TJRJ - 0886390-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886390-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ALZIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de responsabilidade civil c/c pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e reparação por danos morais, por CLAUDIA ALZIRA DOS SANTOSem face do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de reparar danos sofridos em razão de acidente ocasionado por queda em um buraco que gerou a perda de parte da mobilidade da perna e sua impossibilidade de trabalho.
Aduz a autora que exercia a profissão de cabeleireira e a caminho do seu local de trabalho sofreu uma queda a um buraco ao saltar do ônibus devido ao desnível entre a rua e a calçada, a qual se encontra quebrada.
Alega, ainda, que ao cair, desmaiou e foi levada para o Hospital Souza Aguiar, onde foi constatada uma fratura de Platô Tibial Direito.
Havendo necessidade cirúrgica, a autora foi transferida para o Hospital Municipal Barata Ribeiro para que fosse submetida à intervenção.
Narra que na semana seguinte, precisou ser realizada nova cirurgia de enxerto ósseo para melhor sustentação de placas e parafusos no osso da perna lesionada.
Ressalta que deixou de trabalhar por 8 (oito) meses e permanece sob cuidados médicos ambulatoriais e fisioterápicos devida a perda da mobilidade de sua perna.
Informa que retornou ao trabalho com carga horária reduzida e, posteriormente, fechou o estabelecimento que trabalhava, bem como entregou o imóvel locado e deu baixa na empresa de que fazia parte com sua sócia.
Requer o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 60.000,00, pensão vitalícia no valor de R$ 1,23 salários-mínimos, lucros cessantes no valor de R$ 13.866,64, bem como custas e honorários advocatícios.
Decisão em index 129769395 deferindo a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito.
Contestação apresentada em index 145917758 pelo MRJ alegando como preliminar o valor excessivo da causa e, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil tendo em vista a ausência de prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar a dinâmica do evento narrado, assim como a falta de comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos e a impossibilidade de condenação do ente público por omissão genérica.
Aponta a excludente de culpa exclusiva da vítima.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 148914109.
Instadas a se manifestar, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, porém a parte ré manifestou o interesse pela produção de prova documental suplementar.
Manifestação do Ministério Público, em index 159107495, informando não ter interesse no feito.
Petição da parte ré apresentando prova documental suplementar em index 161657512. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de questão meritória de direito que pode ser composta no estado em que se encontra.
Pretende a parte autora a indenização por danos morais, pensão vitalícia e lucros cessantes por ter sofrido uma queda em um buraco em local público que resultou na realização de duas cirurgias, a perda de mobilidade de sua perna e a impossibilidade de trabalho por longo prazo.
Diante da análise das provas documentais trazidas pela Autora, encontra-se o Registro de Ocorrência de n° 019-08694/2023, bem como fotos do local da queda e de sua perna lesionada.
Posteriormente, a autora junta aos autos o termo de rescisão do contrato de locação do imóvel do referido estabelecimento em que trabalhava.
A narrativa constante do Registro de ocorrência, feita logo após a queda, revela detalhes de como ocorreu o incidente, sendo prova suficiente do nexo de causalidade entre os danos e o fato.
De fato, há um desnível na calçada causado pelo crescimento das raízes de uma árvore no local, causando instabilidade a quem precisa descer do coletivo naquele local.
A prova é suficiente, considerando que a autora estava sozinha, não havendo testemunhas do fato e em se tratando de coletivo que, naturalmente, seguiu caminho após o desembarque da passageira.
O Dano moral verifica-se in re ipsa.
No que se refere ao pedido de condenação na ré por lucros cessantes deve-se considerar o tempo de recuperação da autora, no valor declarado em seu imposto de renda.
Quanto àpensão vitalícia, não restou evidenciado que a autora tenha ficado incapacitada para o trabelho, de forma que essa verba improcede.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar o réu a pagar à autora: a) R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais; b) R$ 13.866,64 a título de indenização por Lucros cessantes, tudo acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Ente isento de custas e de taxa judiciária, diante da Súmula n° 76 do TJRJ.
Condeno a ré em honorários advocatícios, na proporção de sua sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:50
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0886390-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ALZIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao MP.
Após, voltem para decisão de saneamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
28/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SYLVIA RUDNICKI SIPRES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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