TJRJ - 0122776-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:25
Remessa
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06/03/2025 17:03
Juntada de petição
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12/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 16:49
Juntada de petição
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27/01/2025 15:20
Juntada de petição
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23/01/2025 17:23
Juntada de petição
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23/01/2025 17:23
Juntada de petição
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23/01/2025 15:44
Juntada de documento
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23/01/2025 12:25
Expedição de documento
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21/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:30
Conclusão
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21/01/2025 13:30
Juntada de documento
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21/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 14:56
Conclusão
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20/01/2025 14:56
Juntada de documento
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20/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:46
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de FABÍOLA MARQUES DA SILVA, SÉRGIO LOPES DE AGUIAR, WELLISSON MONTEIRO DA SILVA e FERNANDO DE AMORIM BORGES, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber:/r/n No dia 13 de maio de 2022, na Rua Pai Fabrício, 47, Brisa Mar, Brisamar, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, guardavam, transportavam e traziam consigo, com finalidade de tráfico, 76.000g (setenta e seis mil gramas) de cocaína, distribuídos em 38 (trinta e oito) tabletes, conforme laudo de fls. 18/20. /r/nNo mesmo local, mas em data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 13 de maio de 2022, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, estavam associados entre si e com outros indivíduos não identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. /r/nNo dia descrito nos autos, policiais civis realizavam operação de inteligência e campana a fim de monitorar local utilizado como ponto de distribuição de drogas, sendo observada a entrada simultânea de três veículos na residência, sendo eles um Chevrolet Blazer, cor verde, placa LBM1A59, um Citroen C4 Cactus, cor prata, placa RMU0A71 e um Renault Meganesd, cor cinza, placa KXZ0H39. /r/nPassados alguns minutos, os automóveis saíram, sendo os veículos Citroen e Renault seguidos pela guarnição policial, tendo o auto Chevrolet tomado destino diverso. /r/nRealizada a abordagem ao veículo Citroen, conduzido pelo denunciado WELLISSON, foi encontrado no interior de uma caixa de vinho, dois tabletes de cocaína.
Já no automóvel Renault, conduzido pelo denunciado SÉRGIO, foram apenas localizadas caixas de vinhos, contendo somente vinho, semelhantes daquela encontrada no veículo Citroen. /r/nEm ato contínuo, diante do extremo nervosismo dos denunciados WELLISSON e SÉRGIO e da evidente possibilidade da residência de onde saíram os automóveis ser local de guarda e distribuição de material entorpecente, os policiais retornaram ao endereço de origem acima descrito e, chegando ao local foram recepcionados pela denunciada FABÍOLA, a qual franqueou o ingresso da equipe da DRE. /r/nRealizada a revista e buscas no interior do imóvel, foram arrecadadas três bolsas contendo 36 (trinta e seis) tabletes de cocaína, tendo a denunciada FABÍOLA, indicado que seu companheiro, o denunciado FERNANDO, é quem teria autorizado um amigo, de nome Júnior, a guardar as bolsas no local. /r/nHoras depois, o denunciado FERNANDO chegou à residência acompanhado de advogados, ocasião em que foi detido, sendo todos encaminhados para a DP.
Cumpre esclarecer que na divisão de tarefas, cabiam aos denunciados FABÍOLA e FERNANDO o depósito, a guarda e a distribuição das drogas, enquanto ao denunciado WELLISSON incumbia o transporte da carga de drogas.
Já ao denunciado SÉRGIO, competia a escolta do automóvel transportador, atuando como batedor, responsável por visualizar e informar eventual blitz policial no percurso. /r/nAssim agindo, os denunciados estão incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n°11.343/06. /r/nA denúncia foi instruída pelo APF nº. 902-00118/2022 da Delegacia de Repressão a Entorpecentes. /r/nAuto de prisão em flagrante, às fls. 13/14. /r/nLaudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico, às fls. 21/22. /r/nLaudo definitivo de exame de entorpecente e/psicotrópico, às fls. 25/26. /r/nTermo de declaração, às fls. 19/20, 30/31, 33/34, 37/38 e 39/40; 42/43; 46/47./r/nAuto de apreensão à fl. 50. /r/nAssentada da Audiência de Custódia em que foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, às fls. 89/91. /r/nLaudo de exame de descrição de material, às fls. 167/168; 169/170; 171/172; 174/175; 177/178; 304/308; 309/310; 311/312; 543/545; 546/547; 548/552; 553/554; 555/556 e 557/559. /r/nLaudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos às fls. 541/542./r/nPedido de liberdade provisória ou concessão de prisão domiciliar do acusado Fernando de Amorim Borges, às fls. 204/216. /r/nDecisão que deferiu a quebra do sigilo de dados do HD do DV-R e o afastamento do sigilo de dados telefônicos do aparelho celular de marca Samsung e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Fernando de Amorim, às fls. 326/327. /r/nDefesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva de Fabíola Marques da Silva e Fernando de Amorim, às fls. 334/358. /r/nDefesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva de Sérgio Lopes de Aguiar, às fls. 390/408. /r/nDefesa prévia com pedido de revogação da prisão preventiva de Wellisson Monteiro da Silva, às fls. 443/452. /r/nDecisão que recebeu a denúncia e designou AIJ, às fls. 455/456. /r/nCAC de Fabíola Marques da Silva, à fl. 458. /r/nCAC de Fernando de Amorim Borges, à fl. 460. /r/nCAC de Sérgio Lopes de Aguiar, à fl. 462. /r/nCAC de Wellisson Monteiro da Silva, à fl. 464. /r/nFAC de Fernando de Amorim Borges, às fls. 466/470. /r/nFAC de Sérgio Lopes de Aguiar, às fls. 472/476. /r/nFAC de Wellisson Monteiro da Silva, às fls. 480/485. /r/nLaudo pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, às fls. 541/542. /r/nDecisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados, às fls. 563/564. /r/nPedido de revogação da prisão preventiva do acusado Sérgio Lopes de Aguiar, às fls. 605/607. /r/nAIJ realizada na forma da assentada de fls. 621/622, oportunidade em que as testemunhas Leonardo Azevedo Mendes, Alexandre Alcântara de Lima, Leandro de Carvalho Senra, Renan Wolfgram Pinto, Lucas Alexandre Souza Silva, Johnson de Magalhães Ferreira, Sérgio Santos Nogueira, Rael Souza Almeida, Iracema Maria Monteiro e Andressa da Costa Andrade foram ouvidas e os acusados interrogados.
Nessa ocasião a defesa dos acusados reiterou os pedidos de revogação de prisão preventiva. /r/nDecisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos acusados, às fls. 635/636. /r/nPedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo formulado pela defesa de Sérgio Lopes de Aguiar, às fls. 761/770. /r/nPedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Fernando Amorim Borges, às fls. 781/786. /r/nLaudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil, às fls. 817/822. /r/nDecisão que indeferiu o pedido de liberdade formulado pela defesa de Fernando Amorim Borges, às fls. 950/951. /r/nPedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulada pela defesa de Sérgio Lopes de Aguiar, às fls. 1009/1022. /r/nAuto de entrega do veículo Renault Megane, à fl. 1078./r/nDecisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar do acusado Sérgio Lopes de Aguiar, às fls. 1.099/1.100. /r/nDecisão que converteu o feito em diligências e determinou nova oitiva da testemunha Leonardo Azevedo, às fls. 1225/1226. /r/nAIJ de continuação realizada na forma da assentada de fls. 1313/1314, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Leonardo Azevedo Mendes e Flávio Barbosa Aguiar. /r/nLaudo de informática, às fls. 1320/1328. /r/nDecisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão formulado pelos acusados Fernando de Amorim Borges e Wellisson Monteiro da Silva, determinou o encaminhamento da petição de fls. 1258/1262 à autoridade policial para que identificasse e qualificasse a testemunha indicada.
Na oportunidade, foi determinada a juntada da cópia do DVR apreendido em estado bruto com eventual laudo, às fls. 1333/1334. /r/nCertificado de registro e licenciamento de veículo digital, referente ao automóvel Citroen C4 Cactus, à fl. 1358. /r/nLaudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil, às fls. 1374/1379. /r/nAIJ de continuação realizada na forma da assentada de fls. 1594/1595, oportunidade em que as testemunhas Wagner Cavalleiro da Silva, Rodrigo Dias Coelho e Marcelo Miranda foram ouvidas.
Nessa ocasião a defesa do acusado Fernando e a defesa do acusado Sérgio pleitearam a revogação da prisão preventiva. /r/nDecisão que não acolheu o pleito de relaxamento da prisão preventiva do acusado Sérgio e indeferiu o pleito da defesa de Wellisson para desmembramento do feito, às fls. 1730/1732./r/nLaudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil (HD de DVR), às fls. 1757/1763./r/nAlegações finais do Ministério Público às fls. 1848/1903 e 2224/2226, requerendo que seja julgado procedente a pretensão punitiva nos termos da denúncia./r/nAlegações finais da defesa de SÉRGIO LOPES DE AGUIAR, às fls. 2239/2303, requereu, em preliminar a nulidade da busca pessoal e veicular, por suposta violação do art. 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento da ausência de fundada suspeita, declarando-se nulas todas as provas dela derivada, e a nulidade da busca e apreensão que teria ocorrido sem ordem judicial e sem consentimento do morador, ante a ausência de pressuposto probatório, ou seja, fundadas razões, declarando-se nulas todas as provas dela derivada.
