TJRJ - 0034569-39.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:08
Conclusão
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15/07/2025 18:02
Juntada de petição
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14/07/2025 13:46
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos do pdf 1257 são tempestivos.
Ao embargado no prazo legal. -
02/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 19:01
Juntada de petição
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06/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/r/r/n/nProcesso nº 0034569-39.2011.8.19.0001/r/n /r/nJOSÉ ROBERTO NEVES MOGIN MACHADO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de SALF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com o escopo de condenar os Réus a promoverem reparos a fim de entregar a obra contratada nos termos do contrato firmado entre as partes, bem como para que paguem o montante de R$ 33.005,80 (trinta e três mil e cinco reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, além de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. /r/r/n/nSustentou a parte autora que adquiriu um imóvel no condomínio Bosque do Vale, situado na Estrada do Catonho nº 1950, Jardim Sulacap/RJ, relatando que, atendendo aos interesses da 1ª Ré, foram apresentados documentos para abrir um processo administrativo para a execução do empreendimento.
Afirmou, nesse ponto, que a 1ª Ré abriu o processo administrativo nº 02/360.710/2003 na 9ª SLF de Bangu e que, após tomar conhecimento dos documentos constantes no processo administrativo junto à 9ª Subgerência de Licenciamento e Fiscalização, o Autor concluiu que a construtora ré não teria compromisso com a legislação nem com os consumidores./r/r/n/nApontou, nesse sentido, que, desde a aquisição, em 2006, o imóvel não possui registro no RGI, impedindo-o de usufruir e dispor de sua propriedade.
Além disso, afirmou que a fundação de sua casa está comprometida e mencionou ter tido que custear o acabamento interno de seu imóvel devido à baixa qualidade dos materiais empregados.
Alegou, ademais, ter sido lesado por propaganda enganosa e irregularidades nas obras que causam riscos físicos e sanitários à sua família, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação com as construtoras ou incorporadoras.
Em síntese, o Autor busca a condenação solidária dos Réus para fins de que seja efetivada a entrega da obra nos termos do contrato, compelindo a 1ª Ré a regularizar o empreendimento e a fornecer toda a documentação para registro no RGI, sob pena de multa diária; reparação pelos danos materiais sofridos; reparação pelos danos morais suportados; fixação de multa contratual pelo atraso; e a inversão do ônus da prova./r/r/n/nDecisão de id. 450 que deferiu a gratuidade de justiça. /r/r/n/nContestação de SALF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no id. 473, ocasião em que o Réu apontou, no mérito, a improcedência dos pedidos, aduzindo a ausência de irregularidades na construção do imóvel, bem como a inexistência de danos a serem reparados, além de ter apresentado, em apartado (id. 551), impugnação à decisão que concedeu gratuidade de justiça ao autor e reconvenção com o escopo de obter autorização para a execução das obras no interior da unidade adquirida pelo autor reconvindo. /r/r/n/nO Município do Rio de Janeiro, por sua vez, contestou no id. 565, ocasião em que apontou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, bem como a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a ausência de omissão do Ente Público, que teria tomado uma série de providências para regularizar eventuais irregularidades no curso da obra. /r/r/n/nDecisão de id. 577 que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do autor para se manifestar acerca das contestações oferecidas e da reconvenção./r/r/n/nRéplicas no id. 580 e no id. 592. /r/r/n/nInstadas as partes em provas (id. 654), a parte autora pugnou pela produção de provas testemunhal, suplementar e pericial (id. 656).
A 1ª Ré pugnou pela produção de prova documental superveniente, prova pericial e depoimento pessoal do autor (id. 667).
O Município-Réu, por sua vez, apontou a ausência de novas provas a serem produzidas (id. 669). /r/r/n/nDecisão de id. 672 que indeferiu o reconhecimento da prescrição alegada pela 1ª Ré e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município do Rio de Janeiro.
