TJRJ - 0030048-96.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:55
Juntada de petição
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11/07/2025 08:34
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o sucumbente a CUMPRIR o julgado no prazo de 15 dias.
Findo o prazo acima discriminado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação e, ainda, 10% de honorários advocatícios em fase de execução.
Findo o prazo, certificado nos autos, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com as custas recolhidas para o que for requerido. -
13/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:59
Evolução de Classe Processual
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13/06/2025 15:59
Petição
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13/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:16
Juntada de petição
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13/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:33
Juntada de petição
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13/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:15
Trânsito em julgado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0030048-96.2017.8.19.0209/r/r/n/n /r/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/nTERESA CRISTINA MORAIS DA CUNHA ajuizou ação indenizatória contra BANCO CETELEM, posteriormente substituído pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Afirma que mesmo sem ter firmado com o réu qualquer contrato vem experimentado descontos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2015 no valor de R$ 281,00./r/r/n/nRequer a declaração de nulidade do contrato 51.354936/15310 e a condenação do réu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 11.240,00 até maio de 2017) além dos posteriores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00./r/nA fls. 68 foi deferida a antecipação de tutela para determinar a cessação dos descontos, isso já em 15 de agosto de 2018./r/nContestação a fls. 98, afirma a regularidade da contratação e que depositou o valor de R$ 8.871,01 em conta de titularidade da autora.
Pretende a improcedência do pedido ou, em caso de procedência, que seja o valor acima compensado da condenação que lhe for imposta./r/nRéplica a fls. 160, confirmando que o depósito foi realizado em sua conta bancária, mas nunca assinou o contrato juntado pelo réu a fls. 106. /r/r/n/nA fls. 185 foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica cujo laudo veio ao processo a fls. 326.
A fls. 405 foi deferida a substituição do réu pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A./r/nConsiderada encerrada a fase probatória pelo juízo de origem foi o processo encaminhado ao grupo de sentenças e aberta conclusão a esse magistrado signatário em 21 de novembro de 2024. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO. /r/r/n/nPretende a autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado em seu nome com a condenação do réu a devolução em dobro dos valores indevidamente sacados de seu beneficio previdenciário e indenização por danos morais. /r/r/n/nSustenta o réu a regularidade da transação na medida em que a autora firmou o contrato de empréstimo cujo valor foi depositado em conta de sua titularidade. /r/r/n/nDeferida a produção de prova pericial grafotécnica veio ao processo o laudo de fls. 326 concluindo que:/r/r/n/nDO EXPOSTO, O PERITO CONCLUI que as assinaturas questionadas ora examinadas são falsas, eis que exibem divergências morfogenéticas em relação aos padrões de TERESA CRISTINA MORAIS DA CUNHA./r/r/n/nInicialmente insta salientar que não prospera o pedido posto na defesa de compensação do valor que o réu depositou em conta da autora e isso por dois motivos bastante simples, quais sejam: o primeiro por se constituir em verdadeiro pedido reconvencional o de condenação da autora a devolver o valor que lhe foi entregue devendo, para isso, o réu, apresentar a pretensão da forma processualmente adequada e, ainda, recolher as custas correspondentes, o que não fez o réu.
E o segundo, por se revestir de verdadeiro brinde o valor entregue pelo réu á autora de forma voluntária e sem qualquer pedido nos termos do artigo 39 do CDC verbis :/r/r/n/nArt. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:/r/n(...)/r/nIII - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;/r/n(...)/r/nParágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento./r/nDessa forma, improcede a pretensão do réu em se ver restituído (ou compensado) do valor entregue de forma voluntária, espontânea e benemérita à autora. /r/r/n/nNo mérito o que se verifica é que se cuida de mais um (dentre milhares de outras) fraudes onde alguém se fazendo passar por terceiro logra realizar um empréstimo de forma que o agente financeiro passa a descontar valores mensais do benefício previdenciário do aposentado. /r/r/n/nResta óbvio que esse desfalque lhe causa o desequilíbrio financeiro sem contar a situação de angustia em se ver privado de sua já minguada aposentadoria por conta de conduta absolutamente ilícita do réu./r/r/n/nVale ressaltar que as entidades bancárias estão sujeitas à aplicação das disposições do CDC, conforme verbete sumular nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ./r/r/n/nNão bastasse, o art. 23 do CDC prevê a teoria do risco do empreendimento, não podendo o fornecedor se eximir da responsabilidade decorrente da atividade de produzir, distribuir/comercializar ou executar serviços, principalmente quando o dano decorre de fraude, caracterizando fortuito interno.
Nesse sentido, eis o entendimento sumular e jurisprudencial do E.
