TJRJ - 0879561-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA COSTA MAIA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879561-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BEZERRA COSTA MAIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1- IDs 160897096 e 160897100: Cumpra-se v. acórdão. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL BEZERRA COSTA MAIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), em que se pretende a reintegração do autor na lista reservada aos candidatos negros (pretos e pardos) do Concurso Público de Investigador Policial de 3ª Classe, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme se vê, o valor da causa é de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando as Jurisprudências constantes dos Recursos Inominados nº. 0321017-50.2019.8.19.0001; 0194272-88.2020.8.19.0001; e 0057939-32.2020.8.19.0001, restou modificado o entendimento adotado pelo Juízo no item 1 da decisão de index 64191107, que permitia o prosseguimento da demanda na Vara de Fazenda Pública, em razão de o autor residir em município diverso ao da Comarca da Capital/RJ.
Importante destacar ainda que a existência de particular no polo passivo não modifica a competência, ante o teor do AVISO TJ Nº 24/2020, publicado à fl. 2 do DJE, datado de 13 de março de 2020, nos autos dos Incidentes de Assunção de Competência (IAC) nº 0051597-13.2017.8.19.0000; nº 0021568-43.2018.8.19.0000; nº 0039361-29.2017.8.19.0000, nº 0053477-06.2018.8.19.0000 e nº 0053667-03.2017.8.19.0000, que restou fixada a seguinte tese jurídica: “É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, ante o preconizado no artigo 52, parágrafo único, do CPC e, em razão do valor atribuído à causa, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, artigos 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10 e artigo 52, parágrafo único, do CPC.
Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
08/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:12
Declarada incompetência
-
04/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:16
Juntada de acórdão
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0879561-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BEZERRA COSTA MAIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 158391903 – À parte ré, na forma do Art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA COSTA MAIA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:31
Juntada de carta
-
16/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 11:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA COSTA MAIA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:53
Juntada de carta
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA COSTA MAIA em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL BEZERRA COSTA MAIA - CPF: *55.***.*07-83 (AUTOR).
-
09/08/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:05
Outras Decisões
-
22/06/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827912-83.2023.8.19.0209
Ludmilla de Carvalho Baracho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Reeves Santiago de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 17:15
Processo nº 0809880-08.2022.8.19.0066
Esmeralda dos Santos Brandao de Arantes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcela de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 19:07
Processo nº 0955295-52.2024.8.19.0001
Jj Soares Consultoria Empresarial LTDA
Ipiranga Produtos de Petroleo S A
Advogado: Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 17:01
Processo nº 0833989-86.2024.8.19.0205
Francis de Oliveira dos Passos
Abplus Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Nilton Ricardo Bittar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2024 16:29
Processo nº 0919396-27.2023.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Amanda Rivera Mothe
Advogado: Jose Mauro Blanco Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 01:15