No mesmo decisum, foi deferida a produção de prova documental e pericial./r/r/n/nQuesitos da 1ª Ré acostados no id. 680.
A parte autora acostou seus quesitos no id. 690.
Os quesitos do Município-Réu foram acostados no id. 687./r/r/n/nEmbargos de declaração (id. 683) em face da decisão de id. 672.
Os embargos foram conhecidos e rejeitados pela decisão de id. 693./r/r/n/n Laudo Pericial acostado no id. 921.
Em face do aludido laudo, sobreveio laudo crítico do Município do Rio de Janeiro no id. 974, bem como impugnação da parte autora no id. 985.
O esclarecimento do i.
Perito foi acostado no id. 1015.
Em seguida, a parte autora apresentou novos questionamentos (id. 1050), que resultaram nas respostas do profissional acostadas no id. 1064.
Por fim, o Município do Rio de Janeiro se manifestou acerca dos esclarecimentos do i.
Perito (id. 1081), o que também foi feito pela 1ª Ré (id. 1085)./r/r/n/nDecisão de id. 1010 que rejeitou a impugnação da 1ª Ré à gratuidade de justiça deferida à parte autora./r/r/n/nO Ministério Público se manifestou no id. 1035, ocasião em que apontou a ausência de interesse para intervir no feito./r/r/n/nInstadas as partes acerca de novas provas (id. 1091), todas se manifestaram no sentido da ausência de novas provas a serem produzidas (ids. 1100, 1102 e 1106)./r/r/n/nA parte acostou parecer técnico complementar no id. 1148, sobrevindo novos esclarecimentos do i.
Perito no id. 1156./r/r/n/nAlegações finais da parte autora no id. 1206, bem como do Município no id. 1204 e da 1ª Ré no id. 1218./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nInicialmente, reitero as decisões de saneamento que rejeitaram as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva arguidas pelo Município do Rio de Janeiro (id. 672).
Conforme decidido, a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública não se operou.
A legitimidade passiva do Município confunde-se com o mérito e foi afirmada pela teoria da asserção, devendo a análise de sua responsabilidade ser feita no mérito, que passo a analisar./r/r/n/nOs pedidos da ação originária são parcialmente procedentes./r/r/n/nCinge-se a controvérsia em aferir se a construtora, primeira ré, descumpriu suas obrigações contratuais e legais ao atrasar a entrega do imóvel adquirido pelo autor, ao entregá-lo com vícios, irregularidades e inacabado, em desacordo com o projeto e a publicidade veiculada, e se tais condutas causaram danos materiais e morais ao demandante. /r/r/n/nA disputa também envolve a apuração de eventual responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, segundo Réu, por sua alegada omissão na fiscalização da obra, bem como a análise da reconvenção apresentada pela construtora, que busca autorização para realizar obras necessárias à regularização do imóvel e obtenção do habite-se, alegando que o autor impede o acesso.
Elementos centrais para a resolução da lide incluem as conclusões da perícia judicial sobre o estado do imóvel, as obras pendentes (como rede de gás, reparos na caixa de gordura/águas servidas e rampa de acessibilidade), a existência de acréscimos não aprovados, e a observação de trincas indicando recalque diferencial nas fundações, que afetam a segurança estrutural./r/r/n/nA relação jurídica entre a Parte Autora, adquirente de unidade imobiliária, e a 1ª Ré, construtora/incorporadora, é indubitavelmente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios e fatos do produto ou serviço é objetiva.
O autor, nesse âmbito, se enquadra como consumidor, sendo a 1ª Ré enquadrada como fornecedora, nos termos dos artigos 1º e 2º do CDC.
O contrato, sendo de adesão, impunha à 1ª Ré o dever de informar adequadamente o consumidor e de cumprir o ofertado, inclusive em publicidade, que integra o contrato./r/r/n/nDe proêmio, analiso as pretensões deduzidas em face da 1ª Ré (Salf Empreendimentos Imobiliários Ltda.)./r/r/n/nQuanto às obrigações de fazer (conclusão, regularização, habite-se, RGI), verifico que a parte autora busca a conclusão da obra, a regularização do empreendimento, a obtenção do habite-se e a documentação para registro no RGI.
