TJRJ - 0926872-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0926872-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
ID 213791550: Ciente. Às partes para que se manifestem em provas justificando-as.
Em cumprimento à decisão constante no ID 204864353, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte autora, conforme requerido no ID 211396794.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:55
Juntada de acórdão
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31/07/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926872-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Cuida-se de ação em que o autor pretende a limitação dos descontos consignados em seu contracheque, adotando o percentual de 30%.
Compulsando os autos, verifico que o autor percebe remuneração bruta de R$7.334,13.
Dessa forma, efetuados os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária), o autor percebe remuneração líquida de R$ 5.942,55, incidindo sobre tal valor o percentual previsto em lei.
Para efetivação de descontos consignados em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 45.563/2016, com as alterações feitas pelo Decreto nº 47.652, de 27/05/2021, fixou o limite de 35% sobre os rendimentos líquidos do servidor, verbis: “Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4ºdeste DECRETO." No caso em análise, o autor possui descontos consignados que totalizam a quantia de R$ 1.936,12, sendo que tal valor não respeita a margem consignável de 30% (R$ 1.782,76).
Necessidade de adequação dos descontos ao permissivo legal consignável.
Ademais, o autor possui contratado o benefício CREDCESTA, no valor total de R$ 1.110,35.
Para tal benefício, o decreto prevê a possibilidade de consignação de valor correspondente ao percentual de 20%, excluindo-se os descontos legais e as consignações facultativas previstas no art. 4º, incisos III a XI.
Art. 4º - De acordo com a sua natureza e finalidade institucional, as entidades consignatárias poderão realizar as averbações em folha, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais ou do cadastro do consignado; II - amortização de financiamento de imóveis residenciais; III - mensalidade para pagamento voluntário de estudos em instituições de ensino; IV - contribuição para seguro de vida; V - contribuição para planos de pecúlio; VI - contribuição para planos de saúde; VII - contribuição para a previdência complementar privada e para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro RJPREV; VIII - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas; IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência complementar para seus associados, nos termos do art. 71, da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001; X - cartões de benefício ou de crédito consignado; e, XI - amortização de empréstimos pessoais.
Dessa forma, abatendo-se os descontos obrigatórios, o plano de saúde e as amortizações de empréstimos pessoais, resta ao autor a quantia de R$ 3.846,62, dos quais 20% corresponde ao valor de R$ 769,32.
Como já observado, o autor paga a quantia de R$1.110,35, a título de CREDCESTA, estando, assim, acima do limite legalmente estabelecido.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que: I - O Banco Bradesco S.A. limite os descontos no patamar de 30% dos vencimentos líquidos do autor, conforme o acima analisado; II – O Banco Master S.A. limite os descontos no valor de R$ 769,32 (setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos).
Citem-se os réus.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
01/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926872-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Considerando os documentos anexados à petição de index 162671689, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Para fins de análise do pedido de tutela de urgência, venham aos autos o contracheque referente ao pagamento de abril de 2025.
Sem prejuízo, citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
27/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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24/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0926872-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A.
Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. (5) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou documento atualizado extraído do site da SRF (Receita Federal) a informar que a demandante não apresentou a referida declaração.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
28/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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