TJRJ - 0803284-04.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0803284-04.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS GONCALVES PIRES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se o réu para se manifestar, em 5 dias, sobre o pedido de extinção.
SEROPÉDICA, 11 de agosto de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA VASCONCELOS CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0803284-04.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS GONCALVES PIRES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Cuida-se ação proposta pelo ELIAS GONCALVES PIRES em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ao menos até a presente etapa processual, não se pode reputar que esteja presente o fumus boni iuris.
Isso porque, não é possível extrair somente da documentação acostada aos autos, a verossimilhança das alegações autorais.
Embora a parte autora tenha afirmado na inicial, que o Processo Administrativo nº 040014/032920/2024 foi paralisado sob a justificativa de insuficiência de provas, apesar de cumpridos os requisitos para demonstrar o vínculo de união estável, não comprovou nos autos, a sua versão.
Demais disso, deve-se considerar, ainda, que os atos emanados pelo ente estadual gozam de presunção de legalidade, não cabendo a sua suspensão antes de se estabelecer o contraditório e a produção de provas para se verificar a existência ou não da apontada irregularidade.
Por tais motivos,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela.
Traga a parte autora, cópia integral do processo administrativo mencionado, com a decisão de indeferimento do benefício.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
P.I.
SEROPÉDICA, 26 de novembro de 2024.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto -
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:08
Juntada de carta
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26/11/2024 14:07
Juntada de carta
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26/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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