STJ:/r/r/n/nSúmula nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias./r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo banco sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Ministro RAUL ARAÚJO, J: 22/03/2021, T4)/r/r/n/nNão diferentemente, posiciona-se o E.
TJRJ:/r/r/n/nSúmula nº 94, TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO OLÉ, SENDO CONSIDERADO INAPTO PARA A PERÍCIA AQUELE TRAZIDO PELO BMG.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A CORROBORAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR DOS EMPRÉSTIMOS DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA Nº 343 TJRJ.
Trata-se de ação em que o autor rechaça a contratação de empréstimos que deram causa a descontos em seus proventos de aposentadoria.
Laudo pericial grafotécnico que aponta a ausência de autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado com o Banco Olé.
Assim, não se confirmando a contratação, indevidos os descontos.
Quanto ao Banco BMG, o expert considerou que as cópias por ele adunadas não se mostraram aptas à análise grafotécnica.
Portanto, não trouxe o demandado documento idôneo que pudesse demonstrar de forma inequívoca o pacto celebrado, deixando de produzir as provas que lhe incumbiam, na forma do art. 373, II do CPC.
Nessa toada, uma vez constatada a nulidade do negócio jurídico, devem os réus reparar os danos causados ao consumidor, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras.
Súmulas nº 94 TJRJ e 479 do STJ.
Pertinente a restituição das parcelas descontadas em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que a imposição da contratação não pode ser considerada como engano justificável.
Entretanto, uma vez que restou comprovado os depósitos referentes aos contratos aqui reconhecidos como ilegítimos, deve o requerente devolvê-los aos demandados, fazendo-se a compensação com os valores das parcelas a serem restituídas ao autor.
Dano moral que decorre dos descontos sobre os proventos de aposentadoria, verba essa de caráter alimentar, que foi reduzida, comprometendo a própria subsistência do beneficiário.
Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se afigura razoável e proporcional, não merecendo reparo, em acatamento ao que determina a Súmula nº 343 TJRJ.
Parcial provimento do 1º e 2º recursos e desprovimento do 3º apelo. (AC 0052728-40.2016.8.19.0038 - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - J: 27/08/2020 - 20ª CC)/r/r/n/nDessa forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, com a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).
Nesse sentido:/r/r/n/nDireito Bancário.
Relação de consumo.
Consumidor por equiparação.
Empréstimo consignado no cartão de credito.
Fraude na contratação.
Parcelas descontadas indevidamente no contracheque da autora.
Dano moral configurado.
Sentença de parcial procedência.
Apelação da instituição financeira alegando que o valor de R$ 17.985,00 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais) depositado indevidamente em conta da autora no Banco Bradesco, não foi determinada a devolução ao recorrente.
Sustenta que não restou comprovado o dano moral sofrido pela autora, questionando o valor da condenação, e a sua correção monetária Autora equiparada a consumidor, na forma do art. 17 do CDC.
Responsabilidade objetiva da Ré, só admitindo a sua exoneração nos estreitos casos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco não apresentou nenhum documento no sentido de comprovar que realmente a autora contratou o empréstimo consignado, abdicando-se de comprovar sua diligência na realização do negócio jurídico.
Falha na prestação do serviço.
Risco do empreendimento.
Defeito que se traduz na insegurança da contratação, na forma do art. 14, § 1º, II do C.D.C.
Os descontos indevidos de valores da aposentadoria do Autor é fato que vai além do mero aborrecimento.
Danos morais adequadamente fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Aplicação do previsto no parágrafo 11º do art. 85 do CPC, sendo o valor da condenação a título de honorários advocatícios majorado para mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Desprovimento do recurso. (AC 0016637-07.2015.8.19.0063 - Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - J: 30/01/2019 - 6ª CC)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA PAGAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPUGNADOS PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (BANCO BRADESCO).
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE É CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR.
FLAGRANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO APELANTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO, INCAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.479 DO STJ E 94 DO TJ/RJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA, QUE SE IMPÕE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA Nº 343, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE CONHECE E QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 0001938-40.2017.8.19.0063 - Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - J: 24/08/2021 - 15ª CC)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSUMIDOR QUE ALEGA OCORRÊNCIA DE FRAUDE E NÃO RECONHECE O AJUSTE, BUSCANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS E O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CORRENTISTA CONFIRMADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO BANCO DO DEVER DE CUIDADO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO PARANA BANCO, CONDENANDO-O NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DEBITADAS E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APENAS DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU, QUE É APENAS A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM QUE O ÓRGÃO PAGADOR DEPOSITA OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS SEJA EM DOBRO E PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0077707-46.2017.8.19.0001 - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - J: 16/09/2019 - 13ª CC)/r/r/n/r/n/nQuanto à indenização moral, ressalta-se que o arbitramento judicial de seu valor deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser insignificante ou constituir fonte de enriquecimento indevido do lesado, devendo-se considerar, ainda, o grau de culpa do agente e as condições econômicas das partes, sem olvidar o caráter preventivo-punitivo-pedagógico de que deve se revestir./r/r/n/n O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (RESP 216.904, 19.8.99, 4ª Turma STJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, in DJU 20.9.99, p. 67) . (TJRJ - AC 0009762-65.2008.8.19.0063, Des.