A defesa, requereu a nulidade das provas derivadas referentes à utilização de instalação ilegal de rastreadores/escutas ambientais.
No mérito, requereu a absolvição dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº11.343/06.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista do § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3).
Ademais, postulou pela aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (maior de 70 anos).
Por fim, requereu a aplicação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade./r/nAlegações finais da defesa de WELLISSON MONTEIRO DA SILVA às fls. 2315/2324, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, postulou a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d , do CP, o reconhecimento da condição de mula do tráfico, bem como a aplicação do tráfico privilegiado e no redutor no máximo.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva./r/nAlegações finais da defesa de FABÍOLA MARQUES DA SILVA e FERNANDO DE AMORIM BORGES às fls. 2174/2201, requerendo, em preliminares: a nulidade de todas as provas colhidas no processo, tais como escutas telefônicas, que teriam sido implantadas sem autorização judicial; a nulidade das provas obtivas por invasão de propriedade privada sem mandado judicial, com o consequente arquivamento do processo.
No mérito, requereu: a absolvição da ré FABÍOLA MARQUES DA SILVA, tendo em vista que não se encontrou vínculo ou participação desta nos crimes apurados; a absolvição do réu FERNANDO DE AMORIM BORGES, uma vez que segundo o depoimento da testemunha MARCOS AURÉLIO FRADE, este teria visto Júnior entregar as bolsas à Fernando para serem guardadas.
Em caso de condenação do réu FERNANDO, requereu a defesa, que seja apenas no art. 33 da lei 11.343/2006, ante a ausência de animus associativo; a aplicação da pena no mínimo legal e que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. /r/nFac às fls. 2329/2343 e 2357/2360, esclarecidas às fls. 2344 e 2361./r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/nDAS PRELIMINARES/r/nAs defesas, em sede de alegações finais, arguiram preliminares que passo a analisar individualmente./r/nA defesa do réu SÉRGIO LOPES DE AGUIAR, requereu, a nulidade da busca pessoal e veicular, por suposta violação do art. 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento da ausência de fundada suspeita e, ainda, a nulidade da busca e apreensão que teria ocorrido sem ordem judicial e sem consentimento do morador, ante a ausência de fundadas razões.
A defesa, fez menção ainda à utilização de instalação ilegal de rastreadores/escutas ambientais./r/nPor sua vez, a defesa dos réus FABÍOLA MARQUES DA SILVA e FERNANDO DE AMORIM BORGES, preliminarmente, requereu a nulidade de todas as provas colhidas no processo, tais como escutas telefônicas, as quais teriam sido implantadas sem autorização judicial. /r/nPasso à análise das preliminares. /r/nNo que concerne a ausência de mandado de busca, consabido que a garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra.
Esta, entretanto, é constitucionalmente excepcionada quando ocorre flagrante delito, sendo certo que, a garantia individual da inviolabilidade domiciliar, não é de ordem absoluta./r/nConsigne-se que, não se faz necessária a expedição de mandado judicial e tampouco o consentimento do morador, sendo lícito aos agentes estatais de segurança pública ingressar domicílio adentro, a qualquer hora, para fazer cessar a prática criminosa, em se tratando da hipótese de flagrante delito, tanto de crimes como de contravenções. /r/nPacífica a jurisprudência no sentido de que, se em determinado local está sendo cometida uma infração penal, ou acabou de sê-la, o ingresso de policiais no domicílio, para busca e coleta de provas, faz-se providência necessária, que independe da expedição de mandado de busca e apreensão ou aquiescência do morador. /r/nCabe consignar ainda que a exigência de expedição de mandado de busca e apreensão, para cada imóvel, no qual os agentes de segurança pública necessitem ingressar, no cumprimento do dever legal, é mitigada diante de situação flagrancial de cometimento de crime ou contravenção, bem como para apreender drogas, bens, armas e instrumentos do crime, sob pena de se inviabilizar a efetividade das operações policiais, realizadas a bem do interesse público social e da segurança coletiva, enquanto dever constitucional do Estado, ainda que em detrimento da privacidade individual, cuja garantia também tem matriz constitucional, porém não em caráter absoluto. /r/nÉ o que se extrai do artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que excepciona o direito fundamental, ao permitir a entrada em domicílio alheio, de agentes estatais de segurança pública, nos casos de flagrante delito. /r/nAcrescente-se que, a teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. /r/nNo caso dos autos, conforme teor dos documentos e depoimentos prestados pelos policiais em AIJ, havia fundada suspeita de que as drogas estavam sendo armazenadas na casa dos acusados Fabíola e Fernando./r/nAdicionalmente, não foi a mera suspeita genérica que desencadeou a atuação dos policiais, mas a suspeita fundada em prévia observação e análise de elementos concretos, que possibilitaram os policiais, de forma legal e constitucional, adentrar no imóvel e realizar as prisões e apreensões./r/nAssim, rejeita-se a preliminar arguida./r/nCom relação à alegada nulidade baseada no fato de que a busca domiciliar teria se dado por informação/denúncia apócrifa, também não merece acolhida. /r/nNo caso dos autos, após a obtenção de informações pelo setor de inteligência da DRE, no sentido de que os acusados, supostamente integrantes de organização criminosa, teriam em depósito material entorpecente na residência descrita nos autos, Policiais Civis se dirigiram ao local para apurar a prática do crime que ali estaria ocorrendo. /r/nAssim, havia informações acerca da localização e das características do imóvel, sendo que os policiais se deslocaram até o local e, após franqueado o acesso à residência, realizaram a abordagem, ocasião em que encontraram o material entorpecente apreendido nestes autos. /r/nDe fato, no caso dos autos, a busca domiciliar traduziu um exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia. /r/nPor todo o exposto, rejeita-se a preliminar arguida, não havendo que se falar em nulidade da diligência que resultou na apreensão do material entorpecente. /r/nA defesa do réu SÉRGIO LOPES DE AGUIAR, requereu ainda, em preliminar a nulidade da busca pessoal e veicular, por suposta violação do art. 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento da ausência de fundada suspeita. /r/nNão deve ser acolhida a preliminar sustentada pela defesa. /r/nNo caso dos autos, policiais civis receberam informações do serviço reservado da inteligência e de monitoramento da polícia civil acerca de local de guarda de cocaína, normalmente destinada a remessas ao exterior pelo porto de Itaguaí.
Havia ainda informações de que a droga estava acondicionada em uma residência que ficava em rua próxima ao porto. /r/nConsta dos autos, que a equipe policial permaneceu de campana em viatura descaracterizada e observou a entrada simultânea de três veículos em determinado imóvel e, meia hora após a entrada, os veículos deixaram o local tendo sido seguidos pela equipe da D.R.E. /r/nApós a abordagem de dois dos veículos, durante a revista, no Citroen C4 Cactus, cor prata, placa RMU0A71, conduzido pelo acusado WELLISSON MONTEIRO DA SILVA, foram encontrados dois tabletes de cocaína no interior de uma caixa de vinho, e no veículo Renault Meganes, cor cinza, placa KXZ0H39, conduzido pelo acusado SERGIO LOPES DE AGUIAR, foram encontradas caixas de vinho semelhantes às que estavam no veículo Cactus, contendo somente vinho. /r/nAinda segundo costa dos autos, os acusados acima citados se apresentavam extremamente nervosos com a abordagem e a localização da droga no interior do veículo reforçou as suspeitas de que as drogas saíram do imóvel aqui mencionado, confirmando as informações que as equipes policiais tinham acerca do local originário de guarda do material entorpecente. /r/nPor fim, em ato contínuo, as equipes retornaram à Rua Pai Fabrício, 47, no bairro Brisa Mar, em Itaguaí/RJ, e, após franqueada a entrada pela ré FABÍOLA MARQUES DA SILVA, encontraram na residência as bolsas contendo outros 36 tabletes de material entorpecente.