Nessa seara, a 1ª Ré afirma que a obra foi concluída e entregue em 2007.
No entanto, o laudo pericial (id. 921 - fl. 48/48) demonstra que ainda há obras pendentes e necessárias, como rede de gás, reparo nas instalações de caixa de gordura e águas servidas, e rampa de acessibilidade. /r/r/n/nSem embargo, o i.
Perito também constatou que a rede de gás não está apta a receber ligação da concessionária, o que impede a concessão do habite-se.
Além disso, o expert verificou que a área ocupada no 3º pavimento e a cobertura em telha da área de serviço não constavam no projeto aprovado, necessitando de análise da SMU para legalização.
Destarte, o próprio profissional confirmou que o Autor foi instado a complementar a documentação e apresentar projeto porque as obras executadas não obedeciam ao projeto aprovado. /r/r/n/nEsses fatos, confirmados pela prova técnica, demonstram que a obra entregue pela 1ª Ré não estava completa nem em conformidade com o projeto aprovado ou com as normas atinentes ao caso em análise, o que impede a obtenção do habite-se e, consequentemente, a regularização completa com posterior registro no RGI.
A 1ª Ré alega que o habite-se não foi concedido devido às ampliações ilegais do Autor.
No entanto, o perito constatou que a área ocupada no 3º pavimento e a cobertura não constavam no projeto aprovado (id. 921 - fl. 48/48).
A perícia, nesse âmbito, aponta para uma desconformidade entre o construído (pela Ré, já que a entrega foi em 2007) e o projeto aprovado, e não necessariamente uma modificação posterior pelo Autor. /r/r/n/nA responsabilidade pela construção conforme o projeto aprovado e pelas exigências legais para obtenção do habite-se recai sobre a construtora.
Ademais, o imóvel não foi registrado no RGI desde a aquisição, em 2006, o que impede o Autor de exercer plenamente seu direito de propriedade.
A documentação para registro é uma obrigação legal da incorporadora, ex vi do art. 32 da Lei nº 4.591/64.
A falta de entrega de tal documentação configura grave falha contratual e legal.
Portanto, os pedidos de conclusão de obras pendentes, regularização, obtenção do habite-se e entrega da documentação para RGI são procedentes em face da 1ª Ré. /r/r/n/nQuanto aos danos materiais, o Autor busca o ressarcimento de despesas no valor de R$ 33.005,80 (trinta e três mil e cinco reais e oitenta centavos), referentes a acabamentos internos realizados por conta própria, alegando baixa qualidade dos materiais.
A 1ª Ré contestou, afirmando que as despesas não estão vinculadas a supostas melhorias e que o perito não pôde atestar a qualidade dos materiais devido às obras do Autor. /r/r/n/nEmbora o perito tenha constatado reboco deteriorado e mancha de infiltração no teto, ele não pôde confirmar que esses danos resultaram da baixa qualidade dos materiais originais devido às intervenções do Autor.
A prova dos autos, em especial a pericial, não estabeleceu o nexo causal direto entre a totalidade das despesas apresentadas pelo Autor e os defeitos de construção atribuíveis à 1ª Ré, especialmente considerando as reformas realizadas.
Assim, não há base sólida nos autos para conceder o valor pleiteado a título de danos materiais relacionados a acabamentos.
O pedido de danos materiais, neste aspecto, não restou suficientemente comprovado em sua extensão e causalidade direta com vícios originais da construção, exceto pelos defeitos específicos constatados pelo perito (reboco, infiltração) cuja reparação está abrangida na obrigação de fazer de reparar os danos estruturais/patologias./r/r/n/nQuanto aos danos morais, o Autor alega buscar a reparação em razão dos problemas no imóvel, da propaganda enganosa, dos riscos à família e da impossibilidade de usufruir plenamente de sua propriedade.
