TJRJ - 0802511-83.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:13
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802511-83.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO WAROL NAVEGA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marcio Warol Navega em face de Rio + Saneamento Bl3 S.A., nos termos da inicial.
Id. 138142559: decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas.
Id. 150609818: petição requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Id. 150609818: Indefiro.
Mantenho a decisão de id. 138142559 por seus próprios fundamentos.
Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. 110510200 determina que a parte autora traga comprovante de rendimentos e o inteiro teor das 03 últimas declarações de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além de extratos bancários das contas e investimentos de que seja titular, relativos aos últimos 03 meses.
Assim, o autor não anexou os autos todos os documentos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, já que em id. 116501536 e id. 116501535 constam apenas recebidos de entrega.
Considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 - Des(a).
Rel.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 3 de dezembro de 2024.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
03/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO WAROL NAVEGA em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO WAROL NAVEGA - CPF: *26.***.*96-44 (AUTOR).
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07/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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