A ré Fabíola teria afirmado desconhecer a existência de material entorpecente no imóvel, aduzindo que seu companheiro, o acusado FERNANDO DE AMORIM BORGES, seria quem teria autorizado um amigo, de nome Junior, a guardar no imóvel as bolsas com o material entorpecente apreendido./r/nPortanto, os policiais agiram em estrita observância de seus deveres legais, inexistindo qualquer nulidade no procedimento adotado./r/nConsabido que há orientação jurisprudencial no sentido que havendo fundadas suspeitas (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas, não há que se falar em nulidade. /r/nNo caso dos autos as informações colhidas pelo serviço de inteligência foram efetivamente confirmados durante a abordagem dos acusados mencionados e da busca veicular. /r/n A busca pessoal restou válida, realizada nos moldes da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que os policiais estavam de posse de informações obtidas pelo setor de inteligência que sustentavam a existência de fundadas suspeitas, além de terem presenciado os três automóveis adentrado no imóvel e, dois deles, ao serem posteriormente abordados em via pública, seus ocupantes demonstraram nervosismo extremo./r/nAdicionalmente, em decisão contemporânea, a 6ª turma do STJ assentou entendimento de que exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, o que ficou devidamente demonstrado nos autos./r/nAssim, rejeita-se a preliminar arguida, uma vez que, no caso dos autos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal e veicular, por suposta violação do art. 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento da ausência de fundada suspeita./r/nNo que concerne à alegação de que teria ocorrido escutas telefônicas sem autorização judicial, não merece acolhida, uma vez que não há nos autos comprovação de que efetivamente tenham sido implantadas escutas telefônicas sem autorização judicial. /r/nAs defesas não lograram êxito em comprovar tal fato, se limitando a narrar que uma pessoa que trabalha com aparelhos telefônicos teria indicado tal ocorrência, sem apontar sequer o meio utilizado para que se tenha chegado a essa conclusão./r/nAcrescente-se que na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, em nenhum momento foi feito menção à ocorrência de escutas telefônicas que tenham sido realizadas sem autorização judicial./r/nAssim, rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta ocorrência de escutas telefônicas sem autorização judicial./r/nJá no que concerne à arguição de nulidade e ilicitude da prova colhida por meio de escuta ambiental sem autorização judicial, tal tese não deve prosperar. /r/nConsabido que já não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade na gravação ambiental. /r/nAdicionalmente, diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida, mormente quando colhida pela Polícia, isso porque ainda que fosse realizada a escuta ambiental por terceiro, não identificado, não tornaria a prova ilegal. /r/nAdicionalmente, no caso dos autos, constou que o aparelho rastreador instalado no veículo não é apto a captar escutas ambientais, não havendo sequer indícios da existência de gravação ambiental./r/nAdemais, incabível o acolhimento de tal preliminar, já que a prova documental e testemunhal colhida sob o crivo do contraditório em nenhum momento fez menção de que teria ocorrido escuta ambiental. /r/nPor fim, no que concerne à alegação de que teria sido instalado ilegalmente rastreador veicular, não cabe acolhimento./r/nConsabido que que o uso de rastreadores veiculares, em sede de investigação policial, é legítimo e constitucional quando utilizado por agentes constitucionalmente competentes para tais atividades vinculadas à Polícia Judiciária./r/nCabe consignar que o emprego de rastreador em investigações criminais consiste na modernização da investigação policial em que a técnica da campana passa a ser feita a partir de uso de instrumentos tecnológicos como os rastreadores veiculares, sendo considerada diligência revestida de legalidade se observado os ditames constitucionais e legais./r/nAssim, não há ilegalidade na introdução de um dispositivo de rastreamento em um automóvel, objeto de perquisição, por parte de agente público constitucionalmente competente à investigação policial, desde que este procedimento não afronte preceitos fundamentais. /r/nDe fato, um agente policial pode fixar um dispositivo, de forma velada, na parte interna e traseira de um automóvel estacionado em via pública ou em estacionamento aberto ao público, objetivando acompanhar o deslocamento do investigado./r/nAdicionalmente, a inserção de um aparelho rastreador em um veículo e o monitoramento de sua trajetória por meio de vias públicas não consiste em violação à vida privada ou à intimidade, não havendo que se falar em ilegalidade da diligência e das provas por meio dela obtidas, pois o que se pretende é apenas saber sua orientação e movimentação. /r/nPor fim, o direito à intimidade não pode ser invocado para fins de prática de ilícitos, sendo certo que há limites constitucionais sobre tais direitos./r/nCabe consignar que, no caso dos autos, desde a instalação do rastreador, ocorrido dois ou três dias antes do flagrante, o caminhão rastreado não se locomoveu, não restando frutífera a utilização do mesmo para o flagrante e a apreensão das drogas. /r/nConclui-se que o fato de o veículo ter sido rastreado não gerou nesse processo qualquer vínculo probatório e eventual condenação se dará em virtude de outras provas./r/nAssim, rejeito todas as preliminares arguidas. /r/nSuperada a análise das preliminares, passo a analisar o mérito da demanda./r/nFinda a instrução, os fatos imputados aos denunciados SÉRGIO LOPES DE AGUIAR, WELLISSON MONTEIRO DA SILVA e FERNANDO DE AMORIM BORGES restaram integralmente comprovados./r/nDO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES/r/nQuanto à materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, esta se encontra cabalmente comprovada pelo APF de fls. 13/15, pelo exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico, às fls. 21/22, pelo laudo definitivo de exame de entorpecente e/psicotrópico, às fls. 25/27, pelos termos de declaração, às fls. 19/20, 30/34, 37, 39/40, 42/43 e 46/47, pelo auto de apreensão às fls. 50, pelos laudos de exame de descrição de material, às fls. 167/168, 169/170, 171/173, 174/175, 177/178, 304/305, 309/10, 311/312, 544/545, 546/547, 548/552, 553/559, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículo às fls. 541/542 e 721/723, pelo laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil, às fls. 817/822, pelo laudo de informática de fls. 1320/1328, pelo certificado de registro e licenciamento de veículo digital, referente ao automóvel Citroen C4 Cactus, à fl. 1358, pelo laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil, às fls. 1374/1379, pelo laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil (HD de DVR), às fls. 1757/1763 e 1935/1941, e pelo laudo definitivo de exame de entorpecente e/psicotrópico, às fls. 25/27, que confirmam a natureza da substância apreendida, bem como pela forma de acondicionamento do material que demonstra a clara finalidade de comercialização ilícita./r/nDo mesmo modo, a autoria e a responsabilidade penal dos réus SERGIO LOPES DE AGUIAR, WELLISSON MONTEIRO DA SILVA e FERNANDO DE AMORIM BORGES estão devidamente comprovadas, pois, não obstante os acusados tenham negado a prática do delito, as testemunhas de acusação inquiridas atestaram, de forma harmônica, a ocorrência do fato.
Adicionalmente, a prova documental e testemunhal juntada aos autos comprova a atuação dos acusados no tráfico ilícito de entorpecentes./r/nA testemunha de acusação, DEPOL, RODRIGO COELHO, em juízo, afirmou: que era delegado assistente da DRE e Marcos Amin era o delegado titular (...); que Cristiano é o chefe de serviço; que as equipes se reportam ao depoente e o depoente ao delegado titular; que, atualmente é o titular; que o investigador, Comissário de Polícia, é Cristiano Gaspar Fernandes; que tomou conhecimento da ocorrência e apresentação do flagrante (...); que a delegacia ficava praticamente a seu cargo e tinha conhecimento de que o policial Wagner estava realizando diligências acerca desse grupo que foi preso; que em relação às diligências realizadas, Wagner disse que estava trabalhando no caso e tinha informações de que o grupo trabalhava com cocaína de qualidade mais pura; que Wagner iniciou o trabalho de vigilância e levantamento de informações dos envolvidos e, como policial investigador, tem atribuições para tal; que acredita que uma ou outra diligência possa ter sido realizada com a participação de outros policiais; que os policiais Leonardo, Alexandre e Leandro são do GIC e ficam à disposição do chefe de serviço; que é a equipe de confiança da delegacia que sai para as diligências (...); que pode ser que no dia Wagner tenha passado todas as informações que tinha para que se organizassem e conseguissem executar as diligências, apontando a localidade, os envolvidos (...); que Wagner também realiza as investigações sob a supervisão direta do depoente ou do delegado Marcos Amin (...); que nessas diligências de campo Wagner comunica ao chefe de serviço o que o está fazendo, para onde está indo e se vai usar viatura caracterizada ou descaracterizada; que durante esse período de dois meses não tem nada documentado das diligências; que não existia inquérito em andamento desse grupo; que as informações chegava para Wagner e ele fazia diligências de campo para confirmar ou não as informações; que autorizou diligências de vigilância para encontrar o momento mais oportuno em que conseguissem confirmar a informação de que os acusados estariam transportando droga ou coisa parecida para que o restante da equipe realizasse a prisão em flagrante; que costumam trabalhar com monitoramento de veículos; que o monitoramento era realizado por meio de sistemas oficiais; que o Ministério da Justiça tem mecanismos disponíveis à polícia, como câmeras de prefeitura; que, por vezes, fazem uso de rastreador veicular; que tomou conhecimento da utilização do rastreador recentemente por ocasião da sua