A 1ª Ré argumenta que o Autor reside no imóvel desde 2007 e que improcedem os danos mencionados.
Ocorre, porém, que o dano moral em casos de atraso significativo na entrega, graves vícios construtivos e falta de regularização imobiliária (habite-se, RGI) é amplamente reconhecido pela jurisprudência, sendo considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
Veja-se, nesse sentido:/r/r/n/n [...]/r/n3.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada ao argumento da entrega em atraso das unidades autônomas adquiridas, descritas como n. 111, do bloco 09, e n. 204, do bloco 11, ambas no Condomínio Life Resort Campo Grande I, situado na Estrada da Cachamorra, n. 1.233, Campo Grande, nesta cidade, prevista para 06/2014, sendo admitida a tolerância de 180 dias, o que levaria ao termo final aos 12/2014, certo que o habite-se completo do empreendimento somente foi concedido aos 11/2015, além da ocorrência de diversos realinhamentos orçamentários e comprometimento da qualidade dos bens. 4.
Laudo pericial conclusivo no sentido da existência de falhas construtivas nos imóveis adquiridos. 5.
Constatados os aludidos vícios, não se pode exigir dos adquirentes que recebam os bens com defeitos cuja reparação causaria evidentes incômodos aos moradores e demandariam os devidos consertos, razão pela qual se afigura irretocável a sentença ao determinar que os reparos dos problemas apontados sejam realizados pela construtora e ao reconhecer justa a recusa do recebimento das chaves. 6.
No concernente ao pagamento das despesas condominiais, também correto o julgado ao atribuí-lo à parte ré, pois há muito pacificada a jurisprudência do C.
STJ, no sentido de ser de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel. 7.
No pertinente aos lucros cessantes, a jurisprudência do C.
STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996, é no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 8.
A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, por meio do registro de imóvel, a propriedade ao adquirente do bem, caso o alienante, depois de quitado o preço, recuse-se à outorga da escritura definitiva, a teor do disposto nos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil.
Pedido formulado neste sentido que deve ser acolhido, diante da recusa injustificada de outorga das escrituras definitivas, evidenciada até mesmo com a contestação do pleito. 9.
Dano moral configurado.
A situação de incerteza pela qual passou a parte autora supera em muito os meros dissabores do dia a dia, mormente por afetar o direito fundamental à moradia, colocar em risco investimentos, às vezes, de toda uma vida, e a segurança patrimonial.
Quantia fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$15.000.00, para cada autor, que também se encontra em consonância com a situação vivenciada. 10.
Primeiro recurso desprovido e segundo provido. (Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 12/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nAs conclusões do laudo pericial que atestam a existência de recalque diferencial nas fundações com potencial de ruína, falhas gravíssimas de segurança estrutural e contra incêndio, além da necessidade de obras pendentes e da irregularidade da construção perante o Município, ultrapassam o mero descumprimento contratual.
Tais fatos, somados à falta de registro no RGI por anos, geram angústia, insegurança, frustração e efetiva limitação ao direito de propriedade, configurando lesão a direitos da personalidade do Autor que prescinde de prova específica do abalo psicológico.
O fato de o Autor residir no imóvel não afasta o dano, pois ele convive com os riscos e a irregularidade da situação.
Portanto, o pedido de danos morais é procedente.
A quantificação deve considerar a gravidade das falhas e o tempo decorrido desde a aquisição sem a devida regularização e correção dos vícios, de modo que reputo adequada a fixação do montante em valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)./r/r/n/nPasso a analisar as pretensões deduzidas em face do 2º Réu (Município do Rio de Janeiro)./r/r/n/nO Autor imputa ao Município responsabilidade por omissão no dever de fiscalização.
No entanto, o 2º Réu alega que agiu diligentemente, exigindo adequações da 1ª Ré.
