TJRJ - 0805677-68.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805677-68.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS DA SILVA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Trata-se de ação proposta por ANDERSON LUIS DA SILVA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.
A., na qual o autor alega que celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré, para aquisição de veículo.
Assevera que a ré inseriu no contrato de adesão cláusulas abusivas e ilegais, onerando o autor excessiva e unilateralmente.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e demais órgãos de inadimplentes, e que a ré mantenha o bem na posse do autor.
No mérito, requer a procedência da demanda para declarar a nulidade da cumulação de comissão de permanência, com juros de mora e multa; da capitalização mensal de juros, devendo ser recalculada a prestação a juros simples; da cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê; da tabela de retorno, devendo ser aplicada a menor taxa de juros; os pagamentos de serviços a terceiros; e determinar que a ré proceda a baixa na alienação no caso de saldo positivo.
Decisão em ID 58635122 deferindo a JG e indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 67005133, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ao comprovante de residência.
No mérito, refuta as alegações autorais, aduzindo que os itens no contrato foram devidamente especificados e a cobrança anuída pelo autorpor ter assinalado a opção “sim” e assinado embaixo.
Cita que a argumentação do autor não comprova nenhumairregularidade no contrato.
No mais, pugna pela improcedência.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré se manifesta em ID 108579431 pelo desinteresse e o autor quedou-se inerte conforme certidão em ID 128335808.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Há preliminares a serem analisadas.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, essa não merece ser acolhida, pois a peça inicial apresenta todos os requisitos do art. 319 do CPC, uma vez que há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e os documentos anexados, não podendo impugnar o comprovante de residência do autor em ID 17711315 por ser legítimo, bem como trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
E por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que, é de se notar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o autor não se enquadra na condição de hipossuficiente econômica, ou, ao menos, que houve alteração na situação econômica retratada, limitando sua impugnação a uma argumentação genérica.
Há questão pendente de enfrentamento no tocante ao pedido feito na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No presente caso, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos paracomprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor do requerente e, além disso, foi oportunizado o requerimento para produção de provas e o autor manteve-se inerte.
Com efeito, diante do exposto, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Inexistindo outras preliminares ou prejudicais ao mérito, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, sendo suficientes as provas produzidas, comportando o julgamento do feito no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se a ação de revisional c/c indenizatória de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo firmado entre as partes, perante o qual o autor contesta a validade da cobrança da tarifa de cadastro no ato da contrataçãoe demais nesse sentido, a abusividade dastaxasdejurosaplicadas, quais sejam 2,62% ao mês e 36,43% ao anoe a legalidadeda prática de capitalização de juros em periocidade inferior a um ano.
Cinge-se, portanto,a controvérsiase háabusividadee ilegalidadenas cobranças de tarifas e juros no contrato de alienação fiduciária firmado em ID 17711318.
Consigne-se a incidência da relação de consumo no caso em comento, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, devendo observar, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Cabe destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura, qual seja o Decreto 22.626/33, assim como previsto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional Diante disso, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não significa em abusividade, visto que os juros remuneratórios podem ser pactuados livremente entre as partes em contratos de financiamentos conforme o Sistema Financeiro Nacional.
Isso é o que se verifica no enunciado da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Quanto à capitalização mensal dos juros, salienta-se o precedente vinculante fundamentado no enunciado da Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ademais, com relação à capitalização mensal dos juros, o contrato em questão encontra-se regularmente alinhado com o enunciado da Súmula de nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, visto que o instrumento pactuadoem ID 17711318prevê taxa de 2,62% ao mês e 36,43% ao ano.
Há que mencionar que a taxa média calculada pelo Banco Central, apesar de servir de referência aos consumidores e, eventualmente, ao Poder Judiciário, a fim de controlar e fiscalizar os parâmetros de abusividade, é evidente de que se tratando de uma média, essa resulta de um cálculo com base em taxas maiores e menores no que tange ao valor obtido.
Sendo o contrário, existiria uma taxa fixa e não o cálculo de um valor médio.
No caso em comento, a taxa média apurada pelo Banco Central no período da contratação em questão(09/01/2020) e na modalidade pactuadaera de 1,97% ao mêse 36,42% ao ano.
Com isso, afasta-sea alegada abusividade, visto que a taxa pactuada no contratoé de 2,62% ao mês e 36,43% ao ano,não chegandosequer ao dobro da média.
Além disso, o contrato em questão cumpre adequadamente o dever de informação ao consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, uma vez que prevê expressamente o CET (Custo Efetivo Total da Operação), ID 17711318 - página 2.
O mencionado CET (Custo Efetivo Total da Operação) trata-se de uma rubrica presente em contratos bancários e reflete o percentual não apenas com relação aos juros remuneratórios, mas também de todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, a exemplo do IOF, tarifas bancárias e seguros.
Dessa forma, cuida-se de obrigação da instituição financeira cumprir com o dever de informação ao trazer expressamente e especificamente em contrato o custo total da operação, incluídas as demais parcelas cobradas no financiamento, que no caso é a contestada “Tarifa de cadastro e juros abusivos”.
No que tangem às parcelas cobradas, essas mostram-se legais, dado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na 2ª Seção referente ao REsp.1.578.553/SP, Tema Repetitivo 958, o qual estabelece que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Igualmente, a cobrança da comissão de permanência é permitida no período de inadimplência do consumidor, desde que não cumulada com outros encargos, como juros e multa.
Nesse sentido as seguintes Súmulas do STJ: Súmula 30 STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294 STJ:Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296 STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472 STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Entretanto, o autor não comprovou a previsão de incidência de comissão de permanência, nem sua cobrança cumulada com juros de mora e multa, inexistindo ilegalidade ou abusividadeno caso em comento.
Com isso, resta claro que a ré respeitou o princípio da boa-fé objetiva que permeiam os contratos, em destaque aos deveres anexos de cooperação e informação, o que conduz à improcedência da presente demanda.
Isto porque o autor possuía total ciência dos termos contratuais pactuados no momento de sua assinatura.
Diante do afastamento da alegada abusividade no contrato em questão, não merece prosperar o consequente pedido de ressarcimento de danos materiais e morais em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
28/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON LUIS DA SILVA - CPF: *18.***.*45-36 (AUTOR).
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16/05/2023 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
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03/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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