TJRJ - 0807658-61.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0807658-61.2024.8.19.0207 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Liminar] AUTOR: ANDRESSA APARECIDA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
29/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807658-61.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG, ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é Hipossuficiente seja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
Trata-se de pedido de deferimento da tutela de urgência para determinar que o réu promova a readequação das parcelas cobradas para o valor de R$ 257,25, considerando o parcelamento feito em 72x e a limitação da taxa de juros.
Como causa de pedir narra a autora que no dia 05/01/2023, firmou contrato de empréstimo junto ao réu no valor de R$ 13.158,46 e as cobranças feitas pelo réu se mostraram exorbitantes com a imposição de juros abusivos.
Relata a demandante que o valor do contrato de empréstimo foi de R$ 13.158,46, porém o réu estabeleceu o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 563,74, o que totaliza o montante de R$ 40.589,28.
Aduz a autora que está pagando mais que o dobro do valor do empréstimo somente de juros e que são abusivos, totalizando o valor de R$ 27.430,82.
Diz a requerente que até o momento já efetuou o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas, totalizando o montante de R$ 9.019,84 e que pagou o valor de R$ 4.909,84 além do valor que efetivamente deveria ser pago, pleiteando o ressarcimento. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de mérito, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque diante dos documentos juntados aos autos, a veracidade quanto a irregularidade alegada no contrato de empréstimo não é aparente, há motivos suficientes para que o contrato e as suas respectivas cobranças sejam submetidas à avaliação especializada.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA APARECIDA DA SILVA - CPF: *87.***.*40-04 (AUTOR).
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03/12/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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