TJRJ - 0800281-76.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0800281-76.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OGS BAYER DALFIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença por alegado excesso de execução.
No que tange ao primeiro ponto, a sentença determinou o pagamento de danos morais no valor correspondente ao dobro da quantia eventualmente paga a título do TOI declarado nulo.
A parte impugnante, por sua vez, apresentou planilha discriminada e atualizada demonstrando o pagamento integral do montante arbitrado a esse título, conforme documentos de ID. 178916912.
Entretanto, a alegação de quitação integral dos honorários periciais não merece acolhimento.
Consta dos autos que, em sede de saneamento, a ré foi instada a depositar 50% do valor dos honorários.
Posteriormente, a sentença fixou a responsabilidade integral da parte ré pela referida despesa, o que implica o dever de ressarcir os valores antecipados pelo autor, que arcou com a outra metade da perícia antes da prolação da decisão final.
Haja vista que o autor realizou o pagamento de 50% dos honorários que lhe eram devidos antes da prolação da sentença, tem direito à restituição de tais valores em face da ré, pois é uma despesa processual, na forma do art. 82,§2°do CPC: "§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." Portanto, e legitimidade para responder pelo adiantamento das despesas feita pelo autor/impugnado - aí incluídos os honorários periciais - é da ré/impugnante.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente A IMPUGNAÇÃO, somente para afastar a diferença de pagamento residual de dano material.
Dado a sucumbência mínima, porém, do impugnado, condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor exequendo e o valor considerado devido, nos termos do art. 85, §1º do CPC.
CACHOEIRAS DE MACACU, 30 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
30/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 01/2023, ao impugnado. -
26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO que foi expedido mandado de pagamento nesta data, o qual será automaticamente enviado por via eletrônica ao BANCO DO BRASIL para a devida transferência bancária, tão logo seja assinado digitalmente pelo MM.
Juiz Titular... -
03/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de OGS BAYER DALFIOR em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de OGS BAYER DALFIOR em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:54
Juntada de petição
-
15/01/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:42
Juntada de petição
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12/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de OGS BAYER DALFIOR em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de OGS BAYER DALFIOR em 16/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de OGS BAYER DALFIOR em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OGS BAYER DALFIOR - CPF: *75.***.*38-22 (AUTOR).
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14/03/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/02/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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