O laudo pericial, ao responder aos quesitos, confirmou que diversas exigências foram postuladas pelo Município no processo de licenciamento e que houve intimação para apresentação de projeto de obras estabilizantes, dado que as obras executadas não obedeciam ao projeto aprovado.
Isso corrobora a alegação do Município de que realizou atos fiscalizatórios. /r/r/n/nA responsabilidade primária pela correta execução da obra conforme o projeto e normas técnicas é do construtor e dos responsáveis técnicos.
A responsabilidade do Ente Público por omissão fiscalizatória só se configuraria se houvesse prova de sua inércia total ou de que, mesmo ciente de graves irregularidades que colocassem terceiros em risco iminente, nada fez para impedir a continuidade da obra ou notificar de forma eficaz.
A prova dos autos não demonstra essa omissão qualificada, mas sim atos de fiscalização e notificação.
Portanto, não se verifica a responsabilidade do Município pelos danos decorrentes dos vícios construtivos e da irregularidade da obra, que são de responsabilidade exclusiva da 1ª Ré.
Os pedidos em face do Município, portanto, são improcedentes./r/r/n/nPasso a analisar a Reconvenção apresentada pela 1ª Ré./r/r/n/nA 1ª Ré busca autorização para realizar obras no imóvel do Autor e a condenação deste a não impedir o acesso, sob pena de multa.
A alegação é que o Autor impede a realização de obras necessárias para cumprir exigências municipais.
O laudo pericial confirmou a necessidade de obras pendentes e que a construção possui áreas não aprovadas e problemas estruturais/de segurança que impedem o habite-se.
Sendo a 1ª Ré condenada na ação principal a realizar as obras necessárias para a conclusão, reparação de vícios, regularização e obtenção do habite-se, torna-se imperativo que tenha acesso ao imóvel para cumprir a ordem judicial.
A reconvenção, nesse sentido, possui fundamento na necessidade da 1ª Ré em ter acesso para sanar as irregularidades que lhe são imputadas. /r/r/n/nEmbora não exista prova conclusiva nos autos de que o Autor esteja ilegitimamente impedindo o acesso para obras necessárias (distintas de obras não reconhecidas ou para legalizar falhas da Ré), a procedência dos pedidos principais de obrigação de fazer implica a necessidade de acesso.
Assim, a reconvenção merece ser acolhida em parte, para garantir o acesso da 1ª Ré ao imóvel do Autor para a execução das obras determinadas nesta sentença.
O pedido de multa contra o Autor por impedir acesso, no entanto, só se justificaria em caso de descumprimento da ordem judicial de permitir o acesso para as obras específicas aqui determinadas.
Não há base para multa neste momento, mas sim para determinar o acesso./r/r/n/nPor fim, os pedidos veiculadas na ação originária são parcialmente procedentes, bem como os pedidos veiculados na reconvenção. /r/r/n/n1.
DISPOSITIVO/r/r/n/nDa ação originária/r/nISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo:/r/r/n/n1.
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO NEVES MOGIN MACHADO na petição inicial em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/n2.
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO NEVES MOGIN MACHADO na petição inicial em face de SALF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para: a) Condenar a 1ª Ré na obrigação de fazer consistente em: i) Concluir as obras pendentes identificadas no laudo pericial, quais sejam: rede de gás, reparo nas instalações da caixa de gordura e águas servidas do imóvel, e rampa de acessibilidade. ii) Realizar as obras de reparação e reforço necessárias para sanar o recalque diferencial e as fissuras constatadas, garantindo a segurança estrutural do imóvel. iii) Regularizar perante os órgãos municipais a área ocupada no 3º pavimento e a cobertura em telha da área de serviço, conforme apontado no laudo pericial. iv) Obter o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e o Habite-se do empreendimento, incluindo a unidade do Autor. v) Fornecer ao Autor toda a documentação necessária para o registro de sua propriedade no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Prazo para cumprimento das obrigações acima: 90 (noventa) dias a contar da intimação desta sentença.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a 1ª Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referentes a acabamentos internos, ante a ausência de comprovação cabal do nexo causal com vícios originais da obra./r/r/n/n2.