convocação como testemunha; que acompanhou o procedimento para entender porque estava sendo intimado; (...) que Wagner confirmou que houve rastreamento do caminhão e que tinha informação de que um dos acusados podia levar ou trazer drogas de Volta Redonda onde possuía estabelecimento; que Wagner disse que o caminhão ficou parado um bom tempo em um bar que o acusado Sérgio possui, na região de Jacarepaguá (...); que o monitoramento do caminhão não teve frutos; que desconhece que tenha havido interceptação ambiental; que o rastreador externo não faz captação de áudio e é da marca Techstar; que acredita que não foi documentado porque o rastreamento não influenciou no flagrante; que por questões técnicas de investigação não tem conhecimento de que outras unidades da polícia civil no Brasil costumem documentar a utilização desses rastreadores dentro de um flagrante (...); que não sabe quantas fotografias Wagner pode ter tirado; que no dia dos fatos Sérgio se encontrou com um mergulhador que colocaria as bolsas com cocaína embaixo de navios no Porto de Itaguaí; que não juntaram a foto porque iriam investigar o mergulhador, mas a Polícia Federal que acabou participando do flagrante com a Receita Federal, mencionou que era um grupo já investigado por eles e pediu que não fosse divulgado; que iriam dar sequência para chegar no mergulhador, se fosse o caso (...); que sobre a prisão em flagrante dos acusados, sua participação foi basicamente a lavratura do APF e documentação dos autos do flagrante; que policiais estavam fazendo monitoramento e verificaram que Sérgio se encontrou com um mergulhador; que houve troca de carro; que Sérgio passou para um outro veículo e foi até uma espécie de sítio, uma casa com quintal grande em Itaguaí (...); que durante o monitoramento verificaram os veículos entrando e saindo; (...) que Sérgio, atuando como batedor, foi abordado junto com o carro que estava atrás; que no carro de Sérgio só tinha caixas de vinho; que no carro de trás, que estava sendo dirigido por um funcionário de Sérgio, chamado Wellisson, foi encontrada uma quantidade de drogas que, segundo informações do policial Wagner, seria entregue a uma terceira pessoa para avaliar a qualidade da droga e, se aprovada, seria enviada ao destino final; que a maior quantidade de drogas encontrada estava no imóvel (...); que foi feito contato e foi confirmada a existência da droga no carro; que foi feito um contato com a administração da unidade da polícia e eles estavam monitorando os acusados desde a saída do carro da casa; que, então, a administração, da qual o depoente faz parte, autorizou o ingresso no imóvel; que os policiais perguntaram se podiam realizar as buscas no imóvel e o depoente respondeu que seria possível, porque todas as informações confluíam no sentido de que haviam mais drogas no imóvel; que não tem certeza se teve autorização dos proprietários, mas acredita que os policiais saberão responder; que autorizaria os policiais e incorreria nos riscos dessa autorização, independente se os proprietários do imóvel não autorizassem; que considera que a situação de flagrante era razoavelmente provável; que havia probabilidade suficiente para a autorização de ingresso no imóvel (...); que Wagner era o responsável pelo trabalho e acompanhava tudo; que Wagner tem a filmagem de Sérgio se encontrando com o mergulhador; que Wagner ditava as regras, porque a informação era dele; que acredita que Wagner não tenha ingressado no imóvel, mas tenha ficado de campana, próximo ao local(...); que acredita que o Cobalt seja o veículo particular de Wagner; que tem algumas viaturas descaracterizadas, mas não se recorda de todas as viaturas (...); que pelo que Wagner narrou, ele foi retirar o rastreador que estava no caminhão; que Wagner não havia se reportado ao depoente anteriormente sobre esta diligência; que não tinha conhecimento de que Wagner teria usado nessas diligências o rastreador; que não autorizou que Wagner fosse até a oficina e ingressasse naquele local para retirar o rastreador; que não sabia que Wagner teria utilizado rastreador; (...) que fizeram apreensão das imagens e pediu perícia descritiva (...); que encaminharam ao setor de extração que disse que a quantidade de dados era muito grande e deveria ser especificado o período (...); que o DVR foi enviado à vara do juízo; que requisitaram perícia descritiva em um primeiro momento; que para realizar a perícia de conteúdo precisa de quebra do sigilo; que quando a quebra do sigilo foi permitida, encaminharam para o ICCE, o órgão responsável pela extração; que o setor disse que não seria possível a extração pela quantidade de dados; (...) que não sabe quais veículos foram à Rua Pai Fabrício; que se recorda que os policiais fizeram menção, salvo engano, a uma Blazer; que Sérgio teria saído do seu veículo Renault, conversado com um mergulhador e ingressado em uma Blazer; que não tem certeza porque não estava in loco; que Wagner pode melhor esclarecer; (...) que o rastreador utilizado pela DRE é da marca Techstar, e é um ímã com bateria e um GPS; que acessam o GPS por meio de um aplicativo ou pelo computador; que todas as vezes que o carro tem movimentação você consegue verificar isso pelo aplicativo; que quanto ao aplicativo não se recorda o nome, mas é vinculado a Techstar; que esse aparelho pode ser vinculado a outros sistemas de monitoramento; (...) que ele não é usado por toda a polícia civil; que fala por seus policiais e tem esse equipamento utilizado para diligências de vigilância; (...) que não sabe exatamente qual aplicativo foi usado para o monitoramento do Techstar, mas tem um da própria Techstar; que a programação é feita sem vinculação (...); que Wagner fez diligências e passou informações ao depoente e a Marcos Amin; que Sérgio era o alvo principal e os outros acusados foram identificados, no curso do monitoramento (...); que, conversando com os policiais, disseram que o caminhão que era rastreado; que esperavam que a droga viesse ou fosse para Volta Redonda, porque um dos acusados tinha uma loja lá; que, sobre o caminhão, não teve relevância alguma para a investigação; que no dia da prisão, os veículos envolvidos não estavam sendo rastreados e as diligências se deram por vigilância pessoal acompanhada por viaturas descaracterizadas; que não sabe dizer se Sérgio estava sendo investigado por tráfico internacional; que quanto ao mergulhador, no dia da prisão, a Polícia Federal sinalizou que ele já estava sendo investigado; (...) que pelo que Wagner informou só o caminhão tinha rastreador; que eventualmente se utiliza carro pessoal e as equipes se encontram; (...) que o policial checava informações, surgiu um flagrante e a equipe diligenciou de forma oficial. /r/nA testemunha de acusação, PCERJ, LEONARDO AZEVEDO MENDES, afirmou em juízo: que, no dia dos fatos, foram chamados pelo setor de inteligência que faz monitoramento de inteligência na delegacia; que a informação era a de que havia um local que estava servindo de guarda de drogas; que essas drogas posteriormente poderiam ser destinadas ao Porto de Itaguaí; que o local era próximo ao Porto de Itaguaí; que foram ao local sem saber ao certo a referência, mas sabiam mais ou menos a localização e a rua; que fizeram uma campana durante algumas horas; que estavam em viatura descaracterizada; que três veículos se aproximaram do local e dois deles ingressaram nessa residência; que, passado algum tempo, os veículos saíram sentido à rodovia Rio-Santos; que dois dos veículos fizeram o retorno e o terceiro continuou seguindo a Rio-Santos; que a viatura continuou seguindo os dois veículos, Citroen e um Renault, até a Avenida Brasil; que um dos veículos entrou em Campo Grande; que fizeram contato com uma outra viatura que abordou estes dois veículos; que o acusado WELLISSON estavam no Citroen e, SÉRGIO, no Renault; que fizeram uma busca nos carros; (...) que a cocaína encontrada no carro que Wellisson dirigia estava em embalagem igual à da cocaína encontrada na casa; que era a mesma forma de acondicionamento; que tinha uma caixa de vinho e a droga estava no fundo da caixa; que no carro que Sérgio dirigia só havia caixas de vinho; que, na abordagem, Wellisson falou que trabalhava para Sérgio; que as drogas tinham a mesma logo de identificação; (...) que tem certeza que os carros entraram e saíram juntos da residência; (...) que não tinham mandado judicial; que após acharem a droga, procederam na busca dentro da casa; que fizeram a apreensão das drogas e um equipamento de mergulhador; que na viatura estavam o depoente, o policial Leandro e o policial Alexandre; (...) que a residência fica em uma rua sem saída; que não viu os veículos entrando na residência, mas como os carros desaparecem do seu campo de visão e, pelo tempo que ficaram, deduz que eles entraram na residência; que no imóvel tinha câmeras de monitoramento; (...) que a proprietária da residência estava no local, mas não se recorda o nome dela; que foram encontradas as bolsas com cocaína atrás de um armário; que uma viatura caracterizada veio em apoio; que não se recorda o nome dos policiais que deram apoio; que os policiais que deram apoio na primeira abordagem dos veículos foram os mesmos que apoiaram na residência; que fizeram contato com a autoridade policial e ele mandou mais policiais para que pudessem retornar à casa e fazer mais buscas, mas se recorda apenas dos nomes de Balarin, Louzada e Wagner; que estavam cumprindo uma ordem da autoridade policial; que os veículos saíram de uma casa e foram abordados, posteriormente, com drogas; que a autoridade policial determinou que retornassem à residência e retornaram; que uma família que mora na frente é proprietária do imóvel, um senhor e uma senhora; que esse senhor e essa senhora autorizaram a entrada na residência; que nos fundos tinha um bar e uma churrasqueira; que a casa ficava na frente; (...) que relataram o que tinha acontecido e pediram para ingressar na residência para realizar a busca; que a autorização foi para ingressarem em toda propriedade; que não era o condutor da ocorrência, mas sim o delegado que a todo momento estava ciente do que estava acontecendo; que