TJRJ - 0807610-84.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0807610-84.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECYR GOMES BARBOSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 199864653, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
01/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0807610-84.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECYR GOMES BARBOSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 199864653, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 21:41
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807610-84.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECYR GOMES BARBOSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista a parte autora não ter comprovado seu estado de miserabilidade econômica, uma vez que intimada para tal, quedou-se inerte, estando, pois, preclusa a questão. 2.Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
MESQUITA, 20 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
28/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDECYR GOMES BARBOSA - CPF: *81.***.*73-04 (AUTOR).
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20/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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