TJRJ - 0006679-73.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:15
Remessa
-
11/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 19:06
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação tempestiva.
Custas corretas.
Ao apelado.
Após, com ou sem contrarrazões devidamente certificadas, subam ao E TJ, com as nossas homenagens. -
15/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:59
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1) RELATÓRIO:/r/r/n/nMARIA INÊS DE SOUZA MOTTA e MARIA ELIANE DOS SANTOS GONÇALVES ajuizaram demanda em face de TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, partes qualificadas nos autos./r/r/n/nEm sua inicial, alegam, em suma: a) que, em 27/04/2013, prometeram adquirir da ré, por meio de instrumento particular de compra e venda, o imóvel localizado no empreendimento demoninado 'Frames Residences - Vila da Mídia'; b) que o valor pactuado foi de R$ 454.614,35; c) que pagaram à ré durante a construção R$ 115.168,38; d) que o saldo devedor seria pago com financiamento bancário; e) que, no entanto, os pagamentos se tornaram insuportáveis para as autoras, em razão da crise financeira a partir de 2015; f) que tentaram uma composição amigável com a ré para o desfazimento do negócio, porém sem êxito, pois foi exigida a retenção do sinal e 25% do valor pago, em 12 parcelas; g) que deveria ser devolvido o valor atualizado e diminuído somente de 10%, à vista; h) que não houve imissão na posse; i) que é necessária a tutela antecipada para que o imóvel não seja leiloado de forma extrajudicial; j) Assim, requerem: (i) a rescisão imediata do instrumento particular de compra e venda; (ii) a procedência do pedido para rescindir o contrato particular de compra e venda, com a decretação de nulidade das cláusulas que impõem às autoras o perdimento de 25% do valor pago, com a restituição de 90% de todos os valores pagos de forma atualizada; (iii) a condenação da ré a indenizarem as autoras, a título de danos morais, o valor de R$ 40 mil./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos (id.21/98).
Emenda à inicial (id. 104) recebida ao (id.104).
Decisão que não concedeu a tutela antecipada (id. 104).
Indeferida a gratuidade de justiça (id. 146).
Contestação da ré TIC Frames (id.194): aduz, em síntese, a falta de interesse de agir, pois o leilão já ocorreu, tendo o imóvel sido adjudicado pela ré, portanto o contrato foi extinto em 28/03/2017, nos termos da cláusula 12; que a parte autora foi notificada em dezembro de 2016 para sanar a mora, sendo a unidade leiloada em março.
Ao final, pugna pela improcedência.
Com a contestação vieram os documentos (id.209/273).
Réplica (id. 288).
Saneador (id. 337).
Laudo pericial (id. 410) esclarecido ao (id. 454 e 500 e 626)/r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, passo à análise do mérito./r/r/n/nAntes, porém deve ser reconhecida a perda de interesse processual superveniente, conforme aduzido pela ré em sua contestação, em relação ao pedido de rescisão do contrato, haja vista que isso já ocorreu quando da realização do leilão extrajudicial do imóvel, nos termos do art.63 da Lei 4.591/64/r/r/n/nA hipótese versada nos autos não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as autoras buscavam adquirir imóvel no empreendimento denominado 'Frames Residences - Vila da Mídia', que, como é fato notório neste estado do RJ, recebeu a mídia internacional durante os jogos olímpicos de 2016./r/r/n/nAssim, a aquisição ocorreu para fins de investimento imobiliário, visando obtenção de lucro, motivo pelo qual as autoras não se enquadram na definição do art.2º do CDC, uma vez que são investidoras. /r/r/n/nCorrobora esta conclusão a declaração do IR da autora Maria Eliane ao (id.83) em que consta ser ela proprietária de 50% de uma 'sala' localizada na Avenida Presidente Vargas, enquanto a autora Maria Ines é proprietária de duas 'salas' comerciais, conforme a declaração de IR ao (id.91)./r/r/n/nNesse sentido, o TJRJ: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COMPRA EVENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO PELO COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HIPÓTESE EM QUE DEVE SER APLICADA A PREVISÃO CONTRATUAL NO QUE DIZ RESPEITO A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- Tratase de ação na qual alega a empresa autora que firmou contrato de promessa de compra e venda com os réus, para a compra de uma sala comercial.