não chegou a assistir as imagens do DVR; (...) que não tinha conhecimento de rastreador ou da escuta ambiental; (...) que as informações chegam de várias maneiras, disque denúncia, WhatsApp da delegacia, Instagram, investigações em andamento, etc.; que nem todas as determinações são escritas e, às vezes, a ordem é verbal; que não sabe quem trabalha no setor de inteligência; que não localizou e nem tem conhecimento de que alguém teria localizado rastreador nas malas de mergulho . /r/nA testemunha de acusação, PCERJ - LEONARDO AZEVEDO MENDES, afirmou: (...) que tem certeza que Sérgio e Wellisson chegaram e saíram juntos na residência em que se deu a apreensão das drogas; (...) que tem certeza que os carros saíram da residência; (...) que a droga aqui no Brasil chega perto de R$ 20.000,00, por quilo, a venda, mas se for exportada para a Europa o valor aumenta bastante; que foram apreendidos 36 tabletes de cocaína; que o acondicionamento deles é duplo; que em cada tablete tinha dois acondicionados, como se fosse em bola de aniversário para impermeabilizar; que as drogas estavam acondicionadas em dois tabletes; que cada tablete normalmente pesa 1 kg; que os dois tabletes estavam embalados por um plástico grosso a vácuo e com uma bola tipo de aniversário para fazer uma impermeabilização; que não se recorda exatamente a quantidade, mas acredita que eram 36 tabletes duplos, 72 unidades, em torno de 72 kg; (...) que não participou de investigação prévia ou monitoramento prévio, só no dia do fato; (...) que foi determinado que fizessem o monitoramento; que todo o monitoramento era passado para a autoridade policial; que três veículos entraram na residência que era um QG; que os veículos são Citroen, uma Blazer de cor verde, e tinha também ou terceiro veículo; que no carro do acusado Sérgio não foi encontrada droga, só caixas de vinho; que eram as mesmas caixas da Citroen, exatamente o mesmo modelo; que não lembra a marca do vinho; que o veículo Citroen estava na frente e o outro atrás, ou seja, um atrás do outro; (...) que os três veículos tomaram a direção do imóvel que era no final da rua; que não viram se os acusados Sérgio e Wellisson entraram na dependência do imóvel (...); que não sabe o tempo da investigação; (...) que a investigação pode ser feita por toda a polícia civil; (...) que foi passado para o depoente apenas o objetivo a ser cumprido; que o depoente tinha que ficar no local monitorando; que não verificaram quem eram os donos das casas; que entraram nas casas; que era um terreno que tinha duas casas; que estavam acompanhados dos moradores; que na casa da frente onde moravam os pais do Fernando só tinha móveis, casa normal; que na outra casa não tiveram muito acesso; que não fizeram vistoria minuciosa, porque outros policiais foram para lá dar apoio e encontraram logo as bolsas com as drogas; que não demorou para encontrarem as bolsas; que não lembra se foram encontradas mais caixas de vinho; que lembra das caixas de vinho e elas estavam abertas; que não havia mandado de busca e apreensão; que em relação a Wellisson Monteiro, este teria dito que foi contratado como motorista por Sérgio; que não sabe há quanto tempo Wellison trabalhava com Sérgio; que as caixas foram colocadas no veículo que entrou no interior do imóvel; que ou as caixas já estavam no veículo ou foram colocadas lá; que não viu as caixas sendo colocadas no veículo (...) . /r/nA testemunha de acusação, PCERJ - ALEXANDRE ALCÂNTARA DE LIMA, afirmou em juízo: (...) que ficou na rua olhando a casa e viu dois carros saindo; que a blazer foi para uma direção contrária; (...) que seguiram os outros dois carros, um Megane e um Cactus; que chegando na entrada de Santa Cruz decidiram abordá-los e fizeram a abordagem dos dois veículos; que Sérgio estava no Megane com caixas de vinho e, logo atrás, Wellisson estava no Cactus; que dentro do Cactus havia vinhos semelhantes aos encontrados no veículo de Sérgio e duas placas de cocaína; que os dois carros saíram da residência que estavam de tocaia; que Sérgio disse que não sabia de nada; que Wellison disse que trabalhava para Sérgio e recebia R$ 1.200,00; que retornaram à casa; (...) que nos fundos tinha mais uma casa que foi revistada; (...) que encontraram três malas de mergulhador com vários tabletes de cocaína; que chegando na base descobriram que eram mais ou menos 72 kg de pó; que aqui no Rio cada kg é R$ 20.000,00 ou R$ 25.000,00 pela qualidade do pó; que a acusada Fabíola disse que um amigo do acusado Fernando tinha guardado as malas lá; (...) que chegou a ver a droga que foi encontrada na casa; que a forma de acondicionamento era igual a que estava no carro; que tinha bola de plástico amarrada nelas; que o imóvel estava sendo monitorado; que não tinham mandado para ingressar no imóvel; que a inteligência informou que tinha uma casa que escoava drogas para o porto de Itaguaí; que sabiam só da rua, não da casa; que não tinham conhecimento da casa; (...) que as bolsas que as drogas estavam eram de mergulhador; que foi encontrado aparelho de mergulho perto da bolsa; que não viu se tinha chip de localização; (...) que não foi encontrada droga no carro de Sérgio; que não viu o momento da apreensão do celular; que não sabe se os celulares estavam sendo monitorados por GPS; que a abordagem foi feita em Santa Cruz, no trânsito; que não existiam carros entre o do Sérgio e Wellisson; que estavam um atrás do outro; que as caixas de vinho do carro do Sérgio eram semelhantes aos do carro de Wellisson, inclusive em tamanho; (...) que fizeram a abordagem e, em contato com a autoridade policial, já foram direto para o endereço, em Itaguaí; que primeiro foram para a residência e depois para a delegacia; (...) que as caixas estavam abertas; (...) que no imóvel não tinha depósito de vinhos; que não viu Wellisson tendo contato direto com as caixas, elas só estavam no carro; que não viram ninguém colocando a droga; que sabiam que em Itaguaí tem escoamento de drogas pelo porto; que as drogas iriam para a Europa, outros países; que Wellisson não estava indo em direção ao porto; que só verificou o transporte, não venda; que não havia indicação de que as drogas eram de alguma facção criminosa; (...) que Wellisson disse que estava trabalhando como motorista; que não sabe desde quando a investigação estava sendo feita; que ficou sabendo no dia; que não sabe se tinha escuta; que não tinham mandado ou algo similar; que foram autorizados a entrar nas residências; (...) que tinha umas três ou quatro caixas em cada carro (...) . /r/nA testemunha de acusação, o PCERJ, LEANDRO DE CARVALHO, afirmou: que estava na viatura descaracterizada que fez a campana; que viu os três carros entrando e depois saindo do local; que realizaram a abordagem; que durante a campana observaram por um certo tempo três carros entrando no terreno da casa; que era um Citroen Cactus prata, um Megane e uma Blazer; que depois de certo tempo eles saíram juntos; que foram para a estrada, seguindo; que na estrada, a Blazer tomou sentido contrário aos outros dois carros; que os dois carros Cactus e Megane foram em direção à Avenida Brasil e, em Santa Cruz fizeram a abordagem; (...) que Wellisson estava no Cactus prata, carro em que foram encontradas as drogas; que Sérgio estava no Megane; que no Megane só foi encontrado vinho; que no Cactus prata foi encontrada droga na mesma caixa em que estava acondicionados o vinho; que Sérgio falou que era dono de adega de vinho e Wellisson disse que trabalhava com Sérgio e recebia um salário de mais ou menos R$ 1.200,00; que depois retornaram para a casa que estavam monitorando; que lá encontraram as bolsas com a droga; (...) que os tabletes estavam com bexiga de festa e em cada invólucro haviam dois tabletes; que a forma como estava acondicionada é igual à da caixa de vinho; que a companheira de Fernando, Fabíola, estava na casa; que fizeram diligências para encontrar a Blazer e Fernando; (...) que Fabíola disse que não sabia o que era e que as drogas foram colocadas lá por um amigo de Fernando; que não sabe se estavam monitorando a casa; que a informação veio do setor de inteligência e a autoridade policial determinou que fossem ao local; que não tinham ordem judicial para ingressar no imóvel; que na primeira casa, no quintal, estavam os pais de Fernando; que os equipamentos de filmagem foram entregues na delegacia; (...) que as malas que estavam as drogas eram de mergulhador; que no carro do réu Fernando não foi encontrada irregularidade; que não tinha conhecimento de qualquer rastreamento; (...) que as caixas de vinho no carro de Sérgio eram iguais as que foram encontradas com a droga; (...) que os dois carros estavam juntos, sem nenhum carro entre os dois; (...) que as caixas de vinho estavam abertas; (...) que viu as malas quando seu colega retirou dos armários; que a informação que tinha era de que as drogas seriam transportadas para o exterior, pelo porto de Itaguaí; que lembra que as drogas estavam embaladas a vácuo com várias camadas de bexiga de ar; que não tinha identificação de facção criminosa e nem organização criminosa; (...) que Wellisson disse que trabalhava há pouco tempo com Sérgio; (...). /r/nA testemunha de acusação, PCERJ - WAGNER CAVALLEIRO DA SILVA, afirmou: que trabalha na DRE há aproximadamente dois anos; que o veículo Chevrolet Cobalt é utilizado para trabalho; que o veículo foi do policial civil Lemos, que faleceu; que o veículo não foi transferido; que o veículo ficou para o depoente; (...) que utiliza o veículo para serviço; que nessa diligência estava em conjunto com Leonardo; que recebeu a informação de que um senhor (Sérgio) juntamente com outras pessoas estavam recebendo quantidade grande de cocaína no Rio e estavam vendendo essa cocaína através de uma loja; que Sérgio estaria possivelmente recebendo essa cocaína do Sul Fluminense; que Sérgio tinha uma loja de vinhos perto de Volta Redonda, Barra Mansa; que Sérgio traria essa cocaína para o Rio; que Sérgio estaria trazendo cocaína de São Paulo através do PCC e estaria distribuindo no Rio de Janeiro; que, no dia anterior, recebeu a informação de que Sérgio iria arrumar um carro emprestado ou alugado