DISPOSITIVO/r/r/n/nDa reconvenção/r/nISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção apresentada por SALF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para determinar que o Autor permita o acesso da 1ª Ré e dos profissionais por ela contratados ao interior de sua unidade, em data e horário a serem razoavelmente combinados pelas partes, com aviso e antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para a execução das obras de conclusão, reparo, reforço e regularização determinadas no item 2.a) desta sentença.
O acesso deverá ser limitado ao estritamente necessário para a execução das obras e não deverá impedir a moradia do Autor e sua família por tempo superior ao indispensável e in evitável para os trabalhos, que deverão ser executados com a maior brevidade possível./r/r/n/nNo que concerne à ação originária, considerando a sucumbência recíproca entre autor e a 1ª Ré, condeno a 1ª Ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da obrigação de fazer (valor da multa limitada, se houver execução) e sobre o valor da indenização por danos morais.
Condeno o Autor ao pagamento de 30% das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor dos patronos da 1ª Ré, que fixo em 10% sobre o valor corrigido do pedido de danos materiais rejeitado, observada a sucumbência recíproca.
A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao Autor fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário de gratuidade de justiça (id. 450). /r/r/n/nCondeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do 2º Réu (Município do Rio de Janeiro), que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
A exigibilidade desta verba também fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nNo que concerne à ação de reconvenção, considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da 1ª Ré (Reconvinte), que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
A exigibilidade destas verbas de sucumbência impostas ao Autor fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a 1ª Ré (Reconvinte) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor (Reconvindo) referentes à parte improcedente da reconvenção, que fixo, por apreciação equitativa (nos termos do §8º do art. 85), em R$ 1.000,00 (mil reais)./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nFeito sujeito ao art. 523 do Código de Processo Civil./r/r/n/nP.R.I.C/r/r/n/nRio de Janeiro, 29 de abril de 2025./r/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
24/03/2025 10:02
Conclusão
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24/03/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 20:01
Juntada de petição
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07/02/2025 10:02
Juntada de petição
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14/01/2025 13:42
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Às partes em Alegações Finais no prazo de 15 dias. -
09/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:55
Conclusão
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04/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:55
Juntada de documento
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17/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:46
Conclusão
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12/09/2024 08:46
Deferido o pedido de
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09/08/2024 16:51
Juntada de petição
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05/08/2024 13:44
Juntada de petição
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15/07/2024 13:07
Juntada de petição
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09/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:39
Conclusão
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17/05/2024 11:07
Juntada de petição
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16/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:41
Juntada de petição
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19/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:00
Conclusão
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28/02/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 12:45
Juntada de petição
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02/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:40
Conclusão
-
10/10/2023 06:18
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:18
Conclusão
-
02/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:53
Juntada de petição
-
14/08/2023 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2023 09:01
Conclusão
-
01/07/2023 05:46
Juntada de petição
-
22/06/2023 11:11
Conclusão
-
22/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:26
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:59
Juntada de petição
-
17/04/2023 18:39
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:02
Conclusão
-
19/12/2022 18:42
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:36
Juntada de petição
-
23/11/2022 12:54
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:49
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:56
Juntada de petição
-
27/04/2022 17:13
Juntada de petição
-
26/04/2022 19:11
Juntada de petição
-
06/04/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:28
Conclusão
-
03/02/2022 13:25
Juntada de documento
-