Lindolpho Morais Marinho, J: 01/10/2013, 16ª CC)./r/r/n/nOutrossim, o E.
STJ tem desenvolvido o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral, buscando um nível maior de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes, tornando mais razoável e justo esse difícil mister do magistrado.
Nesse sentido:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO VIOLAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERVENÇÃO DO STJ.
DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, HONRA E IMAGEM.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALOR BÁSICO E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO.
CONDUTA QUE CONFIGURA SEXTING E CIBERBULLYING. 1.
Não há violação ao art. 535 do CPC/1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente. 2.
O STJ, quando requisitado a se manifestar sobre arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, apenas intervirá diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa, caso dos autos. 3.
Intimidade, na definição da doutrina, diz respeito ao poder concedido à pessoa sobre o conjunto de atividades que formam seu círculo íntimo, pessoal, poder que lhe permite excluir os estranhos de intrometer-se na vida particular e dar-lhe uma publicidade que o interessado não deseja./r/n4.
Devem ser considerados como pertencentes à vida privada da pessoa não só os fatos da vida íntima, como todos aqueles em que não haja o interesse da sociedade de que faz parte. 5.
A revelação de fatos da vida íntima da pessoa, consubstanciada na divulgação, pela internet, de fotografias no momento em que praticava atos de cunho sexual, em local reservado e não acessível ao público em geral, assim como nos juízos de valor e na difamação que se seguiram às publicações, são capazes de causar à vítima transtornos imensuráveis, injustificáveis, a merecer reprimenda adequada. 6.
Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 7.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 8.
Para o caso dos autos, na primeira etapa, consideram-se, para fixação do quantum indenizatório, os interesses jurídicos lesados (direito à intimidade, privacidade, ofensa à honra e à imagem das pessoas, direitos da personalidade de cunho constitucional), assim como o valor estipulado em acordo firmado com um dos réus. 9.
Para a segunda fase, de fixação definitiva, consideram-se: a) a ação voluntariamente dirigida a difamar, sem conteúdo informativo ou interesse público; b) o meio utilizado para divulgação das fotografias, a rede mundial de computadores; c) o dano sofrido pela recorrente, de proporções catastróficas na psique de uma adolescente; d) a gravidade do fato; e) a circunstância da vítima ser menor de idade à época dos acontecimentos. 10.
Saliente-se que a conduta repreendida é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne, em si, características de diferentes práticas ofensivas e criminosas.
Envolve ciberbullying, por ofender moralmente e difamar as vítimas que têm suas imagens publicadas sem o consentimento e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores. 11.
Indenização fixada em 130 (cento e trinta) salários mínimos tornando-se, assim, definitiva, equivalentes a R$ 114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais). 12.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1445240/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, J: 10/10/2017, T4)/r/r/n/nNo mesmo sentido é o entendimento do E.
TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DA UNIDADE NO PRAZO PREVISTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1.
Aplicáveis ao caso as normas do CDC, uma vez que autores e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90; 2.
O prazo de tolerância de 180 dias é admitido pela Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, estando inclusive contemplado no art. 43-A da Lei 4.591/64.
Embora tal lei se aplique apenas aos contratos posteriores à sua edição, neste tema ela apenas consagra o entendimento jurisprudencial já consolidado.
Verbete sumular nº 350 do TJRJ; 3.
Vincular o prazo de entrega à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel deixaria a critério exclusivo da apelante a data da entrega do imóvel, se traduzindo em excessiva vantagem em seu favor, tornando assim indefinida a data de entrega do empreendimento e, consequentemente, a mora da construtora.
Em se tratando de contrato de adesão regido pelo CDC, verifica-se que tal cláusula é abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, da legislação consumerista.
Precedentes; 4.
Responsabilidade objetiva da qual a ré não se desincumbiu, posto que deixou de comprovar o rompimento do nexo de causalidade.
Dever de indenizar, assim, configurado; 5.
Com a inexecução do contrato, surge para os autores o dano emergente, a título de aluguéis que necessitaram arcar no período em que o imóvel não foi entregue conforme contrato firmado entre as partes.
Despesas com aluguéis comprovadas nos autos; 6.
O atraso injustificado em período superior ao prazo de tolerância previsto contratualmente, por si só, não configura o dano moral in re ipsa.