para ir à Itaguaí apanhar uma certa quantidade de droga; que a partir do dia anterior começou a segui-lo, investigá-lo mais profundamente; que de manhã, Sérgio saiu com o Renault, e juntamente com outro veículo, um C4, foram em direção a Itaguaí; que tinha diligenciado junto ao delegado Marcos Amin; (...) que seguiram Sérgio desde a Gardênia, na Barra da Tijuca, onde ele tem um barzinho e onde ficava o caminhão também da investigação, até Itaguaí; que Sérgio estava dirigindo o Renault e o ajudante que trabalha com ele, nesse bar da Gardênia, estava dirigindo o C4; que nesse trajeto Sérgio parou em Itaguaí, num bar; que tem a foto que fez no dia; que foi informado a todos os policiais que o intuito da investigação era ir atrás de duas pessoas; que um seria o proprietário do Renault e o outro seu ajudante de trabalho, que seria utilizado como mula; que já sabiam que parte dessa cocaína já estava em Itaguaí; que em frente ao bar tem um estacionamento com um gradeado com tela fina; que dentro do estacionamento observaram o contato deles; que cada um chegou no seu carro; que Sérgio chegou no Renault e o outro menino foi no outro carro; que, posteriormente, estacionou uma Blazer azul, depois ficaram sabendo que era do mergulhador; que começaram a conversar; que o rapaz, que seria o mula (Wellisson), ficou mais afastado, e Sérgio ficou conversando com o mergulhador (Emerson), por uns 10, 15, 20 minutos; que fotografou e filmou; que tinham uma ideia de onde ficava o sítio; que era saindo ao lado direito, 1km à frente; que pegou o carro e foi para frente sabendo que poderiam ir para o sítio pegar a mercadoria; que sabia que iam sair dali e ir para o sítio porque tinham a informação obtida pela investigação; que não pode detalhar muito porque a investigação deu diversos frutos, inclusive com a polícia federal; que o mergulhador, Emerson, foi preso em questão de um mês e meio, dois meses atrás pela Polícia Federal; que foi um informante quem lhe passou a informação; que sabiam que Sérgio iria até Itaguaí para apanhar parte da droga e que levaria para o Rio; que possivelmente uma certa quantidade da droga estaria em Itaguaí; que estava investigando esses fatos há bastante tempo; que tinha mais ou menos um mês, um mês e pouco essa investigação; que essas informações não foram documentadas; que as investigações normalmente não é documentada, mas falam com a autoridade policial; que trabalha na rua, não trabalha com 'papel' praticamente; (...) que, posteriormente, se o delegado entender que deve instaurar inquérito ele o faz; que acredita que dois ou três veículos ingressaram na Rua Pai Fabrício; que posteriormente quando eles saíram de Itaguaí, seguiram os dois carros e, em Santa Cruz, próximo ao centro, realizaram a abordagem; que Sérgio dirigia o Renault na frente e o auxiliar dele estava no carro atrás; que, no carro do ajudante, haviam umas 6 ou 8 caixas de vinho e embaixo tinham 2kg de cocaína, 1kg em cada caixa; (...) que não se recorda de mais algum veículo além dos dois que foram utilizados; que não viu veículos entrando na Rua Pai Fabrício porque se adiantou na conversa de Sérgio com o mergulhador; que passou do sítio e ficou posterior ao sítio; que lá é uma área rural de terra; que passou do sítio e ficou esperando; que se passassem desse local em que supostamente seria o sítio iria atrás deles para ver onde era; que, quando Wellisson foi preso em Santa Cruz, saiu já com a quantidade de droga e estava se dirigindo para Barra da Tijuca ou Jacarepaguá, quando foi abordado e conversou informalmente com Wellisson; que ele disse que tinha ido anteriormente até a região dos lagos, que ele não sabia dizer se era Cabo-Frio, Saquarema ou Araruama, pegar uma grande quantidade de cocaína e trazer para Sérgio, que teria estocado e teria ido apanhar uma quantidade para trazer para o Rio; que foi Wellisson quem mostrou o local do sítio e quem levou os policiais até o sítio; que ele confessou tudo informalmente; que sabia uma provável posição onde ficava o sítio; que quando Wellisson foi preso em Santa Cruz com 2kg de Cocaína ele conduziu a polícia até o sítio; que resolveu fazer uma busca pessoal e uma busca veicular em dois veículos que sabia de onde estavam vindo; que não sabia a localização exata do sítio; que sabia que ele tinha saído da rua principal e entrado em uma rua com três ou quatro propriedades; que não entrou junto para não chamar atenção; que só não sabia em qual das propriedades era o sítio; que sabia qual era a posição; (...) que se sair da rua principal tem uma rua de chão pequena; que na rua principal dá para observar esse pequeno espaço de rua; que são sítios; (...) que para sair de qualquer sítio precisa sair na rua principal; que não ficou observando o sítio em si; que não sabiam aonde era o sítio e sim a entrada dos sítios que existia nas proximidades; (...) que viram os acusados entrando e saindo da rua; que iniciaram a perseguição do veículo e depois indicaram o portão; que deixaram os acusados entrarem; (...) que voltaram seguindo para ver se eles iam parar em algum local; que a informação seria a de que eles levariam parte da droga para a Barra ou Jacarepaguá; que viram que eles saíram de Itaguaí e pegaram a Rio-Santos e já estavam em Santa Cruz, quase pegando a Avenida das Américas; que fizeram a abordagem para saber se eles realmente estavam com parte da droga; que não se recorda se Alexandre estava com o depoente na viatura descaracterizada; (...) que conhece os policiais que trabalham com ele; que não usam nome, só apelidos; que não se recorda quem estava com ele no dia; que adentrou no imóvel; que Wellisson mostrou o imóvel onde entrou e apreendeu os 2kg de cocaína; que não tinha ordem judicial para entrar no imóvel; que se identificaram e a senhora que estava no imóvel autorizou a entrada; que foi uma pessoa do sexo feminino juntamente com a filha dela que autorizou; que são dois imóveis nesse sítio; que um seria do pai do rapaz (Fernando), e o outro da esposa e da filha de Fernando; que não pegou autorização por escrito ou filmagem; que o ingresso na residência foi autorizado; que a senhora que autorizou o ingresso disse que não sabia nada de droga e falou que poderiam entrar; que quem decidiu que ingressaria no imóvel ou nos imóveis foi a autoridade policial; que sempre antes prestam conta à autoridade policial; que antes de finalizar o trabalho entrou em contato com a PF e com a Receita Federal; (...) que foi feito contato com o proprietário e ele autorizou a entrada; (...); que nunca é citado todos os nomes de todos os policiais que participam de operação; que sempre somente dois ou três no máximo; (...) que ficou velado na investigação porque é arredio a trabalhar com computador; que a sua parte é fazer trabalho de rua, trabalho de campo; que tudo resultou em um flagrante; (...) que foi uma decisão sua colocar o rastreador; que só o depoente tinha conhecimento do rastreador; que o rastreador é utilizado pela polícia do mundo todo; que não é instalado dentro do carro; que não participa da comunicação interna do veículo, só segue de forma normal, a uma certa distância; que todos atos que faz dá ciência ao delegado titular ou Dr.
Rodrigo; que não teve autorização do delegado para colocar o rastreador; que isso é um ato corriqueiro; (...) que o rastreador é instalado na parte de trás do veículo, do lado de fora; que no caminhão é do lado de fora, no eixo, perto de onde leva a carga; que colocou o rastreador nessa parte do veículo, do lado de fora; que instalou na Gardênia, próximo ao bar que ele possui, próximo a Loteria; que fez a instalação uns dois, três dias antes da prisão; que só o depoente foi instalar; que esteve na oficina do filho de Sérgio depois do flagrante; que nunca teve contato com ele antes; que teve contato com ele na oficina onde o carro foi levado após o flagrante, o caminhão; que não sabe quem levou; que só viu depois que o veículo foi levado para a oficina; que nem sabia que era oficina do filho dele; (...) que esteve no local e conversou com o filho dele; que o rastreador estava batendo ali, em Piedade, próximo a Gama Filha; que se identificou e explicou que havia prendido o pai dele e perguntou se o caminhão do pai dele estava dentro da oficina e perguntou a ele se podia retirar o rastreador; que ele autorizou e retirou; que ficou conversando um pouco com ele e foi embora; que retirou o rastreador do lado externo da carroceria; que não precisou pegar a chave do veículo; que o veículo não estava com captação ambiental; que não tinha escuta ambiental; que nem entrou dentro da cabine; que foi do lado de fora mesmo; que só utiliza rastreador para seguir os carros; que o rastreador era da marca TechStar; que usa o próprio aplicativo do Techstar; (...) que acredita que não fica guardado o registro; que toda a investigação é acompanhada pelo delegado titular ou auxiliar; que tem policiais próprios para isso; (...) que o Sérgio usava o rapaz (Wellisson) como mula; que Wellisson disse que foi enganado; (...) que Wellisson começou a trabalhar no bar quando Sérgio pediu para fazer o transporte; que Wellisson disse que foi enganado até porque não ia fazer esse transporte perigoso para ganhar R$ 1000,00 e poucos reais; (...) que antes da prisão, Wellisson sabia que estava transportando drogas e continuou fazendo; (...) que Sérgio era o responsável por receber, transportar e entregar drogas; que tomou conhecimento da prisão do mergulhador envolvido na empreitada criminosa; (...) que praticamente não obteve resultado nenhum com o rastreador instalado no caminhão (...). /r/nVisto o exposto, o depoimento dos policiais foi firme e consistente, harmonizando-se com a prova colhida em sede policial, confirmando a acusação contida na denúncia./r/nAdicionalmente, não existem quaisquer motivos para suspeitar que os agentes policiais tenham motivos de caráter pessoal ou institucional para buscar uma condenação dos réus, principalmente, porque os policiais sequer os conheciam./r/nDessa forma, em relação aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, é importante consignar que seus testemunhos devem ser apreciados como os de qualquer cidadão.
