TJRJ - 0918698-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0918698-84.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA GENELCIRA BLAUDT DE BARROSADVOGADO(A): SANDRA MONTECHIARI (OAB RJ144965) ATO ORDINATÓRIO À parte contrária sobre juntada de novos documentos. -
07/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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27/06/2025 14:27
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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27/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de migração
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21/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0918698-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GENELCIRA BLAUDT DE BARROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico as tempestividades da Contestação apresentada no id 157934928 e da Réplica apresentada no id 160949481.
Em provas, justificadamente, especificando-as.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
12/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918698-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GENELCIRA BLAUDT DE BARROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recebo a petição retro como emenda à inicial para retificar a qualificação da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora é professora aposentada desde 1990 da Rede Estadual de Ensino, sob matrícula n.00-1100695-4, com cargo de Professor Docente II, tendo incorporado a seus proventos a Regência de Classe denominada rubrica 1007/ Discriminação - Direito Pessoal Magistério A3 L2365/ Vantagem 82,84 h/a.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, imediato reajuste do benefício consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei 2.365/94, de acordo com os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, ao longo dos anos (a partir de 1994) na matrícula n.00-1100695-4.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, p. 4o, II, do CPC.
Citem-se para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GENELCIRA BLAUDT DE BARROS - CPF: *36.***.*97-02 (AUTOR).
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30/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:35
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:34
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:33
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:33
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:32
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:32
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:32
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:31
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:30
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:29
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:29
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:28
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:28
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:28
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:27
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:27
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:26
Juntada de Petição de outros anexos
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06/09/2024 20:26
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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