TJRJ - 0810949-55.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:38
Expedição de Informações.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:18
Outras Decisões
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17/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810949-55.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA DA SILVA GOMES RÉU: CLARO S.A A sentença de ID. 108454710 julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu a:"1) cancelar as cobranças impugnadas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa na quantia de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; 2) abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). " A mencionada sentença julgou improcedente o pedido compensatório.
Por fim, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais " em igual proporção, na forma do artigo 86, do CPC, e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, vedada a compensação, conforme artigo 85, §14, do referido diploma, e observada a gratuidade deferida à autora." No ID. 109598757, a ré apresentou embargos de declaração sob o fundamento de existir contradição e omissão na fundamentação, tendo em vista que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.051,14).
Afirmou que o valor fixado se mostrou demasiadamente elevado, principalmente por se tratar de desconstituição de débito de R$ 51,14.
Pois bem.
Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
O recurso eleito, portanto, não tem por escopo a reforma da decisão recorrida o que tange ao mérito, mas seu aclaramento, integração e a correção meramente material.
Como disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Não por outra razão, há entendimento sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".
Da dicção legal, ainda, se extrai que omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada em relação a matéria que foi ventilada pela parte e/ou constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não tenha sido apreciada na decisão recorrida.
E o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
No entendimento do C.
STJ, "Não pode ser considerada `contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
E no caso concreto inexiste vício passível de correção por meio do recurso eleito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Int.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:24
Outras Decisões
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31/08/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 11:25
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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