Em razão disso, não se demonstrando que os funcionários públicos tenham mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus depoimentos.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado deste egrégio Tribunal de Justiça:/r/nSúmula 70 do TJRJ - O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação./r/nNão é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC 146.381/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010)./r/nO informante da defesa, FLÁVIO AGUIAR, filho de Sérgio Lopes de Aguiar, afirmou: que apareceu um carro em sua oficina mecânica; que um policial perguntou por um caminhão branco que estava estacionado em seu estabelecimento; que o policial foi ao local para retirar o rastreador desse caminhão; que perguntou ao policial se era rastreador instalado por seguradora; que não lembra da resposta dele; que o depoente e o gerente também acompanharam a verificação; que procuraram e não acharam o rastreador; que este policial ligou para um segundo policial que estava dentro do carro; que o outro policial também entrou na oficina para ajudar a procurar, mas nada foi encontrado; que o policial ligou para uma terceira pessoa que o informou sobre a localização exata do rastreador; que encontraram o rastreador; que o policial mostrou umas fotos de Sérgio atrás de uma grade azul, juntamente com outra pessoa; que achou a situação estranha; que puxou os dados do carro e viu que era um carro de Goiânia; que teve o seu carro apreendido; que depois foi buscar o carro; que o policial que o atendeu chama-se Wadson; que Wadson confirmou que o carro que os policiais usaram para ir até a oficina era da DRE. /r/nO informante da defesa, MARCELO MIRANDA, pai de Fernando Amorim, afirmou em juízo: que não autorizou que os policiais entrassem em sua residência; que eles já chegaram entrando e perguntando aonde estariam as drogas; que tomaram o telefone da sua mão; que revistaram o local e acharam a droga na residência da sua nora, Fabíola; que o depoente não sabia da existência da droga; que os policiais estavam no mesmo carro que foram na oficina de Flávio; que levaram todo mundo para delegacia; que os policiais voltaram com a polícia do porto e com dois cachorros; que colocaram os cachorros para procurarem drogas em seu carro e no carro do seu filho; que multaram o carro; que há três câmeras instaladas em sua residência; que um dos carro dos policiais estava descaracterizado; que a rua Pai Fabrício não desemboca em sua residência, que ela continua; que não é rua sem saída; que reconhece o carro da foto mostrada em juízo, e que a pessoa que aparece na foto se parece muito com um dos policiais. /r/nO informante da defesa, LUCAS ALEXANDRE SOUZA SILVA, afirmou: que conhece Fernando há 4 anos aproximadamente; que seu pai tem um material de construção; que o depoente é o responsável da loja; que Fernando entrega materiais para a loja; que Fernando sempre trabalhou devidamente, cumprindo os horários; que não tem conhecimento de nada que desabone a conduta do acusado Fernando. /r/nA testemunha de defesa, RENAN WOLFGRAM PINTO, afirmou: que conhece o réu Fernando há aproximadamente dois anos; que conhece Júnior por sempre fazerem corridas no Uber; que frequentava o bar do pai dele; que, por vezes, Júnior pedia para que fizesse algum trabalho, quando precisava; que, no dia dos fatos, que ele chegou com as bolsas de mergulho no bar do pai de Fernando; que resolveu beber um pouco já que não iria voltar a trabalhar; que Júnior chegou com três bolsas; que Júnior pediu para Fernando deixar as bolsas lá; que logo em seguida Júnior foi embora; que permaneceu mais algum tempo no bar; que depois pegou o Uber e foi embora para casa; que tinha o costume de fazer corridas particulares, fora do aplicativo; (¿) que Fernando, logo em seguida voltou para dentro da casa; que Júnior não queria deixar as bolsas na casa dele devido o equipamento de mergulho ser caro; que fez umas três ou quatro corridas com o Júnior; que não faz transporte de mate -
09/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:30
Juntada de documento
-
18/12/2024 15:17
Expedição de documento
-
18/12/2024 14:56
Trânsito em julgado
-
13/12/2024 13:50
Documento
-
12/12/2024 16:46
Juntada de documento
-
12/12/2024 15:14
Expedição de documento
-
10/12/2024 17:27
Conclusão
-
10/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:27
Juntada de documento
-
10/12/2024 17:06
Expedição de documento
-
10/12/2024 17:02
Conclusão
-
10/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:47
Juntada de documento
-
10/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:16
Conclusão
-
10/12/2024 02:27
Documento
-
06/12/2024 04:49
Documento
-
02/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:24
Juntada de documento
-
02/12/2024 17:17
Juntada de documento
-
02/12/2024 16:36
Juntada de documento
-
02/12/2024 16:36
Juntada de documento
-
31/10/2024 16:28
Juntada de petição
-
30/10/2024 00:01
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:51
Juntada de petição
-
21/10/2024 11:43
Conclusão
-
21/10/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:20
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:05
Juntada de petição
-
04/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:54
Juntada de petição
-
11/09/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 14:34
Conclusão
-
11/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:22
Juntada de documento
-
11/09/2024 14:22
Juntada de documento
-
11/09/2024 08:15
Juntada de documento
-
10/09/2024 15:23
Conclusão
-
10/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:06
Juntada de documento
-
06/09/2024 12:43
Conclusão
-
06/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:33
Juntada de documento
-
05/08/2024 16:59
Conclusão
-
05/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:35
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:07
Conclusão
-
22/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:21
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:17
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:44
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:38
Expedição de documento
-
19/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:42
Conclusão
-
14/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:40
Juntada de documento
-
10/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 14:50
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:26
Conclusão
-
19/04/2024 15:26
Outras Decisões
-
18/04/2024 14:53
Juntada de petição
-
16/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:38
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:26
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:55
Juntada de documento
-
04/03/2024 18:37
Expedição de documento
-
04/03/2024 17:57
Conclusão
-
04/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:57
Juntada de documento
-
04/03/2024 17:40
Conclusão
-
04/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:22
Juntada de documento
-
27/02/2024 12:57
Expedição de documento
-
27/02/2024 08:15
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:58
Conclusão
-
01/02/2024 15:55
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:51
Juntada de documento
-
31/01/2024 13:49
Conclusão
-
31/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:48
Juntada de documento
-
31/01/2024 03:58
Documento
-
26/01/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 19:05
Juntada de documento
-
25/01/2024 14:52
Expedição de documento
-
24/01/2024 16:49
Audiência
-
18/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:09
Conclusão
-
18/01/2024 13:09
Juntada de documento
-
16/01/2024 15:34
Juntada de petição
-
10/01/2024 17:57
Juntada de petição
-
09/01/2024 04:34
Documento
-
16/12/2023 08:14
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:06
Juntada de documento
-
12/12/2023 17:19
Juntada de petição
-
07/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:18
Conclusão
-
04/12/2023 14:18
Outras Decisões
-
04/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:25
Juntada de petição
-
24/11/2023 13:49
Juntada de documento
-
23/11/2023 16:24
Juntada de documento
-
23/11/2023 13:48
Juntada de documento
-
23/11/2023 13:48
Juntada de documento
-
23/11/2023 13:35
Expedição de documento
-
23/11/2023 13:35
Desentranhada a petição
-
23/11/2023 13:29
Desentranhada a petição
-
16/11/2023 13:28
Conclusão
-
16/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:28
Juntada de documento
-
08/11/2023 14:00
Juntada de documento
-
08/11/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:35
Juntada de petição
-
07/11/2023 18:24
Expedição de documento
-
07/11/2023 13:30
Conclusão
-
07/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:29
Juntada de documento
-
07/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:17
Juntada de documento
-
06/11/2023 16:18
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:19
Expedição de documento
-
30/10/2023 14:43
Conclusão
-
30/10/2023 14:43
Outras Decisões
-
30/10/2023 14:41
Juntada de documento
-
25/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:58
Conclusão
-
25/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:04
Juntada de petição
-
11/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:17
Conclusão
-
11/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:40
Juntada de petição
-
06/10/2023 06:01
Documento
-
26/09/2023 18:15
Expedição de documento
-
26/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:12
Conclusão
-
25/09/2023 17:11
Juntada de documento
-
25/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:06
Conclusão
-
25/09/2023 11:52
Juntada de documento
-
20/09/2023 11:18
Juntada de documento
-
30/08/2023 12:40
Outras Decisões
-
30/08/2023 12:40
Conclusão
-
29/08/2023 16:25
Juntada de petição
-
22/08/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:00
Juntada de documento
-
17/08/2023 09:29
Juntada de petição
-
17/08/2023 09:29
Juntada de petição
-
08/08/2023 14:34
Conclusão
-
08/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:21
Juntada de documento
-
07/08/2023 15:29
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:01
Outras Decisões
-
03/08/2023 13:01
Conclusão
-
01/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:19
Juntada de documento
-
26/07/2023 14:49
Juntada de documento
-
26/07/2023 14:17
Expedição de documento
-
26/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:07
Outras Decisões
-
24/07/2023 21:07
Conclusão
-
24/07/2023 18:23
Expedição de documento
-
24/07/2023 16:58
Conclusão
-
24/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:57
Juntada de petição
-
20/07/2023 16:19
Conclusão
-
