TJRJ - 0805050-60.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA SEIFFERT em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:28
Juntada de mandado
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11/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:27
Outras Decisões
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01/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 13:24
Juntada de mandado
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11/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805050-60.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por MARCIA DA CONCEIÇÃO NAVEGA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Decisão de ID 128588880 concedeu gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte ré informou a celebração de acordo (ID 197253151), o que foi confirmado pela parte autora (ID 197581036). É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo nada dispôs sobre as despesas processuais, deve ser aplicado o art. 90, parágrafo 2º, do CPC: "§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".
Ressalto que foi apresento laudo pericial antes da celebração do acordo pelas partes, motivo pelo qual os honorários periciais são devidos à perita judicial.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, CONFORME REQUERIDO PELA PARTE AUTORA (ID 197581036), referente ao valor depositado (ID 204265199) - com os acréscimos legais - caso tenha poderes na procuração, o que deverá ser certificado nos autos.
Intime-se o perito judicial para ciência do depósito de seus honorários (ID 204265200).
ITABORAÍ, 2 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:06
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805050-60.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Não há mais questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 143297247), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo SONIA CRISTINA SEIFFERT, CPF n.º *13.***.*37-21.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$4.236,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder ao quesito do juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos kWh cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? 4- Conforme a média de consumo apurada na perícia e considerando a tarifa praticada pela concessionária no período discutido, qual seria o valor total (em reais) devido pela parte autora no período discutido nos autos (discriminar por meses)? Intimem-se.
ITABORAÍ, 2 de dezembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA - CPF: *26.***.*27-08 (AUTOR).
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03/07/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIA DA CONCEICAO NAVEGA em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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