peritos cadastrados na SEJUD, que poderá ser intimado através do e mail: [email protected].
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo.
Havendo aceitação pelo perito, intime-se o INSS para apresentar quesitos, se for o caso, e depositar os honorários do perito, no valor de um salário mínimo, nos termos da Res.
TJ nº 03/2011 (art. 13), no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Com o depósito, intime-se o perito para indicar a data para a realização da perícia, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Cite-se e intime-se o INSS para oferecer resposta, bem como para apresentar o histórico clínico da parte autora, o processo administrativo, quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC).
Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos, no prazo de quinze dias.
Com a manifestação de aceite, intime-se o perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, no prazo de cinco dias, intimando o Cartório a parte autora, via portal eletrônico, se for patrocinada por advogado, ou pessoalmente, no caso de assistida pela Defensoria Pública, para comparecer à perícia, sob pena de prosseguimento do processo sem a realização da prova, na forma dos artigos 379, inciso III, c/c 223, ambos do CPC.
Para comparecimento à perícia, intime-se o INSS.
ITABORAÍ, 3 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
03/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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