02/02/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:15
Juntada de petição
-
20/10/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:21
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:16
Juntada de documento
-
02/08/2021 12:15
Juntada de documento
-
23/07/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 10:14
Conclusão
-
08/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 17:23
Juntada de petição
-
12/05/2020 17:36
Juntada de petição
-
29/04/2020 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:42
Conclusão
-
29/01/2020 10:08
Juntada de petição
-
27/11/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 14:00
Juntada de petição
-
19/11/2019 13:58
Juntada de petição
-
06/08/2019 16:32
Juntada de documento
-
06/08/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2019 12:55
Juntada de petição
-
29/05/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 14:05
Conclusão
-
27/05/2019 13:18
Juntada de petição
-
24/05/2019 15:52
Juntada de petição
-
13/05/2019 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 22:06
Juntada de petição
-
10/05/2019 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 11:48
Juntada de petição
-
17/04/2019 12:01
Juntada de petição
-
03/04/2019 14:15
Juntada de petição
-
27/03/2019 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 13:19
Conclusão
-
26/03/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 12:39
Juntada de petição
-
12/02/2019 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 18:01
Conclusão
-
29/11/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:10
Conclusão
-
30/10/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:15
Conclusão
-
27/07/2018 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 13:37
Juntada de petição
-
19/07/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 17:11
Conclusão
-
05/04/2018 10:48
Remessa
-
03/04/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 11:29
Conclusão
-
16/02/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 13:46
Juntada de petição
-
13/11/2017 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 11:00
Conclusão
-
07/11/2017 11:00
Nomeado perito
-
11/10/2017 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 08:51
Conclusão
-
13/12/2016 08:51
Outras Decisões
-
12/12/2016 15:32
Juntada de petição
-
18/10/2016 17:46
Remessa
-
13/10/2016 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 09:12
Conclusão
-
25/07/2016 15:50
Juntada de petição
-
25/02/2016 09:59
Publicado Despacho em 08/06/2016
-
25/02/2016 09:59
Conclusão
-
25/02/2016 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 09:58
Juntada de petição
-
20/08/2015 17:32
Remessa
-
18/08/2015 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 15:41
Juntada de documento
-
05/08/2015 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 09:48
Conclusão
-
05/08/2015 09:48
Juntada de petição
-
14/07/2015 10:23
Juntada de petição
-
13/04/2015 10:09
Publicado Despacho em 02/06/2015
-
13/04/2015 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 10:09
Conclusão
-
09/04/2015 18:11
Juntada de petição
-
16/10/2014 16:12
Remessa
-
28/08/2014 16:10
Conclusão
-
28/08/2014 16:10
Deferido o pedido de
-
27/08/2014 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2014 11:48
Juntada de petição
-
12/08/2014 18:46
Conclusão
-
12/08/2014 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2014 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2014 18:42
Juntada de petição
-
21/07/2014 12:44
Remessa
-
18/07/2014 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2014 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2014 17:01
Conclusão
-
07/07/2014 17:01
Publicado Decisão em 24/07/2014
-
26/05/2014 14:28
Remessa
-
24/05/2014 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2014 15:38
Juntada de petição
-
01/02/2014 11:02
Juntada de petição
-
21/10/2013 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2013 16:10
Conclusão
-
21/10/2013 16:10
Publicado Decisão em 09/01/2014
-
21/10/2013 16:09
Juntada de petição
-
14/10/2013 15:51
Conclusão
-
14/10/2013 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2013 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2013 15:13
Juntada de petição
-
26/04/2013 15:33
Entrega em carga/vista
-
22/03/2013 14:15
Entrega em carga/vista
-
13/03/2013 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2013 17:57
Conclusão
-
05/02/2013 17:57
Publicado Decisão em 07/03/2013
-
05/02/2013 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2013 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2013 15:13
Juntada de petição
-
25/10/2011 11:20
Remessa
-
20/10/2011 16:35
Documento
-
18/05/2011 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2011 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2011 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2011 12:04
Expedição de documento
-
10/05/2011 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2011 17:31
Juntada de petição
-
14/02/2011 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2011 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2011 14:21
Assistência Judiciária Gratuita
-
09/02/2011 14:21
Conclusão
-
09/02/2011 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2011 14:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2011
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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