TJRJ - 0888833-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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11/07/2025 11:45
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 20:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 20:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 18:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:15
Publicação - Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0888833-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESARIO MOURAO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo rito comum, na qual o autor, Luiz Cesario Mourao Silva, alega não ter gozado das licenças especiais relativas aos períodos-base de 1985 a 2020, totalizando 18 (dezoito) meses,a despeito de ter direito estatutário.
Por tudo, requer a procedência do pedido, condenando o réu a pagar o valor correspondente 18 (dezoito) meses de vencimentos a título de indenização, por violação de disposição legal, no valor nominal de R$ 111.529,80 (cento e onze mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária e juros, baseando-se no último contracheque à época em que se encontrava em atividade, devidamente corrigido monetariamente a partir da data da aposentadoria da Autora.
Com a inicial vieram os documentos.
Contestação, no id. 138748950, alegando que a pretensão do autor viola o princípio da reserva legal, na medida em que não há previsão legal do pagamento de indenização por licenças especiais não gozadas na ativa.
Sustenta, ainda, que o cálculo no caso de eventual procedência deve excluir as verbas de natureza eventual, a exemplo da Grat. de Insalubridade e da parcela denominada ''EE Ativ.
Func.
D. 15.724''.
Requer, por tudo, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão das parcelas acima descritas.
Réplica - id. 140944133.
Decisão de saneamento - id. 146771292.
MP sem interesse no feito - id. 147101578.
Pedido de reconsideração da autora - id. 148420465. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação objetivando a conversão em pecúnia dos períodos de licenças especiais não gozadas pelo autor na ativa.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração da expedição de ofício, uma vez que, suficientemente instruído o feito, e, ainda, tendo em vista que a pretensão tem como base de cálculo as informações constantes dos contracheques apresentados.
A pretensão deduzida se funda no direito à indenização fundamental no princípio segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa.
Neste contexto, se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de licença-prêmio/férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenização, sob pena de locupletamento sem causa.
Por sua vez, o E.
Supremo Tribunal Federal estabeleceu: ARE 721001 RG / RJ - RIO DE JANEIRO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 28/02/2013 Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 Parte(s) RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : ECIO TADEU DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LEANDRO SILVEIRA NUNES Ementa "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte".
Comprovados os pressupostos da responsabilidade estatal, isto é, o dano, consubstanciado na não fruição do direito funcional, o ato e nexo causal, representados pela negativa do direito a bem do serviço público, cuja fruição está impossibilitada pela passagem para a inatividade, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido no que tange às licenças especiais não gozadas reclamadas, cf. se demonstrará.
Isso porque a certidão de id.130259818 comprova a não fruição dos períodos de licenças-prêmio reclamados e a ausência de utilização para fins de cômputo de tempo de serviço para aposentadoria.
Por seu turno, consagrou a jurisprudência que a base de cálculo da indenização deve observar o último contracheque em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório.In casu,considerando o documento de 138748950, deve ser excluída a parcela GRAT.
INSALUBRIDADE, porquanto constitui parcela remuneratória com caráter indenizatório e/ou propter laborem, cf. pacífica jurisprudência, não podendo tal parcela compor a base de cálculo.
TJ-RJ - APELAÇÃO 574900620228190001 202400115609 JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 17/05/2024 Ementa APELAÇÃO CÍVEL .
ADMINISTRATIVO.
BOMBEIRO MILITAR .
CONVERSÃO DE FÉRIASE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS DUAS PARTES .
PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL, QUE FOI CORRETAMENTE INDEFERIDO.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 329 , II , DO CPC .
PRECEDENTES DO STJ.
DOCUMENTOS, CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE LICENÇA-PRÊMIO, NÃO GOZADA, PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADASQUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, QUANDO NA ATIVA, EXCLUINDO AS VERBAS TRANSITÓRIAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS, PELO AUTOR.
AgInt no AREsp 2126867 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0140870-8 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/03/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2023 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenizaçãopelas licenças-prêmios não gozadas.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com basenos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculoda licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com baseem todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de fériase saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2103646 CE 2023/0341525-0 Decisão:18/03/2024.
DJe DATA:20/03/2024) Relativamente ao abono de permanência, o STF concluiu que deve integrar a base de cálculo da indenização.
Vejamos: ARE 1145476 / GO - GOIÁS Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 27/07/2018 Publicação: 08/08/2018 Decisão 33): “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DA SENTENÇA NÃO OBRIGATÓRIO.
ABONODE PERMANÊNCIA.