Relata que tomou conhecimento que a Rossi Residencial S/A colocou à venda, no mesmo empreendimento, unidades com valores muito inferior ao preço adquirido, o que acarretou em uma desvalorização de seu imóvel.
Sustenta que optou pela resilição unilateral do contrato, tendo notificado as rés em 06/06/2018, não obtendo nenhuma resposta. 2- Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Empresa ré que participou do negócio jurídico; 3- Inaplicabilidade do CDC: as partes envolvidas no compromisso de compra e venda são pessoas jurídicas, não observando-se eventual vulnerabilidade entre elas.
Ademais, estamos diante de compra e venda de sala comercial e, por certo, o imóvel foi adquirido para o implemento das atividades a serem desenvolvidas pela empresa autora/apelada; 4- O desfazimento da promessa de compra e venda se deu a pedido da parte autora, sendo certo que a justificativa apresentada para tanto (venda de outras unidades imobiliárias com valores inferiores) não é suficiente para responsabilizar as apelantes pelo rompimento do negócio jurídico; 5- A motivação para o pedido de rescisão contratual no presente caso não foi a impossibilidade de pagamento das parcelas.
Logo, não se aplica ao caso a Súmula 543 do STJ; 6- Por tal razão, entendo que a demanda deve ser analisada com base nas cláusulas contratuais ajustadas entre as partes e, nesse sentido, destaco que o instrumento possui previsão de rescisão contratual na cláusula 12, § 3º; 7- Juros legais a contar do trânsito em julgado; 8- Precedentes: REsp 702.787/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA; 0023721-48.2016.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 10/04/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e REsp./r/n1.617.652 - DF; 1- Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente. /r/n(Apelação 0015922-80.2018.8.19.0023, Rel.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nDa análise dos autos, vê-se que a parte autora, em razão de dificuldades financeiras, buscou a ré para rescindir o contrato no período em que estava com suas obrigações adimplidas, porém o valor proposto pela mesma para a rescisão amigável não foi aceito./r/r/n/nNote-se que, conforme narrado pelas autoras, o Brasil estaria passando por grave crise econômica e financeira a partir de 2015, ou seja, não foram somente as autoras que passaram por uma situação financeira ruim, mas também a ré, sociedade regularmente constituída (id.209)./r/r/n/nAssim, imperioso se mostrava o cumprimento da cláusula 5 do contrato ao (id.33), que prevê a irretratabilidade e irrevogabilidade da avença entre as partes, de forma a se manter o equilíbrio contratual./r/r/n/nDe mais a mais, a autoras pleitearam, na verdade, a resilição do contrato, e não a resolução.
Explico./r/r/n/nConforme a emenda à inicial, as autoras aduziram que não restaram inadimplentes, ou seja, elas queriam resilir o contrato. /r/r/n/nComo cediço, a resilição unilateral é imposta à outra parte, o que ocorre nos autos, pois as autoras simplesmente desistiram.
Já a resolução implica a extinção da avença por inadimplemento de alguma das partes./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n'A partir dos entendimentos doutrinários referenciados no início do capítulo, pode-se afirmar que a rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies: resolução (extinção do contrato por descumprimento) e resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo)'/r/n(TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil - Vol. Único - 14ª Edição 2024. 14. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024.
E-book. p.659)/r/r/n/nAssim, ainda que fossem consideradas consumidoras, restaria inaplicável o enunciado sumular 543 do STJ, o qual se volta somente ao caso de resolução contratual.
Confira-se:/r/r/n/n'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'/r/r/n/nNesse exato sentido, esta Corte de Justiça, em situação análoga a dos autos (mesma ré), assim decidiu:/r/r/n/nDIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CELEBRADA EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL.
PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1) O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide . (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020). 2) Parte Autora que adquiriu duas unidades imobiliárias para fins exclusivos de investimento imobiliário, visando à obtenção de lucro, motivo pelo qual não pode ser inserida no conceito de consumidor do artigo 2º, do CDC, mas, sim, no de investidor, o que afasta a incidência da legislação consumerista. 3) Desistência imotivada do negócio jurídico, pelos promitentes compradores. 3.1) Com efeito, a promessa de compra e venda irretratável e irrevogável gera ao comprador o direito à adjudicação do imóvel.
Por outro lado, por isonomia e equilíbrio contratual, deve garantir ao vendedor a impossibilidade de resilição unilateral do contrato pelo adquirente que não mais tem interesse econômico na ultimação da avença. 3.2) O presente caso é de resilição unilateral, isto é, o desfazimento do contrato por simples manifestação de vontade do contratante e não de rescisão. 3.4) O entendimento jurisprudencial, consolidado no verbete sumular nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a retenção de parte dos valores quando a culpa pela frustração do negócio for imputável ao comprador é aplicável apenas aos casos de resolução do contrato, não de desistência. 3.5) In casu, não se pode impedir o promitente vendedor de cobrar seu crédito pelos meios legalmente legítimos (negativação do consumidor, execução etc.).
Isso significaria imputar ao fornecedor todos os ônus da crise econômica que assola o país, entendimento contraproducente e juridicamente insustentável.
Acolhimento, enquanto instrumento de assistência à atividade jurisdicional, das recomendações contidas no item 5 Pacto Global Para Aperfeiçoamento Das Relações Negociais Entre Incorporadores E Consumidores assinado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a irretratabilidade só pode ser superada mediante consenso entre as partes e preexistência de cláusula contratual autorizativa.
Inocorrência de tais circunstâncias no caso concreto. 3.6) O artigo 63, da Lei nº 4.591/64, estabelece que, na hipótese de mora do adquirente, impõe-se a venda em leilão, restituindo-se o valor remanescente ao adquirente inadimplente. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos autorais./r/n(0024794-79.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))./r/r/n/nPortanto, as autoras perderam a chance de aceitarem os valores propostos, espontaneamente, pela ré quando informaram a desistência na avença (id.68). /r/r/n/nAssim, tem-se que, uma vez efetivado o leilão judicial, conforme expressamente previsto no contrato (cláusula 12, em especial 12.7.1 - id.43) e autorizado pelo art.63 da Lei 4.591/94, as autoras fazem jus somente ao valor remanescente, conforme prevê o §4º deste dispositivo legal./r/r/n/nA propósito: /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO.
CONDÔMINOS INADIMPLENTES.
LEILÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/n1.
Tratando-se de construção sob o regime de administração ou preço de custo, o construtor não pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo de ação/r/ncujo escopo seja a restituição de parcelas pagas diretamente ao condomínio e por ele administradas para investimento na construção./r/n2.
No caso em exame, os proprietários do terreno e os adquirentes das frações ideais formaram condomínio, ajustando a construção de edifício, sob o regime de preço de custo.
Destarte, a relação jurídica estabeleceu-se entre os condôminos e o condomínio.
Os primeiros ficavam responsáveis pelos custos da obra e o segundo por sua administração, fiscalização e pelos investimentos dos valores percebidos no empreendimento imobiliário./r/n3.
Não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na/r/nrealidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)./r/n4.
O art. 63 dessa lei prevê a possibilidade de o condomínio alienar em leilão a unidade/r/ndo adquirente em atraso, visando à recomposição de seu caixa e permitindo que a obra/r/nnão sofra solução de continuidade.
