TJRJ - 0114137-21.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:49
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 13:54
Remessa
-
09/12/2024 09:41
Documento
-
05/12/2024 12:28
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0114137-21.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0114137-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00188383 APELANTE: NOTREDAME INTERMEDICA ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: AYLA SOFIA CHUFF DE SOUSA REP/ P S/ MÃE DAIANA CHUFF DE SOUSA ADVOGADO: MARILETE DE OLIVEIRA CARVALHO CARDOSO OAB/RJ-151943 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
LACTANTE EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO MÉDICO EM REGIME DE EMERGÊNCIA.
INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO COM ANTIBIOTICO VENOSO, ANTE RISCO DE AMPUTAÇÃO DE UM DOS DEDOS DO PÉ DIREITO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O PRETEXTO DE QUE O QUADRO CLÍNICO NÃO AUTORIZAVA A QUEBRA DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SE CONFORMOU COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA LACTANTE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADA, SOBRETUDO, A AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS GRAVES DO EVENTO.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A).
PRESENTE A DRA.
MARILETE DE OLIVEIRA CARVALHO CARDOSO - APDO -
03/12/2024 16:19
Documento
-
03/12/2024 15:58
Conclusão
-
03/12/2024 13:31
Provimento em Parte
-
22/11/2024 06:25
Documento
-
08/11/2024 13:10
Confirmada
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 15:47
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 13:24
Documento
-
24/10/2024 13:12
Retirada de pauta
-
21/10/2024 06:46
Documento
-
07/10/2024 10:57
Confirmada
-
07/10/2024 00:06
Publicação
-
01/10/2024 18:16
Inclusão em pauta
-
01/10/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 10:38
Documento
-
21/08/2024 15:29
Conclusão
-
20/08/2024 15:11
Confirmada
-
20/08/2024 14:52
Mero expediente
-
15/07/2024 12:05
Conclusão
-
04/07/2024 16:41
Documento
-
04/07/2024 16:29
Remessa
-
04/07/2024 16:28
Recebimento
-
17/05/2024 17:12
Mero expediente
-
06/05/2024 15:27
Conclusão
-
06/05/2024 13:41
Documento
-
03/05/2024 18:30
Confirmada
-
03/05/2024 18:21
Mero expediente
-
19/03/2024 00:06
Publicação
-
15/03/2024 11:11
Conclusão
-
15/03/2024 11:00
Distribuição
-
14/03/2024 19:13
Remessa
-
14/03/2024 19:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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