20/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:18
Juntada de documento
-
19/07/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:56
Audiência
-
19/07/2023 11:32
Desentranhada a petição
-
17/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:34
Juntada de documento
-
17/07/2023 15:45
Juntada de documento
-
17/07/2023 13:31
Expedição de documento
-
14/07/2023 03:04
Documento
-
14/07/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:04
Documento
-
13/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:18
Conclusão
-
13/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:24
Conclusão
-
13/07/2023 14:23
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:15
Juntada de documento
-
13/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:35
Conclusão
-
13/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 10:59
Expedição de documento
-
12/07/2023 17:38
Juntada de documento
-
11/07/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:08
Juntada de petição
-
06/07/2023 22:09
Juntada de petição
-
04/07/2023 16:28
Audiência
-
04/07/2023 16:25
Conclusão
-
04/07/2023 16:25
Outras Decisões
-
03/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:17
Juntada de petição
-
03/07/2023 11:14
Juntada de petição
-
30/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 22:39
Juntada de petição
-
29/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:31
Conclusão
-
26/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:33
Juntada de petição
-
23/06/2023 09:52
Juntada de petição
-
21/06/2023 18:27
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:47
Juntada de documento
-
20/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:50
Juntada de documento
-
16/06/2023 13:09
Juntada de documento
-
16/06/2023 08:04
Juntada de petição
-
16/06/2023 08:04
Juntada de petição
-
15/06/2023 07:35
Juntada de petição
-
14/06/2023 17:32
Juntada de documento
-
13/06/2023 13:43
Conclusão
-
13/06/2023 13:43
Outras Decisões
-
13/06/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 19:15
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:01
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:09
Juntada de documento
-
07/06/2023 12:41
Juntada de petição
-
07/06/2023 12:38
Expedição de documento
-
07/06/2023 11:01
Documento
-
06/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:24
Juntada de petição
-
06/06/2023 03:53
Documento
-
02/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:42
Conclusão
-
02/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 03:26
Documento
-
01/06/2023 09:06
Juntada de petição
-
01/06/2023 04:57
Documento
-
30/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:16
Expedição de documento
-
30/05/2023 16:16
Juntada de documento
-
30/05/2023 14:33
Audiência
-
30/05/2023 12:12
Outras Decisões
-
30/05/2023 12:12
Conclusão
-
30/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:57
Juntada de documento
-
30/05/2023 11:15
Expedição de documento
-
24/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:35
Conclusão
-
24/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:35
Juntada de documento
-
24/05/2023 16:34
Juntada de documento
-
24/05/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:31
Juntada de petição
-
23/05/2023 08:31
Juntada de petição
-
23/05/2023 08:31
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:37
Conclusão
-
05/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:23
Juntada de documento
-
04/05/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 13:18
Outras Decisões
-
20/04/2023 13:18
Conclusão
-
20/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:14
Juntada de documento
-
17/04/2023 14:12
Juntada de documento
-
14/04/2023 17:49
Juntada de petição
-
13/04/2023 14:08
Juntada de petição
-
12/04/2023 18:25
Juntada de petição
-
12/04/2023 11:28
Expedição de documento
-
05/04/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:42
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:20
Conclusão
-
03/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:58
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:02
Expedição de documento
-
23/03/2023 16:01
Juntada de documento
-
22/03/2023 12:33
Conclusão
-
22/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:32
Juntada de documento
-
17/03/2023 11:19
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:44
Expedição de documento
-
15/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:11
Conclusão
-
15/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:06
Expedição de documento
-
15/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:59
Juntada de documento
-
15/03/2023 17:54
Juntada de documento
-
10/03/2023 17:27
Expedição de documento
-
10/03/2023 17:26
Juntada de documento
-
03/03/2023 13:08
Conclusão
-
03/03/2023 13:08
Liberdade Provisória
-
03/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:07
Juntada de documento
-
02/03/2023 11:51
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:47
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:41
Expedição de documento
-
23/02/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 12:44
Conclusão
-
23/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:43
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:50
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:42
Conclusão
-
09/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:19
Juntada de petição
-
03/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:07
Juntada de documento
-
02/02/2023 16:23
Expedição de documento
-
30/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:54
Conclusão
-
27/01/2023 19:47
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:06
Conclusão
-
27/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:28
Outras Decisões
-
26/01/2023 16:28
Conclusão
-
26/01/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:45
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:56
Juntada de documento
-
12/01/2023 14:31
Expedição de documento
-
12/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:58
Conclusão
-
12/01/2023 11:58
Juntada de documento
-
11/01/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:29
Juntada de documento
-
10/01/2023 15:38
Juntada de documento
-
10/01/2023 15:33
Juntada de documento
-
10/01/2023 15:00
Expedição de documento
-
09/01/2023 16:55
Conclusão
-
09/01/2023 16:55
Outras Decisões
-
09/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:54
Juntada de documento
-
08/01/2023 13:18
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:43
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:16
Juntada de documento
-
06/12/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:35
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:39
Juntada de documento
-
23/11/2022 16:03
Conclusão
-
23/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:58
Juntada de documento
-
22/11/2022 17:55
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:01
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 14:37
Expedição de documento
-
16/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:29
Conclusão
-
11/11/2022 12:39
Juntada de documento
-
09/11/2022 17:55
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:23
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:48
Expedição de documento
-
21/10/2022 11:43
Juntada de documento
-
21/10/2022 11:41
Juntada de documento
-
21/10/2022 11:40
Juntada de documento
-
21/10/2022 11:40
Juntada de documento
-
21/10/2022 10:58
Expedição de documento
-
21/10/2022 10:54
Juntada de documento
-
18/10/2022 15:15
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 16:07
Expedição de documento
-
06/10/2022 15:07
Conclusão
-
06/10/2022 15:07
Outras Decisões
-
06/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:30
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:45
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:16
Conclusão
-
09/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:20
Expedição de documento
-
06/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:13
Conclusão
-
06/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:12
Juntada de documento
-
06/09/2022 03:23
Documento
-
25/08/2022 15:03
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:38
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 03:47
Documento
-
23/08/2022 04:03
Documento
-
17/08/2022 17:59
Outras Decisões
-
17/08/2022 17:59
Conclusão
-
17/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:35
Juntada de documento
-
16/08/2022 03:57
Documento
-
12/08/2022 03:08
Documento
-
11/08/2022 17:49
Juntada de petição
-
10/08/2022 20:31
Juntada de documento
-
09/08/2022 04:32
Documento
-
01/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:05
Expedição de documento
-
01/08/2022 16:56
Juntada de documento
-
01/08/2022 16:55
Juntada de documento
-
01/08/2022 16:55
Juntada de documento
-
01/08/2022 16:55
Juntada de documento
-
01/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:16
Juntada de documento
-
01/08/2022 15:16
Juntada de documento
-
01/08/2022 15:15
Juntada de documento
-
01/08/2022 15:15
Juntada de documento
-
01/08/2022 15:15
Juntada de documento
-
01/08/2022 15:14
Juntada de documento
-
01/08/2022 15:13
Juntada de documento
-
01/08/2022 15:13
Juntada de documento
-
27/07/2022 17:06
Audiência
-
26/07/2022 13:36
Conclusão
-
26/07/2022 13:36
Denúncia
-
26/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:28
Juntada de petição
-
14/07/2022 03:41
Documento
-
10/07/2022 22:47
Juntada de petição
-
08/07/2022 03:27
Documento
-
07/07/2022 03:49
Documento
-
05/07/2022 10:40
Outras Decisões
-
05/07/2022 10:40
Conclusão
-
05/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 04:52
Documento
-
04/07/2022 15:17
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:34
Juntada de petição
-
19/06/2022 14:05
Juntada de petição
-
15/06/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:05
Evolução de Classe Processual
-
07/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:39
Conclusão
-
07/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:17
Juntada de petição
-
04/06/2022 07:21
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:56
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:14
Juntada de petição
-
18/05/2022 22:33
Redistribuição
-
18/05/2022 22:30
Remessa
-
18/05/2022 22:25
Juntada de petição
-
18/05/2022 22:24
Juntada de documento
-
15/05/2022 18:22
Expedição de documento
-
15/05/2022 17:31
Juntada de documento
-
15/05/2022 15:27
Decisão ou Despacho
-
15/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 20:38
Audiência
-
14/05/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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