FÉRIASNÃO GOZADAS INTEGRALMENTE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
ABONODE FARDAMENTO. 1 - A sentença proferida contra os Estados não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. 2 - O abonode permanênciatem caráter remuneratório e, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenizaçãorelativa às fériasnão gozadas. 3 - É devido ao militar transferido para a reserva remunerada a conversão em pecúnia das fériasnão gozadas integralmente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4 - Não há falar-se em compensação de valores, quando não demonstrado que as partes são credoras e devedoras uma da outra. 5 - O abonode fardamento constitui verba tipicamente indenizatória e, por isso, não integra a base de cálculo da indenizaçãorelativa às fériasnão gozadas.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE ARE 1462072 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 23/10/2023 Publicação: 24/10/2023 Decisão da ação, o que já foi reconhecido na sentença.
Preliminar afastada; 5.
Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abonode férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94).
Precedentes; 6.
Assim, mostra-se incabível a pretensão do Autor/Apelante de incorporação das rúbricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias.
Frise-se que a rúbrica “VPNI-Lei 6173/2012” estava inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das fériasdurante todo o período laboral do servidor; 7.
Noutro norte, o abonode permanênciadeve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tendo em vista que se trata direito assegurado pelo art. 40, §19, da Constituição Federal, e por conta de sua natureza remuneratória, conforme reconhecido na sentença; 8.
Não obstante, o autor não requereu tal parcela, excluindo-a expressamente do cálculos, cf. fl. 9 da inicial e planilha de id. 130259825, estando o Juízo vinculado ao pedido tal como deduzido.
Sendo assim, considerando o contracheque acostado no id. 138748950e o pedido, a base de cálculo da indenização perseguida deve ser composta pelas seguintes parcelas remuneratórias: (I) Vencimento, no valor de R$ 1.504,91; (II) Triênio, no valor de R$ 1.280,25; (III) EE Ativ.
Func.
Decreto 15.724/97, no valor de R$ 1.062,00; e (IV) Incorp.
Pro.
LC 212, no valor de R$ 1.884,25.
Logo, considerando a soma das parcelas acima, que totaliza a importância de R$ 5.731,41, multiplicada pelos 18 meses de licençasnão gozadas, tem-se que é devido à parte autora o valor nominal de R$ 103.165,38.
Considerando a alteração de entendimento da jurisprudência, que passou a considerar a verba indenizatória objeto da demanda, como verba de natureza alimentar, não há que se falar em isenção de Imposto de Renda ou de contribuição previdenciária.
In verbis: AC 2193 MC-Ref Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 23/03/2010 Publicação: 23/04/2010 EMENTA: AÇÃO CAUTELAR.
LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO PAGAMENTO IMEDIATO DE INDENIZAÇÃO: FÉRIASE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Ao interpretar o art. 100 da Constituição da República, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que 'mesmo as prestações de caráter alimentar[submetem-se] ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)'(STA 90-AgR/PI, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 26.10.2007). 2.
Incidência da Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Liminar referendada.
Cediço que as verbas de natureza vencimental estão sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, conforme determina o art. 153, III da Constituição Federal.
E, ainda, a legislação de regência (lei 9.250/95 e Decreto 3.000/99): "Constituem-se rendimentos tributáveis da pessoa física, para fins de imposto de renda, os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos.
Incluem-se nos rendimentos tributáveis: I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos; III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia; (...)" O mesmo se verifica quanto à incidência da contribuição previdenciária, conforme art. 195, I, "a" da Constituição Federal.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização pelas licenças especiais não gozadas pelo autor no valor nominal de R$ 103.165,38 (cento e três reais, cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), incidindo sobre o valor correção monetária pelo IPCA-E, cf. decidido pelo C.
STF (tema 810), contada da data de aposentadoria do autor, e juros, estes a contar da citação válida, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com sua nova redação conferida pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009, tudo até 08/12/2021, quando, a partir de então, deverá ser observada a entrada em vigor da EC 113/2021, calculando-se correção monetária e juros de mora uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Sem prejuízo, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando a menor complexidade da demanda, assim como a parte autora, à qual também CONDENO no mesmo percentual, sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor da condenação.
Considerado o montante integral exequendo, deixo de submeter ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, III do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
28/11/2024 15:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:25
Julgado procedente em parte o pedido - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/11/2024 23:59.
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07/10/2024 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:15
Publicação - Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:45
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 00:09
Publicação - Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CESARIO MOURAO SILVA - CPF: *04.***.*87-91 (AUTOR).
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11/07/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:53
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:26
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 23:26
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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