Contudo, o atraso considerável (vinte meses) configura a existência do dano extrapatrimonial.
Precedentes do E.
STJ; 7.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor.
Assim, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 8.
Desprovimento do recurso.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 0013112-40.2014.8.19.0002 - Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - J: 09/12/2021 - 16ª CC)/r/r/n/nIn casu, o transtorno causado ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista que o autora suportou descontos mensais em sua aposentadoria (verba alimentar), comprometendo sua renda e seu sustento e prejudicando sua subsistência, em afronta ao princípio da dignidade humana, revelando-se adequado o valor indenizatório de R$ 20.000,00, considerando a extrema desídia demonstrada pelo réu./r/r/n/nPor tais fundamentos confirmo a decisão que deferiu a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para declarar a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes que tenha por objeto o contrato 51.354936/15310 condenando o réu ao pagamento, a título de devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados do autor, com correção monetária e juros contados de cada desconto indevido./r/r/n/nCONDENO ainda o réu ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 20.000,00 com correção monetária dessa data e juros desde a data do primeiro desconto, em aplicação da sumula 54 do STJ, sendo que sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24, para ambas as verbas. /r/r/n/nPor força da sucumbência condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, considerada essa como o somatório do valor do contrato considerado inexistente, mais o quanto foi condenado o réu a devolver e, ainda os danos morais. /r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. -
21/11/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:16
Conclusão
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04/11/2024 12:13
Remessa
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30/10/2024 13:16
Conclusão
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30/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:11
Remessa
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22/08/2024 12:54
Conclusão
-
22/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:38
Juntada de petição
-
14/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:32
Conclusão
-
03/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:00
Conclusão
-
29/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:13
Juntada de petição
-
05/12/2023 12:09
Conclusão
-
05/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 06:34
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:52
Conclusão
-
22/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:24
Juntada de petição
-
05/04/2023 13:13
Juntada de petição
-
04/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:30
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:15
Juntada de petição
-
23/01/2023 02:17
Juntada de petição
-
29/11/2022 01:26
Juntada de petição
-
18/10/2022 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 05:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:49
Juntada de petição
-
21/06/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:50
Conclusão
-
27/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 23:54
Juntada de petição
-
08/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:48
Conclusão
-
08/02/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:58
Juntada de petição
-
19/11/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:56
Conclusão
-
14/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:51
Conclusão
-
23/07/2021 06:24
Juntada de petição
-
29/06/2021 18:54
Conclusão
-
29/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 15:56
Conclusão
-
07/01/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:59
Juntada de petição
-
27/11/2020 12:06
Juntada de petição
-
19/11/2020 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 17:49
Conclusão
-
20/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 05:50
Juntada de petição
-
24/08/2020 14:31
Conclusão
-
24/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 15:13
Juntada de petição
-
19/06/2020 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 20:38
Juntada de petição
-
08/05/2020 15:43
Juntada de petição
-
08/05/2020 15:28
Juntada de petição
-
08/05/2020 15:03
Juntada de petição
-
13/04/2020 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 17:10
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:49
Juntada de petição
-
03/03/2020 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 11:53
Conclusão
-
15/01/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 13:23
Juntada de petição
-
23/11/2019 10:18
Juntada de petição
-
19/11/2019 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 15:39
Conclusão
-
15/10/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:21
Juntada de petição
-
02/09/2019 15:59
Publicado Decisão em 24/09/2019
-
02/09/2019 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2019 15:59
Conclusão
-
02/09/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 18:43
Juntada de petição
-
12/07/2019 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 10:14
Juntada de petição
-
24/06/2019 13:52
Juntada de petição
-
17/06/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 14:14
Documento
-
23/05/2019 06:01
Expedição de documento
-
01/04/2019 15:11
Expedição de documento
-
12/03/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:20
Conclusão
-
31/01/2019 21:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 17:21
Conclusão
-
18/09/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 16:23
Juntada de petição
-
17/09/2018 16:23
Expedição de documento
-
03/09/2018 11:00
Expedição de documento
-
23/08/2018 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2018 13:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2018 13:28
Conclusão
-
12/06/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2018 14:49
Juntada de petição
-
06/04/2018 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 14:39
Juntada de petição
-
07/03/2018 03:12
Juntada de petição
-
02/03/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 17:14
Conclusão
-
02/03/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 11:26
Juntada de petição
-
29/01/2018 17:08
Juntada de petição
-
27/12/2017 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2017 13:20
Conclusão
-
27/11/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 12:30
Juntada de petição
-
06/10/2017 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2017 13:01
Conclusão
-
11/09/2017 13:01
Assistência judiciária gratuita
-
11/09/2017 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 17:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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