Todavia, a autorização de alienação do imóvel não/r/npode ensejar o enriquecimento sem causa do condomínio, de maneira que o § 4º estabelece que do valor arrematado deverão ser deduzidos: (I) o valor do débito; (II) as/r/neventuais despesas; (III) 5% a título de comissão; e (IV) 10% de multa compensatória.
E,/r/nhavendo quantia remanescente, deverá ser devolvida ao condômino inadimplente./r/n5.
Recurso especial parcialmente provido./r/n(REsp 860.064/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/08/2012) /r/r/n/nDe se ressaltar que no caso em tela, o Perito concluiu que, com base nos valores aludidos na Lei 4.591/64, as autoras ainda possuem débito com a ré (id.626), quer dizer, nada têm a receber./r/r/n/nAssim, tendo a ré agido na conformidade da legislação nacional, bem como dentro dos lindes do contrato, não há que se falar em danos morais./r/r/n/n3) DISPOSITIVO:/r/r/n/nAssim, JULGO:/r/r/n/na) Extinto o feito sem análise do mérito em relação ao pedido de rescisão contratual, em razão da perda do interesse processual, na forma do art.485, VI, do CPC./r/r/n/nb) Improcedentes os demais pedidos autorais, na forma do art.487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno as autoras, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art.85, §2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 08:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 08:35
Conclusão
-
08/10/2024 13:14
Remessa
-
02/07/2024 13:57
Conclusão
-
02/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:52
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:08
Juntada de petição
-
05/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:20
Conclusão
-
22/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:34
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:17
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:50
Juntada de petição
-
29/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 15:29
Conclusão
-
07/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:04
Juntada de petição
-
10/11/2022 21:48
Juntada de petição
-
13/10/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 10:41
Conclusão
-
03/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:28
Juntada de petição
-
28/06/2022 18:31
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:59
Conclusão
-
15/04/2022 15:21
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:06
Conclusão
-
27/01/2022 18:01
Juntada de petição
-
24/01/2022 18:35
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:19
Conclusão
-
04/10/2021 20:31
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 16:45
Conclusão
-
19/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 21:13
Juntada de petição
-
20/05/2021 16:47
Juntada de petição
-
06/05/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 19:36
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 10:58
Juntada de petição
-
15/12/2020 22:27
Juntada de petição
-
27/11/2020 16:09
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 13:34
Conclusão
-
22/10/2020 13:34
Outras Decisões
-
26/08/2020 15:51
Juntada de petição
-
31/07/2020 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 16:05
Juntada de petição
-
09/05/2020 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 16:43
Conclusão
-
02/03/2020 16:43
Outras Decisões
-
02/03/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 14:27
Juntada de petição
-
16/12/2019 17:35
Juntada de petição
-
25/11/2019 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 18:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 15:50
Juntada de petição
-
18/09/2019 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2019 14:16
Conclusão
-
08/07/2019 20:59
Juntada de petição
-
19/06/2019 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 11:22
Conclusão
-
13/06/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 19:02
Juntada de petição
-
15/03/2019 20:31
Juntada de petição
-
27/02/2019 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 14:40
Juntada de petição
-
01/11/2018 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2018 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 20:36
Juntada de petição
-
07/08/2018 01:15
Documento
-
23/07/2018 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2018 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2018 01:08
Documento
-
29/06/2018 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2018 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 14:13
Conclusão
-
26/03/2018 16:35
Juntada de petição
-
02/03/2018 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2018 14:46
Conclusão
-
22/01/2018 14:46
Outras Decisões
-
22/01/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:36
Juntada de petição
-
06/10/2017 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2017 13:51
Assistência judiciária gratuita
-
03/10/2017 13:51
Conclusão
-
29/09/2017 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 05:33
Juntada de petição
-
19/07/2017 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2017 14:46
Publicado Despacho em 25/07/2017
-
12/07/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 14:46
Conclusão
-
11/07/2017 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2017 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2017 17:35
Conclusão
-
16/03/2017 13:16
Juntada de petição
-
09/03/2017 17:05
Conclusão
-
09/03/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 18:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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