TJRJ - 0814547-20.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO CORREA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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12/02/2025 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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04/12/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0814547-20.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO RANGEL DA SILVA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANO RANGEL DA SILVA JUNIOR em face de MUNICIPIO DE MACAE.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito, na medida em que importa em análise de provas para verificação da pertinência.
Ressalto que a procedência ou não dos pedidos de indenização danos, assim como a existência ou não de provas das alegações, não podem ser motivos para a extinção do feito por falta de condição para o legítimo exercício do direito de ação.
Processo em ordem, nada a sanear.
Controvertem as partes acerca da regularidade da remoção do veículo e da responsabilidade pelos danos suportados pelo autor.
Para a instrução do feito, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial.
A parte ré, por sua vez, não manifestou o interesse em produzir outras provas.
Visando apurar o modo como ocorreu a remoção do veículo, tenho que o meio de prova mais adequado é a oral, de modo a possibilitar a oitiva de testemunhas que presenciaram o fato.
Concedo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem rol de testemunhas ou ratificarem aquelas indicadas nos autos, ciente da limitação prevista no art. 357, § 6º do CPC/15.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para do dia 12/02/2025 às 13:30 horas a ser realizada neste Juízo.
Ressalto que caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do CPC/15.
Defiro, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pela parte autora contanto que observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Manifestem-se as partes sobre o documento anexado no id. 104178884.
Em paralelo, oficie-se à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana para que remeta a este Juízo as imagens da unidade de guarda veicular do depósito público municipal gravadas no dia do sinistro ocorrido em 22/11/2023.
Nos autos a resposta, dê-se vista às partes.
Determino que a parte ré, no prazo de 10 dias, junte aos autos o termo de autuação e recolhimento do veículo em litígio.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora.
Após, analisarei a pertinência da prova pericial requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,3 de dezembro de 2024 -
03/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 18:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO RANGEL DA SILVA JUNIOR - CPF: *64.***.*18-02 (AUTOR).
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11/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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