TJRJ - 0003013-23.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:43
Conclusão
-
04/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que é possível a concessão da Gratuidade de Justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, em caráter excepcional, e desde que concretamente comprovada a hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC./r/r/n/nNeste sentido, os enunciados nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e nºs 39 e 121 deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: /r/r/n/nSúmula STJ 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . /r/r/n/nSúmula TJRJ 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade . /r/r/n/nSúmula TJRJ 121: A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais . /r/r/n/nOutrossim, a gratuidade em favor de pessoa jurídica encerra hipótese excepcional, devendo o seu requerente fornecer os elementos que denotem sua verossimilhança, de modo a permitir ao julgador concluir que a sua situação econômica preenche os requisitos para o seu deferimento./r/r/n/nDesta forma, venham os balancentes contábeis atualizados da empresa ré, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício da Gratuidade de Justiça. -
13/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:03
Conclusão
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09/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:07
Juntada de petição
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23/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:40
Conclusão
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23/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:28
Apensamento
-
19/10/2024 12:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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