TJRJ - 0171809-21.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por Condomínio do Edifício Solaris em face da CEDAE para a finalidade de revisão de contas correspondentes ao serviço de fornecimento de água e esgoto.
A decisão de ID 242 deferiu a inclusão da ré ÁGUAS DO RIO, tendo em vista a celebração de contrato de concessão entre as rés.
Entretanto, foi admitido pelo TJRJ o IRDR 31 (processo nº 0024943- 76.2023.8.19.0000), no qual se busca definir o cabimento ou não da inclusão da ré ÁGUAS DO RIO e sua legitimidade nas ações ajuizadas em face da CEDAE antes da celebração do contrato de concessão, como é o caso da presente demanda.
Desse modo, foi determinada a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito da Justiça Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, cujo objeto é a inclusão das novas concessionárias nas ações ajuizadas em face da CEDAE, como ré ou executada até ulterior decisão do processo de nº 0024943-76.2023.8.19.0000, excepcionando o exame de pedidos de tutela de urgência e gratuidade de justiça.
O incidente em questão encontra-se atualmente concluso ao relator, não havendo, ainda, decisão terminativa.
Deste modo, tem este E.
Tribunal de Justiça determinado o sobrestamento de feitos análogos ao presente.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e Águas do Rio, o qual prevê a responsável pela cobrança e arrecadação das tarifas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir de 01/11/2021.
Ação ajuizada em face da CEDAE, antes da assinatura do referido contrato.
Seção de Direito Privado que, em decisão proferida em 27/07/2023, admitiu o IRDR 31 (nº 0024943- 76.2023.8.19.0000), para definição da seguinte tese: Definição do cabimento ou não da inclusão da Águas do Rio, bem como sua legitimidade, nas ações ajuizadas em face da CEDAE, antes da celebração do contrato de concessão, tanto no processo de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença .
Aviso TJ nº 182, publicado no dia 15/08/2023, que informou acerca da admissão do IRDR, da tese a ser debatida e do sobrestamento dos feitos em que se discuta a questão afetada.
Questão a ser definida no IRDR.
Questão afetada, tendo em vista a obrigação imposta de envio de fatura, sob pena de multa.
Sobrestamento do feito com fulcro no artigo 313, IV, do CPC c/c Aviso TJ nº 182/2023, até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0024943-76.2023.8.19.0000.
Jurisprudência e precedentes citados: (0030213-81.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 17/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA) 0071003-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 12/10/2023 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA).
SUSPENSÃO DO RECURSO. (0001591-21.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Do exposto, determino o sobrestamento do feito, na forma do AVISO TJ nº 182/2023 e do AVISO TJ 394/2024.
Aguarde-se no arquivo provisório. -
18/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/05/2025 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 20:11
Conclusão
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22/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:15
Juntada de petição
-
19/05/2025 13:42
Juntada de petição
-
29/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:44
Conclusão
-
16/04/2025 19:44
Outras Decisões
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16/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:05
Juntada de petição
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06/03/2025 10:59
Juntada de petição
-
26/02/2025 22:52
Juntada de petição
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25/02/2025 16:50
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:38
Juntada de petição
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09/02/2025 12:16
Juntada de petição
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06/02/2025 14:27
Juntada de petição
-
01/02/2025 18:18
Juntada de petição
-
23/01/2025 08:31
Juntada de petição
-
23/01/2025 08:29
Juntada de petição
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15/01/2025 12:38
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Cinge a controvérsia do feito acerca da regularidade das cobranças efetuadas nas tarifas com vencimento em maio, junho e julho de 2021. /r/r/n/nNo IE 452 a parte autora requer a produção de prova pericial. /r/r/n/nReputo imprescindível a produção de prova pericial com o fim de apurar se de fato o valor cobrado nas supramencionadas tarifas é excessivo conforme alegado. /r/r/n/nDestarte, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte no IE 452. /r/r/n/nNomeio o Dr.
LUIZ KUTWAK, perito cadastrado no SEJUD. /r/r/n/nIntime-se para aceitação do encargo e para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 dias.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Honorários que deverão ser arcados pela parte autora. /r/r/n/nSem prejuízo, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, ciente que os honorários serão custeados pela parte autora.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC)./r/r/n/nAO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISO CGJ 422/2024. -
10/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:54
Outras Decisões
-
04/12/2024 11:54
Conclusão
-
03/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:16
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 07:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 07:02
Conclusão
-
25/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:32
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:42
Juntada de petição
-
19/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:07
Conclusão
-
12/07/2024 18:07
Decretada a revelia
-
12/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:27
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:47
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:56
Conclusão
-
22/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:45
Documento
-
17/10/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:27
Juntada de petição
-
24/07/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:15
Documento
-
07/07/2023 12:03
Expedição de documento
-
04/07/2023 14:06
Expedição de documento
-
04/05/2023 15:50
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:13
Deferido o pedido de
-
17/01/2023 09:13
Conclusão
-
16/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:00
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:19
Conclusão
-
22/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:38
Juntada de petição
-
20/05/2022 18:15
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:32
Juntada de petição
-
27/01/2022 19:03
Juntada de petição
-
16/12/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:18
Juntada de petição
-
14/09/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 23:28
Conclusão
-
14/09/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:29
Juntada de petição
-
03/09/2021 02:56
Documento
-
17/08/2021 15:40
Juntada de petição
-
15/08/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 17:14
Conclusão
-
12/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:57
Juntada de petição
-
04/08/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 16:17
Conclusão
-
03/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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