TJRJ - 0807502-25.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de KAREN COSTA DE MORAIS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Ato Ordinatório Processo:0807502-25.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RONALDO DUQUES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Cumpra-se venerável acórdão.
BELFORD ROXO, 27 de agosto de 2025.
MARIA HELOISA DE SOUZA ALMEIDA -
27/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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04/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0807502-25.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS RONALDO DUQUES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de demanda de “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por LUIS RONALDO DUQUE DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU CARD S.A, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de automóvel e sofreu cobranças abusivas.
Pugna, em sede de tutela provisória, que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 267,00, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, manutenção na posse do bem e a a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a presente lide.
No mérito, requer revisão do contrato, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, devolução dos valores cobrados e pagos indevidamente, bem como a condenação da parte ré em danos morais.
No ID. 58537810 foi deferida a gratuidade e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação (ID. 60584113), o réu alegou inépcia da inicial porquanto o autor não cumpriu os requisitos do Art. 330, §§ 2º, porquanto requer a extinção do feito sem apreciação do mérito; impugnou a Gratuidade de Justiça deferida e o valor incontroverso apresentado pelo autor.
No mérito, sustenta, em síntese, legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de abusividade; legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios; descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato; ausência de dano moral.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 74855388, na qual a autora postulou pela produção de prova pericial contábil.
Decisão no ID. 97046634, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu e intimando as partes em provas.
No ID. 97892300, manifestação da parte autora dispensando a produção de outras provas.
No ID. 100349190, a parte ré postulou o julgamento antecipado do processo na forma do art. 332 do CPC. É O RELATÓRIO.
Trata-se de pleito, no qual pretende o autor revisão de contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo, havendo, segundo seu entendimento, cobrança a maior do que seria efetivamente devido.
Inicialmente é preciso apreciar as questões preliminares arguidas pelo Réu na contestação.
Não há que se falar em extinção do processo por ausência do cumprimento do art. 330 do CPC vez que na inicial o autor discrimina as obrigações contratuais controvertidas.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, haja vista que o impugnante não apresentou prova cabal de suas alegações.
Assim, rejeito as questões preliminares arguidas.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade às partes para que postulassem a produção de outras provas.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinham a provar por outros meios que não os documentos que apresentaram.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a requerida é fornecedora de serviço, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” (g.n.) Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No entendimento consolidado do STJ, é permitida, via de regra, a capitalização de juros, desde que com periodicidade superior à anual.
Porém, no que se refere aos contratos bancários, na forma da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
De se destacar, ainda, o teor da súmula n° 541, do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Também conforme o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, no Tema 24 (REsp 1061530/RS): “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
E referida súmula tem a seguinte redação: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Ainda, entende-se que: “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade” (REsp 2015514).
Fixadas referidas premissas, verifica-se que não subsiste qualquer fundamento ao acolhimento dos pedidos.
Isso porque, quanto aos juros, em suma, a alegação que justifica a postulação é a de que os juros cobrados excedem a taxa média de mercado, mas o fato, ainda que verídico, não constitui ilícito e não autoriza, por si só, a revisão contratual.
Não se constata, por conseguinte, dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, deve o autor arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
P.I.
Nada requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de KAREN COSTA DE MORAIS em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:58
Outras Decisões
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15/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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