TJRJ - 0822143-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CELSO LUIZ DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0822143-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIZ DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recebo os autos para assinatura de mandado de pagamento.
Após assinatura e expedição à instituição bancária, determino o envio dos autos a central de arquivamento, conforme index 172138999.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
11/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:53
Desentranhado o documento
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10/03/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 16:01
Expedição de Informações.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:28
Expedição de Informações.
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0822143-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIZ DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CELSO LUIZ DA SILVA propôs a presente ação de rito comum em face de OI S.A- em recuperação judicial, alegando, em síntese, que aderiu ao plano “ OI FIXO E INTERNET; afirmando, em seguida, que no dia 24/02/2024, o serviço de acesso a internet parou de funcionar, e, a despeito de diversas reclamações administrativas, até a data da distribuição da demanda( 29/02/2024) a ré não o restabeleceu.
Em razão destes fatos, requereu a antecipação da tutela para que o serviço fosse restabelecido, conforme o contratado.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, com a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
A petição inicial( index 104061364), veio acompanhada dos documentos que foram encartados em index 104061373 a 104061387.
A decisão que está em index 105217285 deferiu a antecipação da tutela, determinando o restabelecimento do serviço de INTERNET.
Citada, a ré apresentou sua contestação.
Começou sua defesa sustentando a regularidade de seus serviços, enfatizando que não há provas de que o serviços não está sendo prestado conforme o contratado.
Afastou os danos morais e concluiu pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em index 109805377.
Instruíram-na os documentos que estão em index 109805378 a 109805383.
Réplica, index 111208616, onde a parte autora rechaçou os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
Decisão saneadora, index 124350914, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios das partes.
Em seguida, as partes requereram o imediato julgamento da lide, consoante as razões que estão nas petições de Id. 125163439 (parte autora) e Id. 125707258 (parte ré).
Remetidos os autos ao Ministério Público, o “parquet” informou que não tinha interesse no feito(manifestação de index . É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde a parte autora busca a adequada prestação dos serviços contratados, bem como a condenação da ré em indenizar danos morais.
A demanda versa sobre relação de consumo, e, assim, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8078/90.
No caso em tela, restou incontroverso o contrato entre as partes.
O autor reclama que ficou sem o serviço de internet por nove dias, apesar de estar com suas contraprestações devidamente pagas.
Na inicial, foram enumerados diversos protocolos de atendimento, os quais sequer sofreram impugnação pela parte ré.
Por outro lado, a Concessionária ré tem o dever de afastar o alegado defeito na prestação de seus serviços, na forma do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, não seria possível impor ao autor o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, de que a internet não funcionou ou funcionou de forma inadequada.
Nessa linha cognitiva, observo que a Concessionária ré apenas juntou telas de seu sistema de informática, as quais, foram devidamente impugnadas pelo autor.
Logo, observando a regra do parágrafo único do artigo 408 do CPC, as declarações contidas nos documentos eletrônicos, não tem idoneidade de comprovar a regularidade do serviço.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é cliente da ré através de duas linhas de celular com acesso ao serviço de telefonia e internet, todavia, no período de 12/08/2019 até 02/10/2019, informa que os serviços não foram prestados.
Salienta que sempre houve irregularidade na prestação do serviço de internet, fornecido pela ré. 2.
A parte autora comprovou, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito anexando à inicial números de diversos protocolos de reclamação, que não foram impugnados pela ré; 3.
Ressalva-se que as faturas acostadas pela ré, bem como o mapa informando suposta cobertura de internet na localidade, não se prestam a comprovar a regularidade do serviço.
Isto porque, tratando-se de documento unilateral, impugnado especificamente pelo autor, não se revela apto à demonstrar, de forma cabal, que o serviço de internet permaneceu ininterrupto no período indicado pelo consumidor. 4.
Era dever da parte ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de seu serviço e de tal ônus não se desincumbiu pela mera juntada de telas sistêmicas como aquelas apresentadas no bojo da contestação, documentos estes de produção unilateral e sem presunção de veracidade das informações neles constantes. 5.
Danos morais configurados.
Indevida interrupção na prestação de serviço essencial. 6.
Verba indenizatória, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com a situação fática narrada.
Observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Incidência da Súmula 343 desta Corte de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (0055789-52.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 22/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Conclui-se, portanto, pela interrupção indevida do serviço, impondo-se, com isso, a confirmação da tutela de e-fls. 49/50.
Os danos morais também estão presentes.
O dano moral é in re ipsa,decorrendo o dever de indenizar da simples demonstração de fato capaz de macular a honra ou a dignidade da pessoa humana. É o que preleciona o Ilustre Des.
Sergio Cavalieri, em seu livro, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Ed., p. 102, inverbis:“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral À guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” No caso em tela, a parte ré agiu em flagrante desrespeito ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo.
Sua conduta reprovável mostra-se decorrente da falta de cuidado e descaso, e estes fatos causaram ao autor aborrecimentos e transtornos que não podem ser considerados corriqueiros, do dia-a-dia, caracterizando-se, assim, danos morais, decorrentes da própria situação alegada e da essencialidade do serviço.
Neste sentido é a diretriz da súmula Nº. 192 do TJ/RJ, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor dos danos morais, ainda seguindo a lição do Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri, deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa, entretanto, sem deixar de punir o causador do dano, de forma a inibir a prática reiterada.
Neste caso, assemelha-se razoável a quantia de R$ 7.000,00( sete mil reais), considerando os critérios mencionados, e que o valor pleiteado é demasiado.
A conta do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida pela decisão que está em index 105217285, tornando-a definitiva, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00( sete mil reais), a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do TJ/RJ, desde a publicação da presente sentença, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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