TJRJ - 0022044-02.2019.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:37
Remessa
-
25/06/2025 14:37
Redistribuição
-
25/06/2025 14:37
Trânsito em julgado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação do exequente de fls 483, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Custas ex lege.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P R I -
23/05/2025 11:56
Conclusão
-
23/05/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:12
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:38
Petição
-
07/04/2025 13:38
Evolução de Classe Processual
-
30/03/2025 17:51
Outras Decisões
-
30/03/2025 17:51
Conclusão
-
18/02/2025 11:26
Juntada de petição
-
14/02/2025 16:09
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:05
Trânsito em julgado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
O autor propôs ação indenizatória em face do réu, alegando, em síntese, que no dia 12.09.2018 conduzia o veículo de passeio Nissan Sentra 20LFLEX, prata, ano 2010/2011, placa KWE4085, Renavam *02.***.*80-29, Chassi 3N1AB6AEXBLL600450, de propriedade de seu filho pela Avenida Lúcio Costa, quando foi abalroado pelo ônibus da ré na traseira, causando avarias, tendo custeado o conserto do veículo.
A inicial veio instruída com os documentos./r/nA gratuidade de justiça foi deferida index. 35./r/nCitado o réu ofereceu a contestação index. 47/68, com os documentos./r/nRéplica index. 100/104./r/nDecisão saneadora index. 132./r/nIndex 160 decisão rejeitando a tese de coisa julgada./r/nAIJ index. 454./r/nIndex 459 decretada a perda da prova./r/nVieram os autos à conclusão./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/n /r/nPrimeiramente rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor era condutor do veículo de seu filho e arcou com as despesas oriundas da colisão para recuperação do mesmo.
Ressalte-se que o condutor do veículo, ainda que não seja o proprietário do bem, possui legitimidade ativa para postular reparação de danos, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente./r/nDito isso, passo ao exame do mérito./r/nPretende o autor condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da colisão do coletivo de propriedade da ré em veículo que conduzia de propriedade de seu filho./r/nA ré em sua resposta não nega o fato, impugnando a responsabilidade no evento e o pedido de dano moral./r/r/n/nPela leitura do artigo 14 da Lei 8.078/90 temos que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Esta responsabilidade só será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, segundo inteligência do § 3o do mesmo artigo 14. /r/nA controvérsia reside na responsabilidade pelo evento, não tendo a ré negado a colisão, nem os danos no veículo.
Afirma, porém, que o fato se deu por culpa exclusiva do condutor, que forçou passagem em espaço ínfimo./r/nNos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pelo acidente de trânsito é de quem colide pela traseira, uma vez que o veículo ônibus da ré não guardou a distância necessária do veículo imediatamente a sua frente (art. 29, II)./r/nPela fotografia acostada aos autos constante do BRAT (index. 21), verifica-se que o ônibus colidiu em objeto à sua frente, no caso o veículo conduzido pelo autor, e devido ao forte impacto, foram danificados o para-choque traseiro, lateral direita traseira e lanterna direita traseira./r/r/n/nObserva-se ainda dos documentos dos autos o valor despendido pelo autor para o conserto do veículo, conforme documento index. 20, no total de R$1.400,00 /r/nConforme a regra do artigo 333, II, do CPC, cabe ao réu comprovar o fato desconstitutivo do direito alegado pelo autor, o que no caso não ocorreu, uma vez que não desconstituiu a prova dos autos, não comprovou a tese de culpa exclusiva da vítima e não impugnou, em ônus que lhe cabia, os documentos que demonstram o valor do conserto, impondo-se o acolhimento da pretensão./r/nNo tocante ao dano moral, a mera colisão de veículo sem lesão física, não provoca dano moral, por configurar mero aborrecimento comum ao convívio em sociedade, não indenizável, portanto./r/nAssim sendo, a hipótese é de procedência parcial dos pedidos./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o réu ao pagamento ao autor da importância de R$ 1.400,00 (um mil e duzentos reais) monetariamente corrigidos na forma da Lei 6.899/81, a contar da data do desembolso de cada valor até a data do efetivo pagamento e de juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do CTN, e por consequência, declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. /r/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a teoria da causalidade./r/nP.
R.
I./r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/11/2024 10:27
Conclusão
-
29/11/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:14
Remessa
-
22/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:05
Outras Decisões
-
25/06/2024 13:05
Conclusão
-
25/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:05
Juntada de documento
-
18/06/2024 08:45
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:19
Conclusão
-
11/06/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:51
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:50
Juntada de petição
-
04/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:04
Documento
-
23/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:37
Audiência
-
20/05/2024 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:05
Conclusão
-
31/01/2024 13:05
Outras Decisões
-
31/01/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:42
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:53
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:39
Juntada de documento
-
01/11/2023 15:50
Juntada de documento
-
01/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:49
Expedição de documento
-
16/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:08
Conclusão
-
10/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:00
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:46
Conclusão
-
11/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:56
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 15:25
Conclusão
-
24/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:58
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:00
Juntada de documento
-
09/09/2022 17:00
Conclusão
-
09/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:04
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:12
Juntada de documento
-
03/08/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:43
Juntada de documento
-
27/07/2022 12:26
Conclusão
-
27/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:21
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:43
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:22
Conclusão
-
30/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:53
Conclusão
-
27/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:02
Conclusão
-
26/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:30
Juntada de documento
-
16/05/2022 15:50
Expedição de documento
-
09/05/2022 11:11
Expedição de documento
-
06/05/2022 15:36
Expedição de documento
-
28/04/2022 12:31
Expedição de documento
-
11/03/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:13
Conclusão
-
27/01/2022 16:54
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:21
Conclusão
-
19/01/2022 10:25
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:01
Expedição de documento
-
10/11/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 14:51
Conclusão
-
13/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 19:04
Conclusão
-
30/04/2021 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:41
Juntada de petição
-
19/02/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 22:16
Conclusão
-
08/02/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 12:04
Juntada de petição
-
07/01/2021 03:34
Juntada de petição
-
29/12/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2020 17:06
Conclusão
-
14/10/2020 14:52
Juntada de petição
-
08/10/2020 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 20:56
Conclusão
-
17/09/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 20:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 11:56
Juntada de petição
-
19/08/2020 15:46
Juntada de petição
-
04/08/2020 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 16:41
Juntada de petição
-
15/05/2020 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:12
Juntada de petição
-
14/02/2020 15:00
Juntada de documento
-
10/01/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 14:58
Expedição de documento
-
14/10/2019 15:43
Expedição de documento
-
10/10/2019 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 14:47
Outras Decisões
-
01/10/2019 14:47
Conclusão
-
01/10/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:54
Conclusão
-
17/07/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 16:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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